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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. TRF4. 5000643-69.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:11:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5000643-69.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000643-69.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JESSICA APARECIDA DA SILVA LEME
ADVOGADO
:
Mauro Contreras
:
LUCIANA DE MELO FIGUEIREDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308158v3 e, se solicitado, do código CRC 389608DE.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/02/2015 19:11




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000643-69.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JESSICA APARECIDA DA SILVA LEME
ADVOGADO
:
Mauro Contreras
:
LUCIANA DE MELO FIGUEIREDO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de sua filha Kêmily Manuely Leme da Silva, em 22-09-2009, e do exercício do labor rural como boia-fria.
Em suas razões de apelação, a Autarquia alega, em síntese, que: (a) tendo exercido a atividade rurícola na condição de trabalhadora rural individual (volante/diarista/boia-fria), a autora não faz jus ao benefício do salário-maternidade, uma vez que enquadrada pela Lei n. 8.213/91 não como segurada especial, mas como contribuinte individual; (b) o contribuinte individual (vulgarmente denominado de boia-fria) não tem direito ao salário-maternidade, estando amparado pela LBPS somente com a aposentadoria rural por idade (até 31-12-2010); (c) apenas tem direito ao salário-maternidade a trabalhadora rural eventual (boia-fria, volante, diarista) que comprovar a condição de empregada rural (vínculo/relação de emprego), a teor do disposto nos arts. 7º, inciso XVIII, da CF de 1988, 71 e 72, c/c os arts. 11, inciso V, alínea "g", 12 e 26, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, o que não se verifica no caso dos autos; (d) o MM. Juízo a quo, de forma equivocada, equiparou a autora, na qualidade de trabalhadora rural individual, à segurada especial (esta isenta de contribuições previdenciárias, diversamente daquela).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, deixo de dá-la por interposta, uma vez que, tratando-se de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).
Mérito
Trata-se de concessão de salário-maternidade à segurada especial.
Não há controvérsia no que tange ao trabalho rural da autora e à maternidade, os quais restaram reconhecidos na sentença, não tendo o INSS se insurgido quanto a estes pontos.
O recurso da Autarquia Federal insurge-se quanto ao enquadramento legal do trabalhador rural boia-fria como segurado especial.
Alega a Autarquia Previdenciária a impossibilidade de concessão do salário-maternidade à trabalhadora rural boia-fria sem o respectivo aporte contributivo, ao argumento de que essa trabalhadora deve ser enquadrada como contribuinte individual ou que caberia, na qualidade de trabalhadora rural, ao empregador que a contratou efetuar o pagamento do benefício.
A respeito do tema cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse Sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria.
2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013, grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014, grifo nosso)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000643-69.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00021112320128160128
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JESSICA APARECIDA DA SILVA LEME
ADVOGADO
:
Mauro Contreras
:
LUCIANA DE MELO FIGUEIREDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 655, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379266v1 e, se solicitado, do código CRC 53EAC3B0.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:55




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