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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRF4. 5004214-72.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. 1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2. No caso dos autos, a maternidade foi comprovada, mas não houve demonstração do labor rural da autora como segurada especial no período de carência necessário para a concessão de salário-maternidade. (TRF4, AC 5004214-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004214-72.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300127-50.2019.8.24.0034/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ELISA MARIA OTTENWELLER

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de salário-maternidade (evento 35).

A apelante alegou que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.

Afirmou que restou comprovada a maternidade, e que foi demonstrado que "exercia atividade rural pelo prazo de carência necessário" (evento 41).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Concessão de salário-maternidade à segurada especial

O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, promovida pela Lei nº 8.861/94, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

[...]

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 8.213/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[...]

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (redação anterior àquela dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Desta forma, os requisitos para a concessão do referido benefício são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

No que tange à qualidade de segurado especial, o artigo 11 da Lei nº 8.213/91 dispõe:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

[...]

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Caso dos autos

O benefício foi indeferido administrativamente por a autora "não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício" (NB 186.555.007-5; DER: 10/04/2018; evento 1, DEC6, fl. 22).

Para a instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal.

A sentença dispôs:

[...]

Para a concessão do benefício sub judice, devem-se observar as exigências próprias de cada categoria, pois existem regras individualizadas em relação ao valor e ao prazo de carência em face da segurada contribuinte individual e da especial.

O enfoque, na hipótese, é o da segurada especial, visto que a autora alega que, desde seu retorno da Alemanha, ocorrido em dezembro de 2016, laborou no meio rural com seu marido, Valdir Beckenkamp, em regime de economia familiar.

A qualidade de segurada é condição sine qua non para a concessão do salário-maternidade, constituindo-se em um benefício intituo personae, uma vez que somente a própria segurada gestante que exerce a atividade laborativa poderá usufruí-lo.

[...]

Assim sendo, para a obtenção do salário-maternidade, a gestante deverá reunir os requisitos necessários a obtenção deste, quais sejam: a qualidade de segurada especial gestante e o exercício da atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores à data do benefício.

Cabe, portanto, a análise do exercício da agricultura no período de carência, uma vez que a condição de gestante é incontroversa em razão da certidão de nascimento acostada à fl. 20 dos autos.

[...]

In casu, a autora deveria comprovar, ainda que de forma descontínua, o desenvolvimento de atividade rural juntamente com o seu grupo familiar.

Tal prova, em conformidade com a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser consubstanciada em início de prova material corroborada pela prova testemunhal, que, por sua vez, não pode ser una no processo.

Do compulsar dos autos, vislumbra-se que os documentos apresentados não são hábeis o suficiente para comprovar a atividade rurícola que a parte autora declara na petição inicial.

Isso porque a autora acostou aos autos somente quatro notas fiscais de produtor rural em nome de seu esposo, Sr. Valdir Beckenkamp, documentos estes datados de março (fl. 40), junho (fl. 41) e dezembro (fl. 42) do ano de 2017 e de fevereiro de 2018 (fl. 21). Há indicação do nome da autora, entretanto, apenas nas notas fiscais relativas aos meses de dezembro de 2017 e fevereiro de 2018.

Não fosse por isso, da certidão de casamento acostada à fl. 19 infere-se que a autora casou-se com Valdir Beckenkamp no dia 24-11-2017, matrimônio celebrado no país de origem da autora, qual seja, Argentina.

Desta feita, considerando que o casamento da autora ocorreu em novembro de 2017 na Argentina e não havendo indícios do efetivo labor rural por parte da autora antes disso (nas próprias notas fiscais expedidas em nome do marido da autora houve indicação do seu nome somente a partir de dezembro/2017), forçoso concluir pela ausência de início de prova material imprescindível ao acolhimento do pedido inicial.

Em casos similares, recentemente decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: [...]

Ademais, muito embora as testemunhas arroladas pela autora tenham referido que Elisa desempenhava atividade rural na propriedade de seu esposo, tal prova encontra-se isolada nos autos e, por corolário, não serve para respaldar o acolhimento do pedido inicial, sendo, pois, de rigor a improcedência dos pleitos.

Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade formulado por Elisa Maria Ottenweller em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários do procurador da parte ré, os quais arbitro em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), face a singeleza da causa e bom trabalho desenvolvido (art. 85, §8º, CPC). Resta suspensa a exigibilidade, pois a autora é agraciada pela Justiça Gratuita (fl. 43).

[...]

Análise

A maternidade foi comprovada por meio da juntada de certidão de nascimento. Soraia, filha da autora, nasceu em 28/03/2018 (evento 1, DEC6, fl. 9).

As duas testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que a autora e seu marido residiam juntos na Alemanha e, em dezembro de 2016, passaram a viver no Brasil (em Tunápolis/SC), exercendo atividades rurais (evento 29).

Os documentos apresentados com a réplica (receituários e exames médicos do período de março a maio de 2017) registram que a autora residia em Tunápolis/SC.

Para comprovação do trabalho rural, a autora apresentou apenas duas notas fiscais de produtor, expedidas por seu marido em 31/12/2017 e em 28/02/2018, nas quais consta: "em conjunto: Elisa Maria Otteneller".

Não há outros documentos que demonstrem o alegado trabalho rural no período de carência necessário para a concessão do benefício.

Vale referir que a certidão de casamento (realizado, na Argentina, em 24/11/2017) qualifica a autora como "ama de casa" (dona de casa). Ao que tudo indica, não se trata de imprecisão das informações, uma vez que, no mesmo documento, o pai e a mãe da autora são qualificados como agricultores (evento 1, DEC6, fl. 8).

Desta forma, a análise do conjunto probatório confirma as seguintes conclusões da sentença:

[...] considerando que o casamento da autora ocorreu em novembro de 2017 na Argentina e não havendo indícios do efetivo labor rural por parte da autora antes disso (nas próprias notas fiscais expedidas em nome do marido da autora houve indicação do seu nome somente a partir de dezembro/2017), forçoso concluir pela ausência de início de prova material imprescindível ao acolhimento do pedido inicial.

[...] muito embora as testemunhas arroladas pela autora tenham referido que Elisa desempenhava atividade rural na propriedade de seu esposo, tal prova encontra-se isolada nos autos e, por corolário, não serve para respaldar o acolhimento do pedido inicial [...].

Constata-se, desta forma, que não houve comprovação do labor rural da autora como segurada especial no período de carência necessário para a concessão de salário-maternidade.

Sendo assim, a sentença é mantida.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, a apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Tendo em vista que foi reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da referida verba.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001687684v80 e do código CRC 70457cdb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:19:25


5004214-72.2020.4.04.9999
40001687684.V80


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004214-72.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300127-50.2019.8.24.0034/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ELISA MARIA OTTENWELLER

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.

1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

2. No caso dos autos, a maternidade foi comprovada, mas não houve demonstração do labor rural da autora como segurada especial no período de carência necessário para a concessão de salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001687685v8 e do código CRC 8c445cdf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5004214-72.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELISA MARIA OTTENWELLER

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1525, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:21.

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