Apelação Cível Nº 5015003-04.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIELE APARECIDA VAGNER
RELATÓRIO
ADRIELE APARECIDA VAGNER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 30/03/2015, postulando salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, Amanda Sophia Vagner Baierle, em 23/07/2010.
A sentença (Evento 3 - SENT 15), datada de 27/02/2018, julgou procedente o pedido, condenando o demandado a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, a contar da data do requerimento administrativo (23/02/2015), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelos índices da caderneta de poupança até 25/03/2015 e, a contar de 26/03/2015, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, de uma só vez, observando-se os índices da caderneta de poupança. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas pela metade e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (Evento 3 - APELAÇÃO18) requerendo a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido contido na inicial. Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus à pleiteada qualificação como segurada especial, pois não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Afirma ainda que a parte autora não cumpriu a exigência de provar a união estável com Magnus Santos de Souza, estando o indeferimento administrativo de acordo com os preceitos legais. Sucessivamente, requereu que a data de início do benefício seja fixada na data do parto/nascimento da criança e não na data do requerimento administrativo. No que diz respeito à correção monetária dos valores da condenação defendeu a aplicação em todo o período do artigo 1º -F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 ou, subsidiariamente, nos termos de eventual modulação dos efeitos do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Com contrarrazões da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ19), subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Amanda Sophia Vagner Baierle, ocorrido em 23/07/2010.
No caso concreto, para fazer prova do exercício da atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- declaração de nascido vivo em que consta a profissão da autora como agricultora e residente na localidade de Tamanduá, interior de Segredo/RS ;
- certidão de nascimento da autora, em que consta a profissão dos genitores como agricultores;
- certidão de nascimento de Alex Fabiano Baierle, em que consta a profissão dos genitores como agricultores;
- matrícula de imóvel rural nº 11.775 da comarca de Sobradinho;
- notas de comercialização de produtos rurais em nome de Alex Fabiano Baierle, com datas de 15/07/2009 e 17/04/2010;
- carteira de gestante;
- certidão de nascimento de Amanda Sophia Vagner Baierle, em que consta os genitores como sendo a autora e Alex Fabiano Baierle.
- declaração de atividade rural em que consta o grupo familiar da autora.
Por ocasião da audiência de instrução, em 13/12/2016 (Evento 3 - AUDIENCI13), foram inquiridas as testemunhas Valdirene Libreloto de Moraes e Edair Pappis, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante:
Valdirene Libreloto de Moraes, relata que conhece a autora há cerca de 13 anos, a qual trabalha na lavoura. Disse que a autora sempre trabalhou na agricultura e que produz nas terras do sogro, sr. Eusébio Baierle, com o companheiro. O casal produz fumo, feijão, milho, batata e verduras. Referiu que a autora trabalhou na lavoura durante a gestação, até próximo a data do parto.
Por fim, a testemunha Edair Pappis, informa que conhece a autora desde o ano de 2010, a qual trabalha na lavoura e reside próximo ao depoente. Disse que desde que conhece a autora, ela sempre trabalhou na agricultura. A autora produz nas terras do sogro, sr. Eusébio Baierle, com cultivo de fumo, feijão, milho, batata, mandioca e verduras. Referiu que a autora trabalhou na lavoura durante a gestação, até próximo a data do parto.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Quanto à união estável com Magnus Santos de Souza, fica evidenciada pela existência de um filho em comum e pelos depoimentos das testemunhas. Dessa forma, possível a utilização de início de prova material em nome do companheiro. Dessa forma, deve ser mantido o benefício concedido na sentença.
Sucessivamente, postulou o INSS que a DIB do benefício deve ser a data do nascimento da criança e não a DER, como constou na sentença. Entendo que neste ponto assiste razão ao apelante.
O artigo 71 da Lei 8.213 estabelece claramente que o pagamento do salário-maternidade deve ter seu início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Assim, dou provimento ao apelo do INSS em relação ao ponto.
Sendo assim, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença no que diz respeito ao mérito da concessão do benefício, definindo porém, que o seu marco inicial deve ser a data do parto (23/07/2010). Consequentemente, deve o INSS ser condenado a conceder o benefício do salário-maternidade à parte autora, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, ocorrido em 23/07/2010, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A sentença determino que a correção monetária das parcelas vencidas deve dar-se pelos índices da caderneta de poupança de 04/03/2013 até 25/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA-E. O INSS, em seu recurso, defende a aplicação em todo o período do artigo 1º -F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 ou, subsidiariamente, nos termos de eventual modulação dos efeitos do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
No entanto, durante o período transcorrido entre a lavratura da sentença e o julgamento dos recursos das partes o STF julgou o RE 870.947, que tratava do tema da correção monetária e juros de mora em condenações da fazenda pública com repercussão geral. Sendo assim, deve ser adotado o entendimento do STF em relação ao ponto.
Dessa forma, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Consequentemente, resta contemplado o pedido subsidiário do INSS, no qual foi requerida a aplicação da modulação eventualmente definida pelo STF, motivo pelo qual deve dar-se parcial provimento ao apelo em relação ao ponto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Porém, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que o parcial provimento do recurso diz respeito apenas aos consectários, não afetando o mérito da ação, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Custas
O juízo de origem condenou o INSS ao pagamento de metade das custas. Em seu recurso, o INSS não fez menção em relação ao tema, não se insurgindo contra a determinação da sentença.
O entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Porém, tendo em vista que o INSS não recorreu em relação ao ponto, resta mantido o entendimento do juízo de 1º grau.
CONCLUSÃO
Nos termos da fundamentação, deve-se:
1. Negar provimento em relação ao mérito do apelo, mantendo a concessão do benefício pleiteado;
2. Alterar a data de início de benefício (DIB) para o dia do parto da parte autora, dando provimento ao apelo do INSS em relação ao ponto;
3. Dar parcial provimento ao apelo no que diz respeito à correção monetária, adequando a sentença nos termos do entendimento do STF em relação ao tema;
4. Majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000557082v24 e do código CRC d8076a08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:44:10
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:10.
Apelação Cível Nº 5015003-04.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIELE APARECIDA VAGNER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. alteração da dib para o dia do parto.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. O artigo 71 da Lei 8.213 estabelece que o pagamento do salário-maternidade deve ter seu início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000557083v6 e do código CRC f37e5675.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 2/8/2018, às 13:44:10
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Apelação Cível Nº 5015003-04.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIELE APARECIDA VAGNER
ADVOGADO: KATIUCIA RECH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 13/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:10.