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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCE...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:29:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal da autora. (TRF4, AC 0022332-31.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016)


D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022332-31.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CRISTIANE APARECIDA KUNRATH
ADVOGADO
:
Carlos Augusto Azevedo Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8654352v2 e, se solicitado, do código CRC C6C7853F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/11/2016 16:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022332-31.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CRISTIANE APARECIDA KUNRATH
ADVOGADO
:
Carlos Augusto Azevedo Silva
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade formulado por CRISTIANE APARECIDA KUNRATH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando a autarquia a pagar à requerente o referido benefício, no valor de quatro salários mínimos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. Por sucumbente, foi o INSS condenado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, sustenta a autarquia, de início, que deveria a sentença estar sujeita ao reexame necessário. No que diz respeito ao mérito, alega que não faz jus a requerente ao benefício pleiteado, pois não logrou comprovar satisfatoriamente o exercício da atividade rural no período de carência.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da nulidade da sentença
Verifica-se, desde logo, que o R. Juízo a quo sentenciou sem oportunizar a oitiva da necessária prova testemunhal a respeito da atividade desempenhada pela demandante.
Tal circunstância configura deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, tornando-se necessária a realização das referidas diligências, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora. Entendo, maxima venia concessa, como inafastáveis tais providências, as quais, salvo melhor juízo, não foram realizadas pelo condutor do processo.
A prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade. Trata-se de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução da lide.
Esse entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-28.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2013)
Dessa forma, mostra-se imprescindível a reabertura da instrução probatória, permitindo a realização de audiência para oitiva das testemunhas, bem como para a colheita do depoimento pessoal da autora, quanto ao efetivo exercício do trabalho rural no período de carência, já que satisfatoriamente comprovado, por início de prova material, tê-lo exercido durante parte do período de carência. Tal medida é permitida pelos §§ 1º e 2º do art. 918 e art. 1.013, ambos do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 2o Cumprida a diligência de que trata o § 1o, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

Portanto, pela ausência de oitiva das testemunhas, bem como de colheita do depoimento pessoal da autora, entendo o presente caso como peculiar e merecedor de reabertura da instrução processual, uma vez que, com a prova apresentada, concessa venia, torna-se impraticável o lançamento de um veredito justo.
Conclusão
Anulada a sentença, determinando-se a reabertura da instrução para oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da autora. Prejudicado o apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação. Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022332-31.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009112220118160061
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CRISTIANE APARECIDA KUNRATH
ADVOGADO
:
Carlos Augusto Azevedo Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1151, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740566v1 e, se solicitado, do código CRC 8EBD86E7.
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Data e Hora: 30/11/2016 16:55




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