| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018282-25.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Max Edson de Figueiredo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Apresentado o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal da autora. Prejudicado o apelo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873295v4 e, se solicitado, do código CRC E1C655CD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018282-25.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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APELADO | : | CARINA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário maternidade em razão do nascimento de seus dois filhos, ocorridos em 09/09/2010 e 02/09/2011.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, concedendo os dois benefícios de salário-maternidade à parte autora, no valor de quatro salários mínimos vigentes na época do nascimento das crianças, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e de juros de mora. Por sucumbente, foi o INSS condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais por metade, bem como dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência.
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, a maternidade restou comprovada a fls. 13 e 51, por meio das certidões de nascimento de Robson Venera da Rosa e Jenifer Caroline da Rosa, filhos também de Márcio Venera da Rosa.
Os requerimento administrativos dos benefícios formulados em 10/03/2011 (fls. 28) e em 04/05/2012 (fls. 74) foram indeferidos em 15/03/2011 e em 14/05/2012, respectivamente, ao argumento de que não teria a requerente comprovado o exercício da atividade rural nos dez meses que antecederam o nascimento das crianças.
Da nulidade da sentença
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
A prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é, assim, essencial à comprovação da atividade e indispensável à adequada solução da lide.
Esse entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-28.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2013)
Verifica-se, no presente caso, que o r. Juízo a quo sentenciou sem oportunizar a oitiva da necessária prova testemunhal a respeito da atividade rural desempenhada pela demandante.
A ausência de prova testemunhal configura deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela requerente no período de carência, tornando-se necessária a realização da referida diligência, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora. Entendo, maxima venia concessa, como inafastável tal providência, a qual, salvo melhor juízo, não foi realizadas pelo condutor do processo.
Considerando que, no caso em tela, foi apresentado o início de prova material do labor rurícola (contrato de união estável em que a autora aparece qualificada como lavradora e notas fiscais de produtor rural em nome da demandante e de seu companheiro, entre outros documentos), mostra-se imprescindível a reabertura da instrução probatória, para a realização de audiência para oitiva de testemunhas, bem como para a colheita do depoimento pessoal da autora, quanto ao efetivo exercício do trabalho rural no período de carência.
Dessa forma, diante do acima exposto, deve ser anulada a sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.
Conclusão
Anulada a sentença, determinando-se a reabertura da instrução para oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018282-25.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008272420128240009
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Max Edson de Figueiredo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956706v1 e, se solicitado, do código CRC 3542BA5C. | |
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