D.E. Publicado em 04/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018282-25.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Max Edson de Figueiredo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Apresentado o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal da autora. Prejudicado o apelo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873295v4 e, se solicitado, do código CRC E1C655CD. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 25/04/2017 18:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018282-25.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Max Edson de Figueiredo |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário maternidade em razão do nascimento de seus dois filhos, ocorridos em 09/09/2010 e 02/09/2011.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, concedendo os dois benefícios de salário-maternidade à parte autora, no valor de quatro salários mínimos vigentes na época do nascimento das crianças, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e de juros de mora. Por sucumbente, foi o INSS condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais por metade, bem como dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência.
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, a maternidade restou comprovada a fls. 13 e 51, por meio das certidões de nascimento de Robson Venera da Rosa e Jenifer Caroline da Rosa, filhos também de Márcio Venera da Rosa.
Os requerimento administrativos dos benefícios formulados em 10/03/2011 (fls. 28) e em 04/05/2012 (fls. 74) foram indeferidos em 15/03/2011 e em 14/05/2012, respectivamente, ao argumento de que não teria a requerente comprovado o exercício da atividade rural nos dez meses que antecederam o nascimento das crianças.
Da nulidade da sentença
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
A prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é, assim, essencial à comprovação da atividade e indispensável à adequada solução da lide.
Esse entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004146-28.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/03/2013)
Verifica-se, no presente caso, que o r. Juízo a quo sentenciou sem oportunizar a oitiva da necessária prova testemunhal a respeito da atividade rural desempenhada pela demandante.
A ausência de prova testemunhal configura deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela requerente no período de carência, tornando-se necessária a realização da referida diligência, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora. Entendo, maxima venia concessa, como inafastável tal providência, a qual, salvo melhor juízo, não foi realizadas pelo condutor do processo.
Considerando que, no caso em tela, foi apresentado o início de prova material do labor rurícola (contrato de união estável em que a autora aparece qualificada como lavradora e notas fiscais de produtor rural em nome da demandante e de seu companheiro, entre outros documentos), mostra-se imprescindível a reabertura da instrução probatória, para a realização de audiência para oitiva de testemunhas, bem como para a colheita do depoimento pessoal da autora, quanto ao efetivo exercício do trabalho rural no período de carência.
Dessa forma, diante do acima exposto, deve ser anulada a sentença para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.
Conclusão
Anulada a sentença, determinando-se a reabertura da instrução para oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8873294v4 e, se solicitado, do código CRC 7A308E6A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 25/04/2017 18:31 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018282-25.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008272420128240009
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Max Edson de Figueiredo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956706v1 e, se solicitado, do código CRC 3542BA5C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 25/04/2017 19:56 |