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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS. TRF4. 0004230-...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 6. Nas ações de salário-maternidade, reduzir o percentual da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação significa aviltar o trabalho do patrono da autora. Por essa razão, mantenho a sentença no ponto. (TRF4, AC 0004230-24.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/09/2015)


D.E.

Publicado em 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004230-24.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA ELIZABETE BORGES DA SILVA RIZZI
ADVOGADO
:
Taise de Souza da Silva Luiz
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
6. Nas ações de salário-maternidade, reduzir o percentual da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação significa aviltar o trabalho do patrono da autora. Por essa razão, mantenho a sentença no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7733119v8 e, se solicitado, do código CRC 6C3C8780.
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Data e Hora: 16/09/2015 17:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004230-24.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA ELIZABETE BORGES DA SILVA RIZZI
ADVOGADO
:
Taise de Souza da Silva Luiz
RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade à autora, condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas, acrescidas dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disciplina a Lei nº 11.960/09. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00.

Em suas razões, sustenta, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição dos efeitos financeiros e da falta de interesse de agir da autora. No mérito, assevera que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Refere que o marido da requerente é empresário individual. Afirma que a autora é produtora rural, pois possui um caminhão e elevada produção de maçã, evidenciado pelo alto valor das notas fiscais acostadas, tornando-se incompatível com a qualidade de segurada especial; inclusive, refere o referido veículo é utilizado para frete no restante do ano. Ainda, menciona que o sogro e o marido da demandante possuem veículos. Assim, aduz que resta descaracterizado o regime de economia familiar da autora. Por fim, requer a redução da verba honorária fixada para 5% sobre o valor da condenação até a sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Das preliminares: Prescrição e falta de interesse de agir

São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Ressalta-se, entretanto, que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo. O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de prescrição. 3. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 4. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente do STJ e desta Terceira Seção. 5. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5014395-11.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015)

No caso em tela, o nascimento da filha da autora deu-se em 16/01/2011 (fl. 10). Em 26/01/2011, a autora requereu administrativamente o salário-maternidade (fl. 08), suspendendo o transcurso da prescrição quinquenal quanto a esse pleito até a comunicação do indeferimento do pedido, em 14/02/2011 (fl. 42). O ajuizamento da ação ocorreu em 31/10/2011 (fl. 02) e, desse modo, não verificada a ocorrência da prescrição quinquenal.

Do mesmo modo, não prospera a alegação da autarquia previdenciária acerca da falta de interesse de agir da autora.

Considerando que, no caso dos autos, a parte autora ingressou com a ação em 31/10/2011 e protocolizou o requerimento junto ao INSS em 26/01/2011 (fl. 08), tendo sido este indeferido, resta configurada a pretensão resistida, não havendo falar em carência de ação por ausência de interesse de agir.

Diante do demonstrado, deixo de acolher as preliminares suscitadas.

Do salário-maternidade à segurada especial

A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).

Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

A trabalhadora rural, apesar de havida como segurada especial da previdência social, consoante previsão do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, somente foi contemplada com o benefício em questão pela edição da Lei nº 8.861, de 23-03-1994, que acrescentou o § único ao art. 39, Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."

Com a edição da Lei nº 9.876, de 26-11-1999, regulamentada pelo Dec. nº 3.048, art. 93, § 2º, com a redação do Dec. 3.265, de 29-11-1999, foi acrescentado que a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.

De outra monta, a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)

Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador. O artigo 106 relaciona documentos hábeis a esta comprovação; porém tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo.

Estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
(AC: 0004805-66.2013.404.9999/PR;Relator Des. Fed. Celso Kipper; 6ª T, D.E. 14/06/2013).

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
(AC: 0004209-82.2013.404.9999/ PR, Relator Des. Fed. Rogerio Favreto,5ª T. , D.E. 18/06/2013).

Observa-se, ainda, que as certidões da vida civil são eficazes a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade rural prestada como boia-fria

No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.

Do caso concreto

No caso em tela, a maternidade da autora restou comprovada a fl. 10, por meio da certidão de nascimento de NATÁLIA DA SILVA RIZZI, ocorrido em 16/01/2011, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de São Joaquim/SC.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados, como início de prova material, os seguintes documentos:

- Certidão de casamento da autora, qualificando-a como agricultora, datada em 2002 (fl. 12);

- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Joaquim/SC, na qual qualifica a autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar (fls. 16/17);

- Contratos de comodato rural celebrados entre o comodante Avelino Rizzi e o marido da autora, comodatário, referente a uma área rural de 3,0 ha, no município de São Joaquim/SC, firmados em 2004 e 2009 (fls. 18/21);

- Notas fiscais de produtor em nome da autora e de seu marido, emitidas em 2009, 2010 e 2011 (fls. 25/30).

Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em 02/09/2013 (fls. 152/156), foram inquiridas as testemunhas José Carvalho e Adair de Carvalho, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante. O depoente Adair Cardoso sustenta conhecer a autora desde que se casou, razão pela qual assegura, de forma precisa, que a requerente nunca se ausentou das lides rurícolas, inclusive durante a gestação da filha. Informa que a autora, após o seu casamento, passou a residir com a família do marido, local em que trabalham no cultivo de um pomar. Assevera que a demandante auxilia o grupo familiar na pequena produção que possuem, sem o emprego de funcionários. Refere, ainda, que a autora e seu marido têm um carro pequeno. Ao final, menciona que a família possuía um caminhão, que utilizavam para fazer frete costumeiro em troca de favores, o qual já foi vendido. Por sua vez, José Cardoso afirma conhecer a autora há 10 anos. Esclarece que quando a requerente casou, ela foi morar com a família do marido; entretanto, se mudou com o marido para Varjinha pouco antes de parir. Menciona que a autora trabalhava com a família do seu cônjuge em um pomar e, quando se mudou, continuou a exercer esta atividade, nunca se ausentando das lides campesinas. Refere que nunca teve auxílio de empregados. Assim, reitera que a demandante sempre trabalhou na agricultura, inclusive durante a gestação.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Ademais, a autora possui documentos em nome próprio (certidão de nascimento da filha e certidão de casamento), admitidos como início de prova material na jurisprudência, conforme vemos:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DEZESSEIS ANOS. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, em período em que a autora ainda não tinha 16 anos de idade (art. 7º, inc. XXXIII, da CF), é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte). 4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
(TRF-4 - AC: 159481820144049999 PR 0015948-18.2014.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 05/11/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/11/2014)

Portanto, válidos os documentos juntados aos autos pela autora.

No tocante a produção rural e a renda da autora, adoto como fundamentação a sentença, que bem analisou o conjunto probatório:

"(...)
Os demais elementos materiais colacionados, em concerto com a prova oral hoje produzida, dão a certeza que a autora trabalha na agricultura e que esse trabalho é exercido nas condições exigidas para que ela seja segurada especial (artigo 11, inciso VII, parágrafo 1º da Lei 8.213/91), isto porque eles não possuem área rural própria e naquelas que trabalharam e trabalham o fizeram sem o concurso de empregados e em regime de economia familiar. Malgrado tenham possuído um caminhão, não há prova nos autos que faziam do frete atividade rotineira e preponderante para o sustento da família. A prova feita é exatamente no sentido contrário: utilizavam o veículo apenas para o transporte da produção própria e raramente para um vizinho. Esse caminhão, segundo uma das testemunhas, já foi vendido, esse fato, portanto, não descaracteriza a condição de segurada especial da autora.
(...)"

O fato de o marido da requerente ter exercido atividade como empresário individual (fl. 50), por si só não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, de vez que não logrou a autarquia demonstrar que a subsistência do grupo familiar fosse suprida somente com os rendimentos por ele percebidos, tornando dispensáveis os ganhos auferidos pela demandante como trabalhora rural. Inclusive, o referido extrato de arrecadação DATAPREV (fl. 50) informa que a situação cadastral do estabelecimento comercial "Minimercado Varginha" encontra-se paralisada.
No que tange ao exame da prova, entendo que, se o conjunto formado pela documental e pelos depoimentos leva ao convencimento da procedência do pedido, evidenciando-se, como in casu, a prática do serviço rural no período exigido, não se há que perquirir sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano.

Examinando com atenção a prova oral, verifico que as testemunhas confirmam plenamente a versão da parte autora, no sentido de ter exercido atividade rural.

Ademais, a autarquia não logrou êxito em descaracterizar a condição de segurada especial da autora. Nesse ponto, a prova testemunhal é de suma importância a fim de investigar o exercício da atividade campestre prestada pela autora no período de carência, a qual corroborou de forma uníssona os fatos alegados na inicial pela demandante. Assim, os documentos juntados aos autos constituem início de prova material, confirmada pela prova testemunhal, razão pela qual restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora para a concessão do benefício de salário-maternidade, no prazo exigido por lei.

Portanto, da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período legalmente exigido, que antecedeu o nascimento do filho da autora, que faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual a sentença merece confirmação.

Honorários advocatícios

Nas ações de salário-maternidade, reduzir o percentual da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação significa aviltar o trabalho do patrono da autora. Por essa razão, mantenho a sentença no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004230-24.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00028743720118240063
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA ELIZABETE BORGES DA SILVA RIZZI
ADVOGADO
:
Taise de Souza da Silva Luiz
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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