APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059675-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VIVIANA WOLSCKE DE LIMA |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em um salário mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287473v4 e, se solicitado, do código CRC 797D428C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059675-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VIVIANA WOLSCKE DE LIMA |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
VIVIANA WOLSCKE DE LIMA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13/09/2016, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha Paola Caroline Wolscke de Souza, em 04/12/2015.
A sentença (Evento 3 - SENT 10), datada de 26/06/2017, julgou procedente o pedido, condenando o demandado a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, a contar do nascimento da criança - 04/12/2015 -, com o pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, corrigidas monetariamente desde vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros moratórios a contar da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora apelou (Evento 3 - APELAÇÃO11), requerendo a reforma parcial da sentença, majorando os honorários advocatícios para um salário mínimo.
O INSS também interpôs apelação (Evento 3 - APELAÇÃO12) requerendo a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido contido na inicial. Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus à pleiteada qualificação como segurada especial, pois não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Que a parte autora não cumpriu a exigência de provar a união estável com Magnus Santos de Souza, estando o indeferimento administrativo de acordo com os preceitos legais.
Com contrarrazões da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ14), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Paola Caroline Wolscke de Souza, ocorrido em 04/12/2015, onde os pais estão qualificados como agricultores (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 08).
No caso concreto, para fazer prova do exercício da atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da criança, em 04/12/2015, onde os pais estão qualificados como agricultores (fl. 15 - Evento 3 - ANEXOSPET4);
- Comunicação de Indeferimento do pedido do INSS (fl. 42 - Evento 3 - ANEXOSPET4);
- contrato particular de parceria agrícola entre André Uhry e Magnus Santos de Souza - pai da criança - (fls. 16, Evento 3 - ANEXOSPET4);
- cadastro como Produtores Rurais de Viviana Wolscke de Lima e Magnus Santos de Souza - pais da criança. (Evento 3 - ANEXOSPET4)
- Notas Fiscais como Produtor Rural em nome de MAGNUS SANTOS DE SOUZA nos seguintes períodos: 22/04/2013 - SOJA (fl. 25); 22/03/2014 - MILHO (fl. 26); 23/04/2015 - SOJA (fl. 28).
- Justificação Administrativa (Evento 3 - PET7).
Por ocasião da justificação administrativa, em 14/11/2016 (Evento 3 - PET7), foram inquiridas as testemunhas Rosimeri do Rosário, Josiane dos Santos e Juliane Andréia Gessinger de Oliveira, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante:
Rosimeri do Rosário, relata que conhece a autora desde 2013 quando esta foi morar com MAGNUS SANTOS DE SOUZA. A autora e o companheiro ocupam uma área de aproximadamente uns 2 hectares de terras dentro de uma área maior de propriedade de ANDRE UHRY, que não reside na localidade. A autora e o companheiro residem em cima dessa área de terras, onde ali cultivam: milho, feijão, soja, batatinha inglesa, batata doce, mandioca, produtos de horta, criam porcos e galinhas, não possuem animais. Que trabalham na forma manual com a força braçal e a tração usando bois que são do proprietário, sendo os mesmos responsáveis pelos animais. Que a produção é para consumo do casal e as sobras são comercializadas em comércios locais e outros. Que não possuem empregados, nem peões. Desconhece se os mesmos possuem ou não contrato de parceria, assim como não tem conhecimento se os mesmos entregam alguma parte da produção ao proprietário da terra. A testemunha diz não ter conhecimento se os mesmos são casados ou não, mas que vivem juntos e moram ali. Que a mesma trabalha na agricultura até a presente data. Que vivem da agricultura, pois não possuem outra fonte de renda.
Juliane Andréia Gessinger de Oliveira, declara que conheceu a autora no ano de 2013 através da sua atividade profissional (agente comunitária de saúde), onde a mesma efetua visitas dando informações sobre vacinas, inclusive na época da gestação dando orientações à autora. A testemunha tem conhecimento que o casal não é casado civilmente, mas que vivem em união estável como se casados fossem. Que tem somente a filha Paola. Que o companheiro da autora ocupa uma área de terras de aproximadamente 2 hectares dentro de uma área maior de propriedade de André Uhry, que não reside na localidade. Que o casal trabalha nesata terra de forma manual, com arado de bois, plantadeiras péc-péc, enxada, foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais. Nesta terra o casal planta e colhe produtos tais como: milho, feijão, soja, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, soja, trigo, produtos de horta, criam porcos e galinhas, inclusive a mesma vende galinhas e ovos. Que os animais que ocupam é do proprietário da terra. Que vivem da agricultura e não possuem outra fonte de trabalho ou renda familiar. Que a produção é para o consumo do grupo familiar e as sobras comercializadas em comércios locais e outros.
Por fim, a testemunha Josiane dos Santos informa que conhece a autora desde o ano de 2013, quando ela veio residir com MAGNUS SANTOS DE SOUZA em união estável. Que Magnus ocupa uma área de 2 hectares dentro de uma área maior de 17 hectares de terras de propriedade de André Uhry, sendo que este reside na cidade de Crissiumal. A testemunha desconhece se os mesmos possuem algum contrato de parceria e ou arrendamento com o proprietário da terra, mas acredita que sim, pois Magnus possui bloco de produtor rural, e para conseguir este, tem necessidade de um documento que o mesmo ocupa o imóvel. Que nessa área de 2 hectares, o trabalho é feito a muque, ou seja manualmente, pois é uma área dobrada onde não cabe maquinários. Que nesta área de terras cultivam: soja, milho, feijão, trigo, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, cria porcos e galinhas poedeiras. Que a produção é para consumo do grupo familiar, e o que sobrava era comercializado em comércios locais e outros. A testemunha afirma que a autora sempre trabalhou na agricultura, onde trabalha até a presente data.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Quanto à união estável com Mgnus Santos de Souzza, fica evidenciada pela existência de um filho em comum e pelos depoimentos das testemunhas. Dessa forma, possível a utilização de início de prova material em nome de Magnus.
Sendo assim, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença a fim de condenar o INSS a conceder este benefício.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
A sentença fixou a verba honorária em 10% do valor das parcelas vencidas da condenação, a qual equivale a quatro salários mínimos.
De forma a não aviltar a atividade do advogado, fixa-se a verba honorária em R$ 954,00, conforme requerido na apelação da autora.
Ficam mantidos os demais consectários conforme fixados.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento à apelação da autora, para majorar a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento a apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287280v11 e, se solicitado, do código CRC 1B35207D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059675-34.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017840620168210094
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VIVIANA WOLSCKE DE LIMA |
ADVOGADO | : | EVERSON BAMBERG |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2242, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323397v1 e, se solicitado, do código CRC 22AB077A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 20:56 |
