APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047898-52.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLECI DUINOSKI PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285601v9 e, se solicitado, do código CRC 11E57FE4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047898-52.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLECI DUINOSKI PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
CLECI DUINOSKI PEREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 15/04/2015, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha Ana Julia Pereira dos Santos, em 01/03/2013.
A sentença (Evento 3 - SENT15), datada de 31/01/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do réu, com fundamento no artigo 85, §2º do Código Processo Civil, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos pelo IGP-M a partir da publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, restando suspensa a exigibilidade da condenação, pois beneficiária da gratuidade judiciária. Sentença não foi submetida à remessa necessária.
A parte autora interpôs apelação (Evento 3 - APELAÇÃO17) requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que juntou início de prova material suficiente, que restou corroborado pela certidão de nascimento de Ana Júlia Pereira dos Santos, que qualifica a mãe como agricultora. Entende, em síntese, que faz jus à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Ana Júlia Pereira dos Santos, ocorrido em 01/03/2013 (fl. 11 - Evento 3 - ANEXOS PET4).
No caso concreto, para fazer prova do exercício da atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com a certidão de nascimento da filha, onde sua profissão consta como agricultora.
Por ocasião da Justificação Administrativa, em 17/11/2015 (Evento 3 - PET12), foram inquiridas as testemunhas Dilmar Vieira da Silva, Gildo Martens e Nelci Luis Gaviraghi, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante:
Dilmar Vieira da Silva, relata que conhece a autora há mais de vinte anos. Que desde que conhece a autora sempre trabalhando como Diarista Rural para vários agricultores ali do interior do município de Derrubadas. Que já contratou a autora como diarista pagando em torno de R$ 40,00 a R$ 45,00 por dia. Que a autora prestou serviço para um vizinho da testemunha de nome Joacir Rodrigues. Que desde que conheceu a autora ela sempre trabalhou como Diarista Rural, sendo que trabalha até a presente data.
Gildo Martens, disse conhecer a autora há mais de trinta anos. Que desde solteira já trabalhava com os pais como Diarista Rural. Que a autora tem quatro filhos com JOSE OTAVIO DOS SANTOS. Que a autora e o companheiro sempre trabalharam como Diaristas Rurais, prestando serviços para os agricultores ali no interior. Que a mesma recebe por dia em média, em torno de R$ 40,00 a R$ 45,00. Que desde que conhece a mesma essa sempre trabalhou nas tarefas de Diarista Rural, desconhecendo a testemunha se a mesma chegou a trabalhar como doméstica, faxineira e ou outra atividade, pois diz a testemunha a mesma sempre viveu do trabalho como Diarista Rural. Que trabalha como Diarista Rural até a presente data.
Por fim, a testemunha Nelci Luis Gaviraghi declara que conhece a autora desde o ano de mil novecentos e noventa e cinco. Que a autora se "ajuntou" com JOSE OTAVIO DOS SANTOS, tem quatro filhos sendo o mais velho de aproximadamente dezenove para vinte anos de idade. Que a autora juntamente com seu companheiro, sempre trabalhou com Diarista Rural, prestando serviço na capina, limpa, preparo, plantio e colheita, onde há necessidade do trabalho braçal, a mesma é contratada tanto quanto seu companheiro. Que recebe em média R$ 35,00 a R$ 45,00 dependendo do tipo de trabalho, onde exige mais força física. Que desconhece se a mesma recebe algum tipo de auxílio do Governo, ou seja Bolsa Família, vale "isso ou aquilo", pois diz a testemunha que os mesmos vivem do trabalho rural. Que a testemunha já contratou os serviços do casal como Diaristas Rurais, assim como para outros vários agricultores da região, sempre na forma de Diarista. Que a mesma trabalha até a presente data.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. Ainda que a profissão constante da certidão seja declarada pela própria autora, no caso transcorreu mais de um ano entre a lavratura dessa certidão e o protocolo do pedido de benefício na via administrativa, não se podendo presumir que a declaração da profissão como agricultora fosse destinada somente à obtenção do salário-maternidade. A prova testemunhal, por sua vez, é robusta, e suficientemente convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Sendo assim, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença a fim de condenar o INSS a conceder este benefício, desde a data do requerimento administrativo (09/05/2014).
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Dar provimento à apelação da autora, para reconhecer o direito à concessão de salário-maternidade, fixando consectários na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047898-52.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013788120158210138
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CLECI DUINOSKI PEREIRA |
ADVOGADO | : | DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2239, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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