| D.E. Publicado em 03/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014360-73.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SUZANA LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Kelly Christine Soares de Oliveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167332v11 e, se solicitado, do código CRC 9B06C124. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014360-73.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SUZANA LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Kelly Christine Soares de Oliveira |
RELATÓRIO
SUZANA LOPES DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11/03/2013, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho Maycon Henrique Lopes do Carmo, em 19/07/2012.
A sentença (fls. 97-99), datada de 28/01/2014 julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade à parte autora no valor equivalente a quatro salários mínimos, conforme valor vigente na época do parto (19/07/2012), com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a cotação, conforme a Lei 11.960/2009. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais). A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (fls. 105 - 110) sob o argumento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial durante o período de carência. Requer a reforma da sentença para declarar que a parte autora não faz jus à contagem do tempo conforme retrada na sentença, por não ter preenchido os requisitos necessários.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Maycon Henrique Lopes do Carmo, ocorrido em 19/07/2012 (fl. 10).
No caso concreto, para fazer prova do exercício da atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
-certidão de nascimento do filho, MAYCON HENRIQUE LOPES DO CARMO, em 19/07/2012, na qual constam ambos os pais como lavradores (fl. 10).
- carteira de trabalho, com os seguintes empregadores:
* JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, com admissão: 10/03/2010 e demissão: 07/06/2010 (fl. 12);
* COOP. AGROP. CAFEIC. PORECATU LTDA, com admissão: 17/05/2004 e demissão 05/01/2005 (fl. 15);
* COOP. AGROP. CAFEIC. PORECATU LTDA, com admissão: 16/05/2005 e demissão 31/10/2005 (fl. 15);
* USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA com admissão: 08/05/2006 e demissão 09/01/2007 (fl. 15);
* USINA ALTO ALEGRE S/A - AC ALCOOL com admissão: 14/05/2007 e demissão 13/09/2007 (fl. 17);
* USINA ALTO ALEGRE S/A - AC ALCOOL com admissão: 16/09/2008 e demissão 02/02/2009 (fl. 17);
* USINA DE AÇUCAR SANTA TEREZINHA LTDA com admissão: 27/02/2009 e demissão 10/2009 (fl. 17).
Por ocasião da audiência de instrução, em 04/02/2014 (fls. 95-99 e CD em anexo), foram inquiridas a testemunha Gislene da Silva e a autora Suzana Lopes da Silva, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Gislene da Silva relata:
Que a autora era bóia-fria e continua sendo bóia-fria. Que a Suzana tem um filho. Que ela trabalhou até os sete meses na Granja. Que ela lavava os pintinhos, e os bebedouros junto com o marido.
Por fim, foi colhido o depoimento pessoal da autora que relata:
Atualmente trabalhar na roça com diária. Na época do nascimento do filho, trabalhava na Granja em Jaguapitã, trabalhou até os sete meses. Suas atividades eram lavar os bebedouros, tratar os bebedouros, cuidava dos frangos, dava vacina, enfim mexia com a carne dos frangos antes deles irem para o abatedouro. Não tinha carteira assinada na Granja. Recebia por porcentagem. Trabalhava de segunda a domingo, inclusive nos feriados.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início de prova material. Embora a informação constante da certidão de nascimento seja prestada pela própria autora, os demais elementos de prova indicam sua vinculação com o trabalho rural por empreitada, o que suporta a alegação da inicial de que exerce atividade como boia-fria. A prova testemunhal, por sua vez, é robusta e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Sendo assim, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão deste benefício.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Negar provimento à apelação do INSS. Adequação, de ofício, da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014360-73.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004272120138160066
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SUZANA LOPES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Kelly Christine Soares de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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