APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033594-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TAIANE LOPES MOLINA |
ADVOGADO | : | LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295040v6 e, se solicitado, do código CRC F75E113D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033594-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TAIANE LOPES MOLINA |
ADVOGADO | : | LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
TAIANE LOPES MOLINA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11/01/2013, postulando salário maternidade, em razão do nascimento dos seus filhos Ana Clara Molina Penteado (em 11/02/2008), William Molina Penteado (em 17/05/2009) e Wallisson Molina Penteado (em 30/03/2011). O requerimento administrativo foi realizado, em relação aos dois primeiros filhos, em 03/05/2010, e em relação ao terceiro, não foi realizado requerimento administrativo.
O INSS contestou (Evento 3-CONTEST/IMPUG7), alegando que a autora não faz jus à percepção do benefício.
A sentença (Evento 3 - SENT19), datada de 01/12/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verba arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da ação. Sentença não sujeita à remessa necessária.
A parte autora interpôs apelação (Evento 3 - APELAÇÃO20) requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que juntou início de prova material suficiente, que restou corroborado pelas notas fiscais de pescador artesanal (profissional) em nome de seu companheiro Sr. Vagner Nunes Penteado, datadas de setembro de 2009 (fl. 23) e julho de 2011 (fl. 26), em nome do avô paterno: Sr. José Nadir A. Penteado, datada de julho de 2010 (fl. 24), todos documentos localizados no Evento 3 - ANEXOSPET4. Entende, em síntese, que faz jus à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade pescadora profissional, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pelas certidões de nascimento das crianças: Ana Clara Molina Penteado, ocorrido em 11/02/2008 (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 13), William Molina Penteado, ocorrido em 17/05/2009 (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl.14) e Wallisson Molina Penteado, ocorrido em 30/03/2011 (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 15).
No caso concreto, para fazer prova do exercício da atividade de pescadora artesanal, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento dos filhos: ANA CLARA MOLINA PENTEADO (fl.13), WILLIAM MOLINA PENTEADO (fl. 14) e WALLISON MOLINA PENTEADO (fl. 15) onde consta a profissão dos pais como pescadores (fl. 15);
- carteira de pescador(a) profissional, em nome de VAGNER NUNES PENTEADO, pai das crianças (fl. 17);
- notas fiscais de venda de pescado (piava, pintado), em 13/09/2009; 15/07/2010; 07/07/2010; 11/07/2011;
Por ocasião da audiência de instrução, em 03/07/2014 (Evento 3 - AUDIENCI15), foram inquiridas as testemunhas Jorge Luiz Rosa da Silva e Elma de Araújo Robalo, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante:
Jorge Luiz Rosa da Silva, relata que conhece a autora da atividade pesqueira. Que conhece o marido da autora. A autora é trabalhadora "do lar" e da pesca. O marido dela, Vagner Araújo Penteado, tem carteira profissional de pescador. A autora é pescadora profissional, mas fez carteira há pouco tempo. Na época da piracema, recebem ajuda do governo. A autora vive com o Vagner há sete anos e possuem três filhos. O pescado é comercializado para pessoas da região e de fora com bloco de notas fiscais de pescador. O casal possui Chalana a motor, pescam somente os dois. Não sabe dizer se a Taiane recebeu benefício do INSS.
Por fim, a testemunha Elma de Araújo Robalo, declara que a autora é pescadora profissional e que o marido da autora também é pescador profissional. A autora convive com o Vagner há sete anos, desde os 14 anos mas, de carteira profissional ela não tem este tempo. A autora pesca com o marido dela. Não sabe dizer se a carteira profissional de pescadora da autora foi emitida depois do nascimento dos filhos. A testemunha comercializa o pescado em casa com nota de pescador. Todo pescador profissional tem seu bloco. O Vagner a Taiane vivem exclusivamente da atividade pesqueira. O casal tem três filhos. Não sabe informar se recebeu ou pleiteou algum benefício do INSS. Durante a gestação, em todas as gestações, a autora exerceu a atividade de pescadora.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor pesqueiro pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Sendo assim, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença a fim de condenar o INSS a conceder este benefício. Em relação aos dois primeiros filhos, o termo inicial do benefício será o requerimento administrativo (03/05/2010). Em relação ao terceiro, será a data do ajuizamento da ação (11/01/2013), tendo em conta que não houve requerimento administrativo, mas o INSS contestou o mérito da ação.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Provimento à apelação da autora, para reconhecer o direito à concessão de salário-maternidade, fixando consectários na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033594-48.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002606220138210034
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | TAIANE LOPES MOLINA |
ADVOGADO | : | LILIANE APARECIDA DA SIQUEIRA FONTOURA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2237, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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