| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000015-97.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROBERTA THIERRU DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Eloi Jose Pereira da Silva |
: | Anelise Gisele da Silva | |
: | Ivete Natalia Nieseiur |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161414v8 e, se solicitado, do código CRC 85C742A1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 22/02/2018 16:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000015-97.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROBERTA THIERRU DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Eloi Jose Pereira da Silva |
: | Anelise Gisele da Silva | |
: | Ivete Natalia Nieseiur |
RELATÓRIO
ROBERTA THIERRU DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 04/02/2016, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha Mariane Oliveira de Abertol, em 22/02/2015.
A sentença (fls. 38-41), datada de 25/10/2016, julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade, a contar de 02/10/2015 (data do requerimento administrativo - fl. 14) e a condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, com correção monetária desde cada vencimento (pela TR até 15/03/2015, e, após, pelo IPCA-E), e juros desde a citação, pelos índices da poupança. O INSS também foi condenado ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes a serem fixados conforme os parâmetros do art. 85, II, § 4º. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (fls. 42-47), pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários a sua concessão. Alega não ter sido apresentada a documentação necessária no sentido de comprovar o efetivo exercício da atividade rural. Ressalta que o benefício foi indeferido administrativamente em razão de não ter sido demonstrada a condição de segurada especial nos dez meses de carência que antecederam ao parto em 22/02/2015. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, alegando ter demonstrado nos autos preencher os requisitos necessários à qualidade de segurada especial. Requer seja mantida a decisão atacada.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Mariane Oliveira de Abertol, ocorrido em 22/02/2015 (fl. 12).
No caso concreto, para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: a) a certidão de nascimento da filha da autora, Mariane Oliveira de Abertol, ocorrido em 22/02/2015; b) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em 19/03/2015, 13/08/2014, em nome do sogro da autora (fl. 10); c) escritura pública declaratória de união estável de Diego de Abertol e Roberta Thierru de Oliveira, onde foram qualificados como agricultores (fl. 8).
A prova testemunhal produzida em juízo em 08/09/2016 (fls. 39-v/40 e CD anexo) demonstrou o trabalho rural da autora, conforme excerto dos depoimentos que se seguem:
Ervino Mulling (fl. 39-v)
Que conhece a autora há três anos, que mora com os sogros e o marido dela na Heloísa Sul. Que todos trabalham na roça, tiram leite, plantam milho, criam porco, galinha e não tem empregados.
Alvarino Limana (fl. 40)
Que conhece a autora há três anos. Que a autora morava com os pais em Laranjeira e depois foi morar com o sogro e o esposo dela. Trabalham na agricultura, vendem leite.
Gomercindo de Matos (fl. 40)
Faz três anos que que ela trabalha com o sogro dela na agricultura. Trabalham na agricultura, plantam milho, soja, feijão. Conhecia os pais dela, afirmou que a autora trabalhava na lavoura juntamente com os pais no interior do município de Roque Gonzalez.
Destarte, observa-se que a prova oral corroborou o início de prova material sobre o labor rural da autora no período exigido legalmente, reputando-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, razão pela qual dever ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Honorários advocatícios
Tendo em conta que a sentença não estipulou a verba honorária, e que se trata de ação com sentença proferida após a vigência do CPC de 2015, onde houve apreentação de contrarrazões, fixa-se a verba honorária em R$ 1.500,00.
CONCLUSÃO
Negar provimento à apelação do INSS e reconhecer o direito à concessão de salário-maternidade em relação a filha da demandante. Majoração da verba honorária. Adequação de ofício da aplicação da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161169v20 e, se solicitado, do código CRC EBD16B65. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 22/02/2018 16:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000015-97.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002098620168210150
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROBERTA THIERRU DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Eloi Jose Pereira da Silva |
: | Anelise Gisele da Silva | |
: | Ivete Natalia Nieseiur |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322843v1 e, se solicitado, do código CRC 4B41CE65. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 20:48 |
