Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado e custas. Reforma da sentença. (TRF4, AC 5002415-28.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002415-28.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA IZABEL NASSIF DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIA IZABEL NASSIF DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/11/2017, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho Pietro Davi da Silva de Oliveira, em 26/11/2016.

A sentença (evento 3 - SENT11), datada de 27/11/2018 julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, fixado no § 8º do art. 85, do CPC/2015, em 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspendeu a condenação aos encargos sucumbenciais na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

A autora apelou (evento 3 - APELAÇÃO12), requerendo a concessão de salário-maternidade, alegando estar comprovada a condição de segurada especial no período de carência.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.

Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)

E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.

(...)

§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.

Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural;

VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.

Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.

A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Pietro Davi da Silva de Oliveira, ocorrido em 26/11/2016 (evento 3 - ANEXOSPET4, p. 5).

No caso concreto, para fazer prova do exercício da atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:

- certidão de nascimento do filho, Pietro Davi da Silva de Oliveira, (evento 3 - ANEXOSPET4, p. 5), onde os pais são qualificados como "agricultores";

- certidão de nascimento da autora, onde consta a profissão do pai como "agricultor" (evento 3 - ANEXOSPET4, p. 8);

- Declaração de Exercício de Atividades em nome da autora, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Erval Seco/RS, onde consta a profissão da autora como "agricultora" em regime de economia familiar nas terras do seu pai para o período de 01/01/2014 à 29/12/2016 (evento 3 - ANEXOSPET4, p. 9/11);

- Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, celebrado entre o sr. Cecilio Francisco dos Santos e o pai da autora, sr. Mario Ferreira da Silva, registrado no Tabelionato de Notas de Erval Seco em 24/08/2006 (evento 3 - ANEXOSPET4, p. 15/16);

- Notas e contra-notas fiscais em nome da autora e de seu pai no período de novembro de 2014 à (evento 3 - ANEXOSPET4, p. 17/22)

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem 'em condições de mútua dependência e colaboração'. Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 'Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental'.

Por ocasião da justificação administrativa, em 15/05/2018 (áudios e vídeos juntados no evento 7), foram inquiridos os depoentes: Elizabete Moraes Kloh, Roque Pereira Martins e Valni Lucia Barbosa Martins, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante. Transcrevo abaixo conforme sentença, in verbis:

A testemunha Elizabete Moraes Kloh disse que mora na frente da casa da autora, no Lajeado Figueira. Disse que a autora mora com os pais. Tem três filhos. Não mora com o companheiro. Os pais da autora possuem 2,5 ou 3 hectares. Disse que a autora fez umas duas faxinas para ajudar na alimentação das crianças. Nunca morou na cidade. Plantam milho, mandioca, batata-doce, feijão. Não tem peão ou empregado.

Roque Pereira Martins mora na Linha Lajeado Figueira no Erval Seco. Conhece a autora desde criança. Mora até hoje com os pais. Os pais da autora tem 3 ou 4 hectares. Sempre morou com os pais. Nunca morou com o pai dos seus filhos. Disse que a autora trabalha na lavoura com os pais. Plantam mandioca, batata, feijão. Trabalho manual. Disse que a autora trabalhou como faxineira, há um ano ou dois anos. Nos dias que não fazia faxina, trabalhava na agricultura.

Valni Lucia Barbosa Martins afirma que mora no Lajeado Figueira, em Erval Seco. Conhece a autora, sempre morou no Lajeado Figueira, com os pais. Nunca morou com os pais das crianças. Os pais da autora tem em torno de 3 hectares de terra. Planta feijão, mandioca, milho, batata-doce. Não vendem produção porque é muito pouco, só para o consumo. Disse que a autora fez umas faxinas, há um ano e pouco, dois anos atrás. Se deslocava nas faxinas de ônibus ou a pé.

Uma análise inicial dos documentos apresentados pela autora, em que pese não cubram todo o período de carência, demonstra que estes podem ser considerados válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do salário maternidade. Acrescente-se que não há nenhum indício de que a parte autora haja exercido qualquer atividade urbana no período de carência. As testemunhas são unânimes em confirmar o exercício da atividade rural da parte autora em todo o período de carência, o que leva à conclusão de que há início de prova indicando que a parte autora exerceu a atividade rural de forma individual durante o período de carência.

O exercício de atividade urbana do companheiro da autora não tem o dom, por si só, de afastar a condição de segurado especial do trabalhador rural. O que importa é a definição da imprescindibilidade da renda auferida com o labor rural para o sustento da família do segurado. No caso concreto, deveria o INSS comprovar que a renda obtida pela atividade urbana do sr. Claudino Teixeira de Oliveira, companheiro da autora, é a principal fonte de renda, sendo a atividade rural apenas complementar em relação ao sustento da família. O INSS não cumpriu esse ônus. A simples demonstração de que o sr. Claudino está registrado como empregado, não indica que esta é a sua principal fonte de renda. Em pesquisa ao CNIS (http://pcnisapr02.prevnet/cnis), este órgão julgador pôde constatar que o sr. Claudino Teixeira de Oliveira contribuiu como empregado nos períodos: 18/01/2016 a 16/02/2016; de 07/03/2016 a 14/04/2016 e de 25/04/2016 a 09/06/2016, para DALAIO AGROPASTORIL LTDA, com renda inferior a dois salários mínimos da época.

Vale ressaltar, que a existência do registro de trabalho urbano do companheiro da autora (extrato do CNIS no Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 39) não descaracteriza a vocação rural da autora, uma vez que a prova testemunhal e todo o restante da documentação levam a concluir que a demandante trabalhou no campo em período superior ao exigido para carência. Desta forma, está claramente demonstrado o cumprimento da carência. Além do mais, também está claramente demonstrada nos autos a sua vocação rural.

Sendo assim, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença de improcedência, para que seja concedido o benefício a contar da data do requerimento administrativo (06/02/2017).

CONSECTÁRIOS

Uma vez provido o recurso da parte autora, inverte-se a sucumbência, que passa a recair integralmente sobre o INSS.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários advocatícios

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso da parte autora, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Custas.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

CONCLUSÃO

Dar provimento à apelação da parte autora reconhecendo o direito à concessão de salário-maternidade, fixando consectários na forma da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001158255v11 e do código CRC 94131535.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 2/7/2019, às 16:46:24


5002415-28.2019.4.04.9999
40001158255.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002415-28.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARIA IZABEL NASSIF DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. diferimento para fase de execução. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.

2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado e custas. Reforma da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001158256v5 e do código CRC 7cbd076b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/7/2019, às 14:58:26


5002415-28.2019.4.04.9999
40001158256 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5002415-28.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA IZABEL NASSIF DA SILVA

ADVOGADO: CASSIO GEHLEN FIGUEIREDO (OAB RS082534)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 456, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora