APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013001-66.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUEME ELEN DE LIMA SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de bóia-fria nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. A teor da Súmula 73 deste Tribunal, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
3. A correção monetária deve incidir pela variação do INPC a partir de abril de 2006. Omissão da sentença que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, suprir omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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Apelação Cível Nº 5013001-66.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Marcelo De Nardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUEME ELEN DE LIMA SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
RELATÓRIO
SUEME ELEN DE LIMA SANTOS ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 11jun.2013, requerendo benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de filho, ocorrido em 29dez.2012 (Evento 1-OUT6).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado, com atualização monetária das parcelas em atraso pelos índices oficiais de remuneração básica, acrescidas de juros de mora fixados em um por cento ao mês, a contar da citação, sendo que, a partir da L 11.960/2009, os juros incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança. Condenou a Autarquia também ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em favor do réu, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou, alegando não ter sido apresentado o início de prova material necessário ao reconhecimento da atividade rural durante o período de carência do benefício. Afirma que o marido da autora é trabalhador urbano, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
A requerente apelou adesivamente, mas a irresignação não foi recebida, por intempestiva (Evento 62).
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL
Transcrevem-se dispositivos da L 8.213/1991 quanto à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
[...]
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
[...]
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
Tratando-se de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com o § 3º do art. 55, e o art. 106, tudo da L 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da L 8.861/1994, que alterou a L 8.213/1991, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55, e do art. 106, tudo da L 8.213/1991.
O CASO CONCRETO
Na hipótese, a autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos:
a) notas de produtor em nome de Jonivir Leal dos Santos, sogro da autora, datada de 31jan.2013, referente a venda de milho em grão (Evento 1-OUT6);
b) contrato de comodato agrícola onde o sogro da autora consta como cessionário, referente a uma área de 2,42ha, no Município de Palmital/PR, com vigência de 25ago.2011 a 25ago.2012 (Evento 1-OUT8).
Observe-se, ainda, que a expressão início de prova material não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 21ago.2014 (Evento 45), foram ouvidos dois depoentes, restando comprovado o exercício de atividade rural pela postulante. A informante Marlene Rodrigues afirmou conhecer a autora há mais ou menos cinco anos, período no qual a postulante desenvolveu atividades rurais na localidade de Palmitalzinho; que a autora tem duas filhas, e sempre trabalhou na lavoura. Já a testemunha Josafat Stoski disse conhecer a autora desde seu casamento, há mais ou menos três anos; que nesse período ela trabalha com seu sogro, em uma chácara; que ela tem duas meninas, a mais nova com aproximadamente dois anos; que antes da filha nascer, ela já trabalhava na lavoura, nas terras do sogro.
Neste caso, os elementos de prova dos autos são convincentes do labor rural da autora, no período de carência legalmente exigido, os dez meses anteriores ao nascimento da criança. O fato de a documentação apresentada estar em nome do sogro da autora não é óbice a seu aproveitamento como prova, tendo em conta o teor da Súmula 73 deste Regional:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por outro lado, estando devidamente comprovado o exercício de atividade rurícola pela demandante, com a família de seu marido, não há como afirmar que a concessão do benefício seria obstada pela circunstância de que seu marido, em parte do período de carência, possui emprego em zona urbana com registro em CTPS, como alega o INSS.
Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido.
Correção monetária. Supre-se, de ofício, a omissão da sentença no tocante aos índices de correção monetária. Segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- INPC a partir de abril de 2006 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, suprir omissão da sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
Apelação Cível Nº 5013001-66.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011228920138160125
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SUEME ELEN DE LIMA SANTOS |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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