APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015376-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SOLANGE COSTA CORREA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de bóia-fria nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. A teor da Súmula 73 deste Tribunal, admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
3. A correção monetária deve incidir pela variação do INPC a partir de abril de 2006 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR). Omissão da sentença que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, suprir omissão da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7657809v5 e, se solicitado, do código CRC 22DF3D3E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015376-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SOLANGE COSTA CORREA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
RELATÓRIO
SOLANGE COSTA CORREA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 16abr.2013, requerendo o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de filho, ocorrido em 11fev.2009 (Evento 1-OUT3).
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade, no valor total de quatro salários mínimos, sendo que para fins de atualização monetária e juros, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas da condenação vencidas até a data da prolação da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apelou, alegando não haver início de prova material da atividade rural. Afirmou, ainda, que a prova apresentada está em nome do marido da autora.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. No entanto, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, a sentença prescinde de liquidação, pelo que se determina, de ofício, que não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL
Transcrevem-se dispositivos da L 8.213/1991 quanto à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
[...]
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
[...]
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
Tratando-se de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com o § 3º do art. 55, e o art. 106, tudo da L 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da L 8.861/1994, que alterou a L 8.213/1991, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55, e do art. 106, tudo da L 8.213/1991.
O CASO DOS AUTOS
Para fazer prova do exercício de atividade rural a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do filho da autora, Vitor Hugo, datada de 11fev.2009, onde a qualificação da autora consta como do lar e de seu marido como lavrador (Evento 1-OUT3);
b) CTPS de seu marido, com registros de contrato dele como empregado rural e trabalhador no cultivo de cana-de-açúcar, nos períodos de 1ºabr.2002 a 14jan.2005, 1ºmar.2005 a 11nov.2005, 13fev.2006 a 22nov.2006 e 8fev.2007 a 15dez.2007, 10mar.2008 a 17dez.2008, 6mar.2009 a 14set.2009, 1ºabr.2010 a 29.jun.2010; 1ºjul.2010 a 13dez.2010 (Evento 1-OUT4 e OUT5).
A prova testemunhal colhida em 10dez.2014 (Evento 69), confirma que a autora exerceu atividades como trabalhadora rural como boia-fria. A testemunha Josiane Godofredo afirmou conhecer a autora há nove anos; que trabalharam juntas na condição de boia-fria em lavouras de mandioca; que pegavam condução na localidade de Figueira, citando os nomes de dois transportadores, Leonardo e Nilson; que viu a autora trabalhando grávida. Já a testemunha Maria Francisca da Silva afirmou conhecer a autora há aproximadamente nove anos; que ambas são vizinhas, e trabalharam como boias-frias em lavouras de mandioca e fumo; que um dos filhos da autora tem mais ou menos cinco anos, e há outro mais velho; que tomavam condução na localidade de Figueira, em ônibus ou caminhões, citando os nomes de Leonardo e Tiririca como transportadores; que a diária recebida era de trinta e cinco a quarenta reais.
A jurisprudência deste Regional tem reconhecido que a indicação da profissão de agricultora na certidão de nascimento do filho constitui início de prova material apta a embasar o pedido de salário-maternidade da trabalhadora bóia-fria:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
[...]
(TRF4, EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, 15jun. 2012)
Ainda conforme a jurisprudência deste Regional, a qualificação da mulher como do lar na certidão de nascimento não obsta o reconhecimento de sua condição de rurícola, uma vez que a mulher frequentemente acumula atividades domésticas e campesinas, motivo pelo qual a qualificação de agricultor do marido é a ela extensível:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEGURADA ESPECIAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA.
[...]
5. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
6. O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da falecida, nos termos da redação original da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0022863-20.2013.404.9999, Rel. Celso Kipper,14nov.2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE.
[...]
2. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5000625-61.2010.404.7012, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, j. 21jun.2013)
Neste caso, os elementos de prova dos autos são convincentes do labor rural da autora como bóia-fria no período de carência legalmente exigido, os dez meses anteriores ao nascimento da criança. O fato de a documentação apresentada estar em nome do sogro da autora não é óbice a seu aproveitamento como prova, tendo em conta o teor da súmula 73 deste Regional:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Assim sendo, deve ser confirmada a sentença de procedência.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Supre-se de ofício a omissão da sentença no tocante aos índices de correção monetária aplicáveis, os quais, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- INPC a partir de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, suprir omissão da sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015376-40.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011576720138160119
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SOLANGE COSTA CORREA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ZACARIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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