Apelação Cível Nº 5006171-79.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA RIBEIRO LONGARAY
ADVOGADO: TANIA DA SILVA BIERHALS
RELATÓRIO
JULIANA RIBEIRO LONGARAY ajuizou ação ordinária contra o INSS em 09/12/2016, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha Evelyn Longaray Szczecinski Costa, ocorrido em 17/05/2013.
A sentença (Evento 3 - SENT14), datada de 29/11/2017, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário maternidade e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas com base no salário mínimo então vigente na data do requerimento administrativo (04/02/2015). O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma, acrescidas de juros moratórios desde a citação, tudo conforme os índices oficiais adotados para a remuneração da caderneta de poupança e, a contar de 26/03/2015 a atualização monetária pelo IPCA-E. O INSS foi condenado também ao pagamento das despesas judicias, sendo isentado das custas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, excluídas as parcelas com vencimento posterior a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação. Sustentou que não há como considerar que o labor por menor de 16 anos de idade pudesse gerar efeitos na seara previdenciária, uma vez que há proibição constitucional para o exercício laboral de menor de 16 anos. Requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação. Para o caso de ser mantido o mérito da sentença, requereu a aplicação integral, no que diz respeito à correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Suscitou, ainda, o prequestionamento do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Sentença não submetida ao reexame necessário.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (04/05/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Evelyn Longaray Szczecinski Costa, ocorrido em 17/05/2013 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 3).
No caso concreto, para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: a) a certidão de nascimento da criança, ocorrido em 17/05/2013; b) notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora.
A prova testemunhal produzida em juízo em 27/03/2017 (Evento 3 - AUDIENCI13 e vídeos - Evento 7 - Áudio/Vídeo da Audiência ) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, no período de carência, conforme se extrai da descrição dos depoimentos da sentença:
(...)
Soir dos Santos Amaral, disse que quando a autora engravidou já trabalhava na agricultura, antes de engravidar e durante a gravidez sempre trabalhando na agricultura. A família dela é de agricultores. A família planta fumo, milho, feijão. A testemunha disse ter visto a autora trabalhando na agricultura durante a gravidez.
Paulo Releski, disse que conhece a autora desde que nasceu, os pais da autora sempre foram agricultores. Plantam milho, feijão. A família vive somente da agricultura. Durante toda a gravidez a autora sempre trabalhou com a agricultura.
(...)
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Porém no seu recurso o INSS alega que a parte autora na data do parto ainda não havia completado dezesseis anos, idade mínima para o ingresso no RGPS. Dessa forma, entende que na época do nascimento do seu filho não possuia a qualidade de segurada especial, motivo pelo qual não faria jus ao benefício pretendido.
Entendo que não assiste razão ao INSS. Há muito, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento sobre a possibilidade de o segurado especial computar o trabalho rural, a partir dos 12 anos de idade, como se pode ver nos seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF 4ª Região, AC n.º 0005157-58.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, DJU, Seção 2, de 02-08-2011). (TRF4, AC 5024500-76.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários. 3. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035781-29.2017.404.9999, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2017) - grifei
Sendo assim, deve ser mantido o mérito da sentença que determinou a concessão do benefício de salário-maternidade à parte autora.
Deve-se, portanto, negar provimento ao apelo do INSS
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A sentença determinou a incidência integral do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009 até 25/03/2015, data a partir da qual determinou a incidência do IPCA-E. Em sua apelação o INSS requereu a aplicação integral do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009
Ocorre que recentemente o STF julgou o RE 870.947, que tratava do tema com repercussão geral. Sendo assim, deve ser adequada de ofício a sentença nos termos da decisão da Corte Superior. Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Dessa forma, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Consequentemente, deve ser negado provimento a este ponto do apelo do INSS.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
A sentença fixou os honorários em 20% sobre o valor da condenação. Em seu apelo, o INSS requereu a redução do seu percentual, entendendo que se trata de uma ação que não apresenta grande complexidade, além de tratar-se de matéria repetitiva demandada contra a fazenda pública.
Em que pese a fundamentação do INSS, entendo que deve ser mantida a sentença em relação a este ponto. No caso concreto, a condenação do INSS corresponde ao pagamento de quatro salários-mínimos vigentes na época do requerimento administrativo. Dessa forma, o baixo valor do montante a ser pago em função da condenação autoriza que, excepcionalmente ao costume deste Tribunal - que fixa os honorários em 10% -, o percentual da condenação seja fixado no valor máximo, ou seja, 20% do valor da condenação.
Apesar da sentença haver sido proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no artigo 85, §11, tendo em vista que a decisão recorrida já estipulou a condenação ao pagamento de honorários no percentual máximo, de modo que não cabe a majoração em segundo grau de jurisdição, conforme §3º do citado artigo 85.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Dessa forma, deve o INSS ser isentado do pagamento de custas. Porém deve arcar com as despesas judiciárias referidas no parágrafo anterior.
Esse foi o entendimento da sentença, devendo ser mantida em relação ao ponto.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou a vigência do dispositivo lega mencionado no recurso, o qual dou por prequestionado.
CONCLUSÃO
De acordo com a fundamentação, deve-se:
1. Manter o mérito da sentença que determinou a concessão dos benefícios de salário-maternidade à parte autora, negando provimento ao apelo do INSS em relação a este ponto;
2. Adequar de ofício a sentença em relação à correção monetária, de acordo com o entendimento recente do STF sobre o tema, definido em repercussão geral, negando provimento ao apelo em relação a este ponto;
3. Manter a verba honorária fixada de 20% do valor da condenação, tendo em vista o seu baixo valor, negando provimento ao apelo também em relação a este ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e adequar de ofício os consectários, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000510693v21 e do código CRC 0831b2c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:13:23
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Apelação Cível Nº 5006171-79.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA RIBEIRO LONGARAY
ADVOGADO: TANIA DA SILVA BIERHALS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. correção monetária
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, conforme entendimento assentado pelo STF em repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e adequar de ofício os consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000510694v7 e do código CRC c18927d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 29/6/2018, às 15:13:24
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:52:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
Apelação Cível Nº 5006171-79.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA RIBEIRO LONGARAY
ADVOGADO: TANIA DA SILVA BIERHALS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 08/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e adequar de ofício os consectários.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:52:54.