APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006951-24.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA MAIARA DE MELLO |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural no período de dez meses anteriores ao parto, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
3. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7662985v11 e, se solicitado, do código CRC BBFC414E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006951-24.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
JÉSSICA MAIARA DE MELLO ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 25jul.2013, requerendo benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, Nicole Mello Bueno de Oliveira , ocorrido em 03dez.2012 (Evento 1-OUT4).
O INSS foi condenado a conceder o benefício do salário-maternidade, conforme se verifica em sentença procedente:
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de salário maternidade à autora, no valor de um salário mínimo mensal, com início na data do requerimento administrativo (29/04/2013), com atualização monetária desde a data do requerimento administrativo e juros legais desde a citação.
Com efeito, não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº9494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9 , com a redação dada pelo art. 5º da 494 Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que foi decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº11430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 82123/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
No pertinente aos juros, até 30.06.2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 20, § 4º. do CPC, além das custas e despesas processuais.
A presente decisão não será submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, alegando preliminarmente a necessidade do reexame necessário. No mérito, sustentou que não há demonstração de trabalho em regime de economia familiar, não sendo possível caracterizá-la como seguradora especial, uma vez que não foram juntados os documentos que demonstram a efetiva prestação de serviços rurais no período de carência. Os documentos apresentados não atendem o requisito de início de prova material. Referiu que o pagamento do benefício do salário-maternidade é de responsabilidade da empresa empregadora, conforme preceitua o § 1º do art. 72 da L 10.710/2003. Quanto ao valor do benefício, aduziu a observância do salário mínimo vigente na data do fato gerador 3dez.2012. Por fim, requereu o conhecimento da prescrição quinquenal e a aplicação da L 11.960/2009 no que se refere a juros e correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. No entanto, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a máxima condenação possível é inferior a sessenta salários mínimos. Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. Mantida a sentença nesse ponto.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que, em hipóteses como a presente, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da criança, e que o requerimento do benefício constitui causa suspensiva da prescrição. O prazo permanece em suspenso até a data da decisão administrativa, retomando seu fluxo pelo que sobejar a partir de então:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 5000508-57.2015.404.9999, rel. Paulo Paim da Silva, j. 19jun.2015)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO.
[...]
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0001146-78.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, 27abr.2015)
No caso, o nascimento da criança ocorreu em 3dez.2012 (Evento1-OUT4). O pedido administrativo foi apresentado em 29abr.2013, e indeferido em 21jun.2013 (Evento1-OUT6). A ação foi proposta em 22nov.2013 (Evento 1). Evidenciado, portanto, que não se consumou a prescrição, deve ser mantida a sentença.
SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL
Transcrevem-se dispositivos da L 8.213/1991 quanto à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
[...]
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
[...]
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
Tratando-se de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com o § 3º do art. 55, e o art. 106, tudo da L 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da L 8.861/1994, que alterou a L 8.213/1991, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55, e do art. 106, tudo da L 8.213/1991.
O CASO CONCRETO
Para fazer prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de sua filha, Nicole Mello Bueno de Oliveira, datada em 12abr.2013, em que consta sua qualificação como lavradora e a de seu marido como motorista (Evento 1 - OUT4);
b) comprovante de residência em que consta endereço rural (Evento 1 - OUT2);
c) cópia da declaração de hipossuficiência, que demonstra endereço rural e qualificação como lavradora (Evento 1 - OUT3).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 28maio2015, foi colhido o depoimento pessoal da autora que informou ter trabalhado na colheita de uva em um sítio até o sexto mês de gravidez. As testemunhas Daiana Cibely Bueno Magalhães, e Margarida Carlos da Mota Santos (Evento 43) confirmaram o exercício da atividade rural pela autora. A primeira depoente relatou conhecer a autora da colheita de uva no sítio Alto Alegre, e afirmou que exerceu atividade laboral rural até o sexto mês de gravidez. A depoente Margarida afirmou conhecer a autora do sítio onde colhiam uvas, referiu que ela engravidou durante o período laboral, e que exerceu suas funções até o sexto mês de gravidez.
Neste caso, os documentos juntados constituem início razoável de prova material, considerando que a família está inserida em ambiente rural, conforme demonstrado pelas qualificações na certidão de nascimento, em declarada profissão vinculada à atividade rural.
A exigência de início de prova material deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais em regime de bóia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de benefício devido, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC:
[...]
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
[...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
O Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada e inclusive por meio de decisões monocráticas, reformado as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, razão suplementar para adotar a orientação estabelecida em "recursos repetitivos".
A prova testemunhal, por sua vez, é convincente do labor rural da autora como lavradora no período de carência legalmente exigido, os dez meses anteriores ao nascimento da criança.
Desta forma, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento do benefício, embora seja atribuição do empregador adiantar o salário-maternidade a sua empregada, o INSS é o responsável final pelo pagamento do benefício, uma vez que a L 10.710/2003 estabelece regime de compensação entre o que despendido pelo empregador a esse título e as contribuições previdenciárias por ele devidas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. ABONO ANUAL. BASE DE CÁLCULO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de salário-maternidade.
3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade.
4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5011573-49.2015.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12jun.2015)
Quanto ao valor do benefício, o apelo merece acolhida para que seja considerado, para fins de pagamento, o salário mínimo vigente na época do parto. É o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL "BOIA-FRIA". QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. ABONO ANUAL. BASE DE CÁLCULO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de salário-maternidade.
3. É devido o abono anual para os benefícios elencados no artigo 120 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001, da Lei n.º 8.213/91, dentre os quais se enquadra o salário-maternidade.
4. O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5011573-49.2015.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 12jun.2015).
Quanto aos índices de correção monetária aplicáveis, não merece acolhida o apelo. Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Quanto aos juros, o apelo merece acolhida para determinar que, a partir de julho de 2009, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples. Registre-se que a L 11.960/2009 deve ser aplicada aos processos em tramitação (STJ, EREsp 1207197/RS, rel. Castro Meira, j. 18maio2011). As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública (STJ, REsp 1.270.439).
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006951-24.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020594220138160047
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JESSICA MAIARA DE MELLO |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 560, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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