D.E. Publicado em 03/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015327-84.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANGELICA ALVES |
ADVOGADO | : | Diego Carlos Perusso |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, para arbitrar os honorários em R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7930262v10 e, se solicitado, do código CRC 669874E9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015327-84.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se ação ordinária objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural em regime de economia familiar.
A sentença julgou procedente a ação (fls. 128 a 130), condenando o INSS a conceder o benefício, determinando a incidência de correção monetária e juros pelos índices da caderneta de poupança. Os honorários foram arbitrados em 10% do valor da condenação.
Em apelação (fls. 64 a 67), alega o INSS a ausência de início de prova material apta a provar o desenvolvimento do labor rural pela autora, porquanto os documentos trazidos a lume não se prestam para servir de prova. Afirma que a parte autora era menor de 16 anos, o que traz óbice ao cumprimento do período de carência.
Apelou adesivamente a parte autora (fls. 70 a 72) e requereu a majoração dos honorários em quantia "não inferior a 01 salário mínimo atual".
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Mérito
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
Eis o teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto como razões para decidir:
"(...) Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural nos dez meses que antecederam o requerimento administrativo, enquadrando a parte autora como segurada especial da Previdência Social.
A maternidade foi comprovada pela autora por meio da certidão de nascimento de Heula Yasmin Sales Alves, ocorrido em 15.11.2009 (fl. 11).
Em relação à qualidade de segurada especial prevê o art. 11, inciso VII, e § 1º, da Lei n. 8.213/91:
'Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.'
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3o, da Lei n.° 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias.
Reportando-me ao elenco probatório carreado aos autos, observo que houve o início da prova material a respeito do exercício do trabalho agrícola pela declaração de nascido vivo da filha da autora, em que consta a qualificação da demandante como agricultora (fl. 12), certidão de exercício de atividade rural de fls. 17/18 firmada pela chefe do posto da Reserva Indígena Guarita, declarando que a autora trabalha na lavoura em regime de economia familiar, prova essa com fôlego suficiente para justificar o reconhecimento do trabalho rural.
Assim já decidiu o TRF da 4a Região, conforme julgado abaixo:
'PREVIDENCIÁRIO. (...). INDÍGENA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1.Cabe aos indígenas o usufruto permanente da riqueza existente nas terras tradicionalmente ocupadas por eles.
2.A declaração do Chefe do Posto Indígena da FUNAI é documento hábil para comprovar o desempenho das atividades de agricultura e de artesanato, indispensáveis para a subsistência do grupo familiar indígena (Portaria n° 4.273/97 do Ministério da Previdência e Assistência Social). A falta de homologação desse documento pelo INSS não lhe retira o valor probatório, que deverá ser examinado no contexto total do processo. (...) (TRF4, AC 2001.04.01.059457-0, Quinta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28/08/2002).'
Também as testemunhas ouvidas durante a justificação administrativa (fls. 33V/34), Nivaldo dos Santos e Cleonice Sales Joaquim, afirmaram que a autora desenvolve atividades agrícolas com sua família e seu companheiro, desde criança até pelo menos o nascimento de sua filha. A conclusão a que chegou a autarquia previdenciária após a análise dos depoimentos prestados na justificação administrativa foi de que a autora exerceu atividade agrícola no período de 23.09.2008 a 15.11.2009 (fl. 34v).
Assim, é manifesto o exercício da atividade rural pela parte autora.
Sustenta o réu, por outro lado, a impossibilidade de concessão do benefício, pois a autora na época do parto teria apenas 15 (quinze) anos.
Conforme ressaltado pela autarquia previdenciária, a EC n° 20/98 modificou a redação do inciso XXXIII do art. 7º da CF/88, majorando para dezesseis anos a idade mínima para o exercício de qualquer atividade laborativa, ressalvada a condição de aprendiz.
A norma constitucional insculpida no art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador para fins previdenciários especialmente em se tratando da realidade indígena. Dizer que esse povo não trabalha na condição de aprendiz ou que esse trabalho não pode ser considerado pela vedação constitucional é negar a peculiar situação indígena onde é notório que as crianças desde pequenas desenvolvem atividades agrícolas com seus genitores na mais pura condição de aprendizagem.
Por isso que demonstrado efetivo trabalho terá o menor de qualquer idade direito aos efeitos trabalhistas e previdenciários decorrentes.
Neste sentido, traz-se à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL, AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. MENOR DE 14 ANOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A eg. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o trabalho rural prestado pelo menor de 14 (quatorze) anos, uma vez comprovado, pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n° 8.213/91.
2.O fato de o obreiro menor de 14 (quatorze) não estar incluído no rol de segurados constante do artigo 11, da Lei n° 8.213/91, não tem o condão de determinar a desconsideração do tempo de serviço efetivamente prestado no campo, em regime de economia familiar, em condições, muitas vezes, desumanas, até mesmo porque o § 2º do artigo 55 daquele diploma legal assegura o cômputo do tempo de serviço rural independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
3.Agravo regimental improvido. (AgRg no RESP 500370/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0022088-2 Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA- 6ª TURMA DJ 14.02.2005 p. 245)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM RECIPROCA PROVA DA CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À ATIVIDADE RURAL. Já é pacifico o entendimento de que a atividade rural prestada dos 12 aos 14 anos de idade deve ser considerada para a contagem de tempo de serviço.
Firme a jurisprudência no sentido de que "a contagem recíproca está condicionada à prova da contribuição relativa â atividade rural." Recurso conhecido e parcialmente provido.
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- RECURSO ESPECIAL 419796 Processo: 200200295932 UF: RS 5ª TURMA Data da decisão: 18/03/2003)
Igualmente neste sentido traz-se à colação precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª região, em questão similar a que ora se apresenta:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SALÁRIO- MATERNIDADE. SEGURADA MENOR DE IDADE. CABIMENTO. ART.7°, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, há que ser deferida a concessão do salário-maternidade. Incabível a evocação da proibição do art.7°, XXXIII, da Constituição Federal para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO REO - REMESSA EX OFFICIO -16134 Processo: 200471020005256 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 27/04/2005)
Destarte, não há dúvida de que a autora laborou no meio rural no período referido conforme prova material e testemunhal coligidas fazendo jus ao benefício previdenciário nos termos dos artigos 7º, XVIII e 201, III da CF/88 c/c artigos 71, 72 e 73 da Lei 8.213/91, uma vez que cumprido o prazo de 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Com efeito, o artigo 71 da Lei n° 8.213/91 prevê que o salário maternidade é devido durante 120 dias, estabelecendo o início da vigência. Assim, plenamente devido o benefício, pois foi requerido em 28.06.2010, observado o previsto no artigo 103 da Lei n° 8.213/91, que estabelece o prazo de cinco anos para a entrada do requerimento na via administrativa.
Destarte, faz jus a postulante, segurada especial, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei n.° 8.213/91.
Assim, comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência, devido é o salário-maternidade nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de procedência.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
Honorários Advocatícios
Entendo que arbitrar os honorários advocatícios em salário mínimo não é a melhor técnica, sendo mais adequado estipular um valor fixo razoável e condizente com o trabalho exercido pelo advogado.
Neste sentido, eis o teor da súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça:
"OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM SALARIOS-MINIMOS."
Assim, acolhendo parcialmente o recurso do INSS, tenho que a verba honorária deve ser arbitrada no valor fixo de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
O entendimento desta Corte é de que em causa onde o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, exige-se ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da demandante.
Nesse sentido a ementa a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA maternidade E DO LABOR RURAL. honorários ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício.2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 3. Não deve ser reduzido o montante fixado a título de verba honorária, sob pena de aviltar o trabalho do patrono da requerente, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC.
4. O percentual de 10% sobre o diminuto valor da condenação, acaba por não levar em consideração os parâmetros insertos no § 3º do artigo 20 do CPC, desmerecendo a atuação profissional do patrono da parte autora.
AC nº 0001220-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator p/acórdão Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 09/04/2010).
Assim, acolhendo o recurso da autora, tenho que a verba honorária deve ser arbitrada no valor fixo de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Inaplicabilidade do art. 461
Dando-se condenação a parcelas certas e pretéritas, não é caso de incidência do art. 461 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, para arbitrar os honorários em R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015327-84.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020003420138210138
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANGELICA ALVES |
ADVOGADO | : | Diego Carlos Perusso |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS EM R$788,00 (SETECENTOS E OITENTA E OITO REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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