APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020070-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIELA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Rogerio Segatto Fernandes da Silva |
: | LUÍS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES | |
: | JOANDERSON RICHARD DE LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. ERRO MATERIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de bóia-fria nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Apelo parcialmente provido, somente para corrigir erro material constante do dispositivo da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020070-52.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIELA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Rogerio Segatto Fernandes da Silva |
: | LUÍS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES | |
: | JOANDERSON RICHARD DE LIMA |
RELATÓRIO
DANIELA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 10jul.2014, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de filho, ocorrido em 03jan.2013 (Evento 1-OUT8).
A sentença determinou a implantação do benefício e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, no valor correspondente a quatro salários mínimos vigentes na época do nascimento do filho desta, acrescido de juros legais e correção monetária, com a DIB na data do nascimento da criança (11/03/2014) e a DCB quatro meses depois. As parcelas vencidas deverão ser pagas com a aplicação de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a partir da citação. Quanto à correção monetária, deverá ter por termo inicial a data do ajuizamento da ação, incidindo no vencimento de cada prestação, calculada com base no INPC, haja vista a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4357, STF).
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região ("O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual").
Tratando-se de sentença cujo valor de condenação é, sem dúvida, inferior a sessenta salários-mínimos, desnecessária a remessa à superior instância para o reexame necessário.
[...]
Irresignado, o INSS apelou, afirmando ser necessário robusto início de prova material em nome próprio e contemporâneo aos fatos para o reconhecimento da atividade rural, mesmo como boia-fria. Postula a retificação de erro material constante na sentença, quanto à data correta do nascimento da criança.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A SEGURADA ESPECIAL
Transcrevem-se dispositivos da L 8.213/1991 quanto à disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
[...]
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
[...]
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
[...]
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
Tratando-se de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com o § 3º do art. 55, e o art. 106, tudo da L 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da L 8.861/1994, que alterou a L 8.213/1991, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55, e do art. 106, tudo da L 8.213/1991.
O CASO DOS AUTOS
Para fazer prova do exercício de atividade rural em regime de economia familiar a autora apresentou os seguintes documentos:
a) cópias das certidões de nascimento de seus filhos, datadas de 17maio2010 e 21jan.2013, onde ela é qualificada como lavradora (Evento 1 - OUT 7 e OUT8);
b) cópia da sua própria certidão de nascimento, onde seus pais são qualificados como lavradores (Evento 21-OUT2);
c) declarações a termo, nas quais três testemunhas afirmam que a autora sempre laborou na área rural (Evento 1-OUT11, OUT12, OUT13).
A exigência de início de prova material deve ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais em regime de boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de benefício devido, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC:
[...]
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
O Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada e inclusive por meio de decisões monocráticas, reformado as decisões desta Corte que adotam entendimento diverso, razão suplementar para adotar a orientação estabelecida em "recursos repetitivos".
Ademais, a jurisprudência deste Regional tem reconhecido que a indicação da profissão de agricultora na certidão de nascimento do filho constitui início de prova material apta a embasar o pedido de salário-maternidade da trabalhadora bóia-fria:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL boia-fria.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
[...]
(TRF4, EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, 15jun. 2012)
A expressão início de prova material não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola. No caso do trabalhador conhecido como boia-fria, tendo em conta a extrema informalidade que lhe é própria, essa exigência de início de prova material deve ser amplamente cotejada com as demais provas.
A prova testemunhal, é convincente do labor rural da autora como boia-fria, no período de carência legalmente exigido, os dez meses anteriores ao nascimento da criança. A testemunha Nilson Rodrigues dos Santos afirmou conhecer a autora da localidade denominada "Patrimônio do Vaz", desde criança, onde ela sempre residiu; que a autora continuava trabalhando mesmo quando grávida; que trabalharam juntos algumas vezes, especialmente na colheita do café. Já a testemunha Davi Francisco de Almeida afirmou que reside na localidade de "Patrimônio do Vaz", onde também mora a autora; que conheceu a autora na época em que ficou grávida, e que nesse período ela trabalhava na roça; que o último serviço da autora, pouca antes de ganhar a criança, foi na lavoura de café do Sr. Xavier; que a autora só não ia trabalhar quando chovia, e que sua mãe cuidava do outro filho para ela ir trabalhar.
Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido.
O apelo merece acolhida somente para corrigir a data do nascimento mencionada no dispositivo da sentença. A data correta é 03jan.2013, e não 11mar.2014.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020070-52.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008900520148160073
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIELA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Rogerio Segatto Fernandes da Silva |
: | LUÍS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES | |
: | JOANDERSON RICHARD DE LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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