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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. HIPÓTESE DE NATIMORTO. ANALOGIA AO ABORTO NÃO CRIMINOSO. PAGAMENTO PORPORCIONAL. TRF4. 0004358-10.201...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:45:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. HIPÓTESE DE NATIMORTO. ANALOGIA AO ABORTO NÃO CRIMINOSO. PAGAMENTO PORPORCIONAL. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei n. 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A situação do natimorto assemelha-se à de aborto não criminoso, que, não obstante a omissão da Lei n. 8.213/1991, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o artigo 93, § 5º, do Decreto n. 3.048/1999. (TRF4, APELREEX 0004358-10.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 27/05/2015)


D.E.

Publicado em 28/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004358-10.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
MARINES DA SILVA MORO
ADVOGADO
:
Júlio César Fazolo
:
Iraci Antoninho Fazolo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. HIPÓTESE DE NATIMORTO. ANALOGIA AO ABORTO NÃO CRIMINOSO. PAGAMENTO PORPORCIONAL.
Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei n. 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A situação do natimorto assemelha-se à de aborto não criminoso, que, não obstante a omissão da Lei n. 8.213/1991, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o artigo 93, § 5º, do Decreto n. 3.048/1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7468168v4 e, se solicitado, do código CRC 28607257.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 21/05/2015 15:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004358-10.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
MARINES DA SILVA MORO
ADVOGADO
:
Júlio César Fazolo
:
Iraci Antoninho Fazolo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora pelo prazo de quatorze dias, em razão do nascimento de seu filho natimorto, em 04-02-2010, e do exercício do labor rural em regime de economia familiar.
Em suas razões de apelação, a autora requer seja estendido o prazo de 14 para 120 dias, argumentando que a concessão do benefício independe do nascimento com vida, não sendo possível a aplicação, analogicamente, do art. 93, § 5º, do Decreto n. 3.048/99.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, deixo de conhecê-la, uma vez que, tratando-se de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).
Mérito

De início, cumpre salientar que não há controvérsia no que tange à comprovação do trabalho rural e da maternidade, os quais restaram reconhecidos na sentença. O recurso da demandante restringe-se, apenas, quanto ao período de duração do benefício perquerido.
No caso em apreço, o magistrado singular entendeu por conceder o salário-maternidade durante 14 (quatorze) dias, por aplicação analógica da disposição do § 5º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99.
Dispõe o dispositivo em questão, in verbis:

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.
[...]
§5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Com efeito, não houve nascimento com vida, conforme se observa da certidão de natimorto acostada aos autos (fl. 18), razão por que não se justifica a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no art. 71 da Lei n. 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante.
E, em que pese a perda de um filho seja um episódio triste e doloroso, especialmente para a mãe, o benefício perquirido não serve como instrumento reparatório, todavia como medida de efetivação do direito social de proteção à maternidade, no sentido do que consignou o juiz monocrático, descaracterizando-se eventual analogia in malam partem.
A situação do natimorto em muito se assemelha à hipótese de aborto não criminoso, situação que, não obstante a total omissão da Lei nº 8.213/91, recebe o amparo previdenciário do diploma regulamentar citado.
Nesse sentido, julgados deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE NATIMORTO. ANALOGIA AO ABORTO NÃO CRIMINOSO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A situação do natimorto assemelha-se à de aborto não criminoso, em que, não obstante a omissão da Lei nº 8.213/1991, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999. (TRF4, AC 0009275-43.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. HIPÓTESE DE NATIMORTO. ANALOGIA AO ABORTO NÃO CRIMINOSO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Na hipótese de nascimento sem vida, inexiste justificativa para a concessão de salário-maternidade pelo período de 120 dias, tal como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, na medida em que a proteção à maternidade fica restrita ao aspecto do restabelecimento das condições físicas e emocionais da gestante. A situação do natimorto assemelha-se à de aborto não criminoso, em que, não obstante a omissão da Lei nº 8.213/1991, recebe o amparo previdenciário, de acordo com o do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999. (TRF4, AC 0014372-87.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 15/10/2014)

Desta forma, deve ser mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004358-10.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00026923920108240046
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
MARINES DA SILVA MORO
ADVOGADO
:
Júlio César Fazolo
:
Iraci Antoninho Fazolo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMITOS/SC
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565308v1 e, se solicitado, do código CRC 40D74301.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:06




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