APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000243-55.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | QUETULIN MAIARA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade para segurada especial, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários-mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000243-55.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | QUETULIN MAIARA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de seu filho Jhonatan Willian dos Santos, em 25-09-2008, e do exercício do labor rural como boia-fria.
Em suas razões de apelação, a Autarquia sustenta a nulidade da sentença em razão de a decisão ser genérica e ter sido proferida, de forma idêntica, em, pelo menos, dez processos. Sucessivamente, postula que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual consonante com a jurisprudência dos Tribunais pátrios.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, deixo de dá-la por interposta, uma vez que, tratando-se de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).
Doutra parte, a preliminar de nulidade da sentença não merece acolhida, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Não é necessário que o juiz analise todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta sua decisão.
Do mesmo modo, não considero que a decisão proferida nestes autos tenha sido idêntica às demais referidas no recurso, a determinar sua anulação. Veja-se que a sentença, ainda que de modo sucinto, analisou, de maneira específica, o conjunto probatório produzido. Ademais, as supostas decisões análogas foram apenas mencionadas pelo INSS, não tiveram seu inteiro teor colacionado aos autos, o que impede a concreta verificação da alegação.
Por fim, no tocante à verba honorária, entendo que deveria ser fixada no patamar de R$ 788,00. Isso porque, em que pese a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. Não obstante, no caso em tela, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, e o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo o Julgador monocrático assim estabelecido e não havendo apelo da parte autora, resta mantida a sentença, no ponto, sob pena de reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000243-55.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00008982520138160167
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | QUETULIN MAIARA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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