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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRF4. 0018303-64.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:42:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. 1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 3. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 0018303-64.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 02/04/2018)


D.E.

Publicado em 03/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018303-64.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAQUELINE TREVISAN ZAMBELLI
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164784v16 e, se solicitado, do código CRC A7568637.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 20/03/2018 16:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018303-64.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAQUELINE TREVISAN ZAMBELLI
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost
RELATÓRIO
JAQUELINE TREVISAN ZAMBELLI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/06/2014, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha Manuella Zambelli Hammacher, em 16/05/2014.
A sentença (fls. 56-61), datada de 09/07/2015, julgou procedente o pedido, a autarquia foi condenada a concessão do benefício de salário-maternidade à autora, no valor equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos, corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros desde a citação, ambos em conformidade com o disposto na Lei 11.960/2009. O INSS foi também condenado ao pagamento de 50% das custas processuais bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais foram fixados em R$ 394,00, nos termos do art. 20,§ 4º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (fls. 63-75), pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: a) que a autora não apresentou início de prova material contemporânea, hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência; b) que a prova testemunhal produzida em juízo relatou que a autora vive há 14 anos com seu companheiro que é militar; c) que a correção monetária seja fixada de acordo com a Lei nº 11.960/2009. Ao final, requer a isenção das custas processuais com base no art. 11 da Lei nº 13.471/2010.
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 77-83), subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Manuella Zambelli Hammacher, ocorrido em 16/05/2014 (fl. 20).
No caso concreto, para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: a); certidão de nascimento da demandante, Jaqueline Trevisan Zambelli, qualificando seu genitor como agricultor, lavrada em 04/03/1991 (fl. 18); b) certidão de nascimento da filha da autora, Manuella Zambelli Hammacher, ocorrido em 16/05/2014, qualificando sua genitora como agricultora (fl. 20); c) notas fiscais de produtor rural, de fevereiro de 2013 a abril de 2014, em nome dos pais da autora (fls. 08/17).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução, em 08/05/2015 (fls. 49/50), foram inquiridas as testemunhas Valdir José Dias e Maria Rosa Alves Nogueira, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Valdir José Dias relata:
Que conhece a autora há quatorze anos. Que a autora sempre trabalhou na agricultura. Que a autora trabalha plantando milho, soja, que a família também tem um trator, seis vacas. Que a autora sempre trabalhou junto com os pais e mora no mesmo terreno. Que as terras tem uns 12 ou 13 hectares. Que o marido da autora está no quartel e o casal tem dois filhos. Que a autora trabalhou durante a gestação.
Por fim, a testemunha Maria Rosa Alves Nogueira declara:
Que conhece a autora há treze anos, desde que chegou ao Brasil. Que a mãe da autora é professora na escola onde os filhos dela estudam. Que a autora ajuda seus pais na colônia, plantando milho, soja, batata-doce, mandioca; que na propriedade também tem um trator, vacas. Não tem empregados. Que a autora mora na colônia com os pais dela, que sempre morou com os pais e atualmente a casa da autora é distante uns 20 metros da casa dos pais. Que a área tem uns doze hectares. A autora não é casada, mas tem dois filhos e vive com o pai das crianças. Mora com os pais dela. Que a autora trabalhou durante a gestação. Que a autora nunca trabalhou na cidade.
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de salário-maternidade à parte autora.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.
CONCLUSÃO
Dar parcial provimento à apelação do INSS para isentá-lo do pagamento de custas e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018303-64.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011656920148210119
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAQUELINE TREVISAN ZAMBELLI
ADVOGADO
:
Luiz Alfredo Ost
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355286v1 e, se solicitado, do código CRC 759D0C31.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/03/2018 21:48




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