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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRF4. 5005140-24.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:00:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS 1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, nos termos do RE 870.947, julgado em 20/09/2017 pelo STF. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). (TRF4, AC 5005140-24.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005140-24.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
STHEFANI EDUARDA DOS SANTOS CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
LUIZ GILBERTO GATTI
:
IURA GARBIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, nos termos do RE 870.947, julgado em 20/09/2017 pelo STF. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar não conhecer a remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361370v8 e, se solicitado, do código CRC 4AC3671E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005140-24.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
STHEFANI EDUARDA DOS SANTOS CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
LUIZ GILBERTO GATTI
:
IURA GARBIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
STHEFANI EDUARDA DOS SANTOS CAVALHEIRO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 08/09/2015, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho Layla Grazyela dos Santos, ocorrido em 27/03/2015.
A sentença (Evento 3 - SENT16), datada de 22/08/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando inexigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

A parte autora interpôs o recurso de apelação. Sustentou que há inicio de prova material com a juntada da certidão de nascimento da criança e demais documentos tais como: a) termo de guarda da Sra. Helena Cavalheiro sobre a autora; b) notas de produtora rural em nome da avó da autora; c) contrato de compra e venda da área de terra onde labora com sua avó Helena; d) histórico escolar da parte autora; e) recibo de entrega de declaração do ITR. Alegou ainda o caráter social da Previdência, a qual tem por fim básico proteger o segurado, sendo aplicável ao caso os princípios do in dúbio pro misero e da proteção, orientadores da matéria previdenciária. Requereu a condenação do apelado a pagar as despesas processuais com a redução de 50%, bem como honorários ao procurador da autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O juízo de origem submeteu a sentença à remessa oficial.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (28/11/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
DO CASO CONCRETO
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Layla Grazyela dos Santos, ocorrido em 27/03/2015 (Evento 3 - ANEXOSPET4, pág. 9).
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se:
a) a certidão de nascimento da criança, ocorrido em 27/03/2015 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 9);
b) notas fiscais de produtor rural em nome da avó da parte autora (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 19 a 24);
c) contrato de compra e venda da área de terras onde labora com sua avó Helena (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 17 e 18);
d) recibo de entrega de declaração de ITR (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 16);
e) Termo de Compromisso de Guarda de Menor, exarado pela 2º Vara Judicial de Canguçu determinando que a avó da parte autora, Helena Rodrigues dos Santos Cavalheiro, é responsável pela sua guarda (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 15).
A prova testemunhal produzida em sede de justificação administrativa em 14/06/2016 (Evento 3 - PET14), assim se manifestou:
Mairi de Lurdes Visineski, que mora na Linha São Valentin há 34 anos, desde que casou, que faz 10 ou 12 anos que a autora mora com a avó, que as terras são da Dona Helena, que mora o vô José, a avó Helena, a autora e a filha, que a autora é mãe solteira, que o pai da criança não mora nas terras nem nunca morou, diz que nem conhece o pai da criança, diz que a autora estudava, mas depois que teve a criança não estudou mais; que a autora trabalha com a ajuda dos avós; não paga peão ou empregados; não trocam dias com vizinhos; não arrenda nem cede as terras para terceiros; não plantam em outras terras; plantam batata, mandioca e milho para o gasto; criam porcos e galinhas para o gasto, não tem vaca de leite nem junta de bois; não tem maquinário; o trabalho é manual; não vendem nenhum produto; diz que a renda é da aposentadoria dos avós; não tem comércio no nome nem casa na cidade; não sabe quando a Dona Helena foi morar na localidade.
Ademar Facco, disse que faz 8 anos que mora na cidade de Cristal do Sul; que antes de se mudar para a cidade morava na Linha São Miguel do Braga; que conhece a autora em razão do trabalho do depoente, que é buscar e levar as pessoas do interior até o posto de saúde; que a autora mora na linha São Valentin do Braga, nas terras dos avôs, não sabendo o tamanho das terras, que a autora mora com os avós somente; que ela é mãe solteira e o pai da criança não mora com a autora; diz que conhece o pai da criança, o qual mora em Cristal do Sul; que a autora trabalha com os avós na lavoura; que ela não estuda; não sabe se paga peão ou empregados; não sabe se trocam dias com vizinhos; não arrendam nem cede as terras para terceiros, porque só eles que trabalham nas terras, não sabe se plantam em outras terras; plantam feijão, milho e mandioca; criam porcos e galinhas para o gasto, não tem vaca de leite nem junta de bois; não tem maquinário; o trabalho é manual; não sabe se vendem algum produto; não sabe qual a renda da família, diz que acha que o avô é aposentado; não tem conhecimento da atividade rural, diz que apenas passa pela localidade; não tem comércio no nome nem casa na cidade; que faz uns cinco anos que a autora e os avós moram na Linha São Valentin do Braga.
Por fim, a testemunha Marlene Wisinheski, diz que faz 30 anos que mora na Linha São Valentin do Braga, interior de Cristal do Sul; que conhece a autora desde que ela foi morar na localidade, há 5 ou 6 anos; que a autora mora com os avós e a filha, nas terras dos avós, de 1ha, na mesma Linha São Valentin; que a depoente mora há 1km da casa da autora, que conhece o pai da criança de vista e que ele não mora com a autora, que a autora ajuda os avós na lavoura e nas atividades da casa; não sabe se a autora estudava; não paga peão ou empregados, mas paga o trator para lavrar; às vezes trocam dias com vizinhos, não arrendam nem cede as terras para terceiros; não plantam em outras terras; plantam milho e miudezas; criam porcos e galinhas para o gasto, não tem vaca de leite nem junta de bois; não tem maquinário, o trabalho é manual; venderam um pouco de milho, diz que os avôs são aposentados e a renda é das aposentadorias, na maioria, e do milho que vendem; não tem comércio no nome nem casa na cidade.
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. A sentença considerou que os documentos apresentados não bastam como início de prova material. Alegou (1) que o pai da criança atua como servente de pedreiro, que (2) os avós da parte autora, com as quais esta reside, são aposentados, ficando evidente a falta de dependência financeira da comercialização de produtos agrícolas, o que descaracterizaria o regime de economia familiar, (3) que a parte autora anexou aos autos apenas uma nota fiscal de produtor rural de 2014 e outra de 2015, que não bastariam como prova material e (4) que a prova testemunhal foi unânime em informar que a renda da família provém da aposentadoria dos avós.
Em que pesem as conclusões do juízo de origem, entendo que deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício pleiteado.
O fato de o pai da criança atuar como servente de pedreiro não afeta na concessão ou não do benefício pleiteado. Nos autos está claramente demonstrado que este não convive com a parte autora e que a avó desta possui a sua guarda. Desta forma, o pai não pertence ao núcleo familiar da parte autora, que é constituído com os seus avós.
Quanto à renda obtida pela aposentadoria dos avós da parte autora, consta nos autos as informações do benefício e o extrato do seu CNIS da sua avó (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 36 a 43) - que possuía a guarda legal da parte autora na época do nascimento de sua filha. Os documentos indicam que esta é aposentada rural e que o valor do seu benefício é de um salário mínimo. Entendo que tal valor não serve para demonstrar que a renda obtida pela aposentadoria seria o suficiente para prover todas as necessidades da família, caracterizando como desnecessária a renda obtida das atividades agrícolas. Também entendo que o fato de a avó da parte autora estar aposentada não indica por só, que tenha abandonado totalmente a atividade rural. Sabe-se que no meio rural por vezes é necessário seguir com as lides agrícolas mesmo após a aposentadoria em função da necessidade do sustento da família.
Da mesma forma o fato de não haver prova documental abarcando todos os 12 meses anteriores ao gozo do benefício não a tornam imprestável para demonstrar o exercício da atividade rural. Tanto o STJ quanto este Tribunal têm jurisprudência firmada de que é necessário o início de prova material, não havendo, portanto, a necessidade de a prova material ser exaustiva, desde que a prova oral confirme integralmente o período. No caso dos autos, como pode ser visto na descrição dos depoimentos das testemunhas acima, a prova testemunhal é unânime em atestar o exercício da atividade rural da parte autora durante todo o período de carência.
Em relação ainda à prova testemunhal, afirma a sentença que os depoimentos confirmaram que a avó da parte autora recebe o benefício de aposentadoria e que isto demonstraria que a atividade rural não é essencial para o sustento da família. Nesse sentido, a análise dos depoimentos demonstra que, apesar de todas as testemunhas afirmarem que os valores recebidos pela aposentadoria fazem parte da renda da família, também foram unânimes em afirmar que os ganhos recebidos da atividade rural também compoem a renda familiar. Não se percebe nos depoimentos a afirmação de que o sustento da família da parte autora se dava prioritariamente por meio do valor da aposentadoria recebida pela sua avó. Além do mais, como já visto acima, o valor reduzido do benefício - um salário mínimo -, não permite afirmar que tal rendimento, isoladamente, fosse suficiente para o sustento da família.
Dessa forma, a análise do conjunto probatório trazido aos autos, permite concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Sendo assim, deve ser reformada a sentença a fim de conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora. Dessa forma, deve ser dado provimento ao apelo.
DOS CONSECTÁRIOS
Uma vez que foi dado provimento ao apelo da parte autora, inverte-se a sucumbência, decaindo sobre o INSS.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Em seu apelo, a parte autora requereu que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% do valor da condenação
O entendimento firmado neste Tribunal é de que os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dessa forma, seguindo o entendimento firmado por esta Corte, fixo o percentual de honorários em 10% do valor da condenação, dando parcial provimento para este ponto do recurso.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Dessa forma, deve o INSS ser isentado do pagamento de custas processuais. Porém deve arcar com as despesas judiciárias referidas no parágrafo anterior.
CONCLUSÃO
De acordo com a fundamentação, deve-se:
1. Não conhecer a remessa oficial;
2. Dar provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença e condenando o INSS ao pagamento do benefício requerido na petição inicial;
3. Fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação;
4. Determinar a isenção do INSS em relação às custas processuais, porém definindo a necessidade do pagamento das despesas judiciárias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005140-24.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024070920158210158
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
STHEFANI EDUARDA DOS SANTOS CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
LUIZ GILBERTO GATTI
:
IURA GARBIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 15:08




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