APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008312-76.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | EVA BUFALARI |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
2. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399596v3 e, se solicitado, do código CRC 7CA07691. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008312-76.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | EVA BUFALARI |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora EVA BUFALARI, em razão do nascimento de seu filho, e do exercício do labor rural como bóia fria.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, e pelo que do mais que dos autos consta, o pedido JULGO IMPROCEDENTE formulado por EVA BUFALARI, retro qualificada, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sendo que a autora deixou de comprovar o exercício da atividade rural dentro do período de carência, necessária para a concessão do benefício pretendido nos autos de salário maternidade.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, restando suspensa a execução em razão de ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
(...)
Em seu apelo, a parte autora aduz que os documentos em nome do mesmo grupo familiar são admitidos como início de prova material. Infere que a prova material anexa aos autos é forte o suficiente para demonstrar o trabalho rural sempre exercido pela Recorrente. Assevera que as duas testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, de forma harmônica declararam o trabalho rural exercido pela Recorrente, antes e durante a sua gestação. Pugna por fim, pela majoração dos honorários advocatício que desde já requer sejam arbitrados em R$ 724,00.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É relatório.
VOTO
Salário Maternidade
Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
No presente caso EVA BUFALARI, trabalhadora rural, ajuizou a presente Ação Previdenciária (Salário Maternidade) Contra O Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que requereu administrativamente o benefício salário maternidade em data de 21/11/2012, mas o INSS indeferiu seu pedido; que em data de 09/01/2013, nasceu João Neto Bufalari Schelsem, brasileiro, menor impúbere, filho da autora e do Sr. Edivaldo Schelsem.
Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da LBPS, são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
O primeiro requisito foi comprovado pela autora, conforme certidão de nascimento, datando o nascimento de seu filho João Neto Bufalari Schelsem no dia 09-01-2013 Evento 1 Out 6.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no estabelecido por lei, foram juntados aos autos:
a) Cópia da Certidão de Nascimento de seu filho João Neto Bufalari Schelsem onde o Sr. Edivaldo Schelsem é qualificado com lavrador. Evento 1 Out 6.
b) Cópia do CTPS do esposo da Autora o Sr. Edivaldo Schelsem como trabalhador rural em 2009 e na agricultura como tratorista em 2010. Evento 1 Out 12.
c) Copia de Notas Fiscais em nome da Autora e de seu esposo o Sr. Edivaldo Schelsem referente a período de 2003/2004/2006/2007/2008/2009. Evento 1. Out 13.
Da audiência realizada 12 de maio de 2014, extrai-se a prova testemunhal da autora que foi uníssona em corroborar o início de prova apresentado e afirmar o labor da autora na agricultura.
Depoimento pessoal da parte autora Eva Bufalari, cujo áudio transcrevo in verbis:
Que quando nasceu a criança estava morando em Monte Real; que trabalhava na lavoura na propriedade do sogro; que a propriedade fica um pouco na frente de Monte Real, sítio São João; que morava lá há dez anos; que casou e foi morar lá com o marido; que há quatro anos que mudou para a cidade no distrito; que quando nasceu o filho estava morando no distrito; que continua trabalhando lá; que lá o sogro mexe com lavoura de milho, feijão, e que ajuda eles lá; que planta milho em setembro; que primeiro planta milho e depois planta o feijão; que o feijão em outubro, novembro, por aí; que a propriedade do sogro é de 05 alqueires; que quem trabalha lá é o sogro e a sogra, e o marido durante as folgas dele; que ele é agricultor em outra propriedade; que não tem empregados na propriedade do sogro; que tem uma filha de 12 anos; que trabalhou até os sete meses; que do distrito até a propriedade do sogro cerca de um quilometro; que as vezes vai a pé, as vezes de moto; que trabalha até hoje na propriedade do sogro; que o sogro só tem a renda que vem da propriedade.
Depoimento da testemunha Sidnei Faga Pereira, cujo áudio transcrevo in verbis:
Que foi criado praticamente junto com a autora; que ele trabalha na lavoura; que a autora trabalha com o sogro, plantando algodão, milho; que a autora ajudava o marido na roça; que o marido trabalhava junto com ela na roça, no sítio do sogro dela; que ela trabalhou até os sete meses; que o depoente via ela trabalhando lá; que o depois que ela ganhou o menino ela voltou a trabalha na roça; que ela trabalha até hoje na roça; que o sogro dela não tem outra fonte de renda; que o sítio tem 05 alqueires; que no sítio trabalham o sobro a sogra; que não tem empregados; que o depoente trocava dias com a autora; que na época de gravidez não trabalhou com ela; que via ela indo trabalha porque o sitio do depoente é antes do sítio do sogro da autora; que ela nunca trabalhou em outra coisa; que o marido da autora passou a trabalhar com carteira, como rural, registrado desde 2007; que os pais dela são trabalhadores rurais; que ela sempre foi trabalhadora rural.
Depoimento da testemunha Benedito Carneiro, cujo áudio transcrevo in verbis:
Que conhece a autora há uns vinte anos; que depois que ela casou foi morar no sítio com o sogro dela de 2001 a 2007; que ela trabalhou lá; que ela mexia com roça; que depois de 2005 ela já era casada e veio para Monte Real, que aí não sabe se ela continuava trabalhando em Monte Real; que o depoente sabe que ela vai trabalhar um pouco lá; que o depoente conhece o sítio do sogro dela; que o depoente conhece o filho dela o João; que a autora trabalha no sítio do sogro até uns seis meses mais ou menos; que o depoente via ela trabalhando lá; que antes de engravidar a autora trabalhava no sítio; que depois que ela ganhou a criança ela não voltou a trabalhar mais; que tinha que cuidar da criança; ...que até três anos atrás ela trabalhava no sítio; que o depoente nunca trabalhou com ela; que o sogro dela vive daquele sítio; que ele não tem outra fonte de renda; que o marido dela agora trabalha com tratorista; que os pais da autora também são lavradores; que o sítio do sogro tem 05 alqueires; que no momento ele planta café, depois arranca o café planta soja e trigo; que no tempo que Eva trabalhava lá ela plantava milho, meio alqueire; o que sabe é isso.
Com relação à documentação acostada pela parte autora, o julgador monocrático manifestou-se, transcrevo excertos in verbis:
(...)
A certidão de casamento da autora e a certidão de nascimento de seu cônjuge não se prestam para o fim pretendido, ou seja, para serem utilizados como início de prova material, eis que são extemporâneos ao período controvertido e não indicam a profissão desempenhada pelo autor ou por seu cônjuge.
(...)
Entendo que a r. sentença deva ser reformada. Senão vejamos:
No que se refere ao mérito, ressalto que esta Corte tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. (grifei)
O fato de a autora não possuir os documentos comprobatórios do exercício da atividade agrícola em seu nome durante todo o período de carência não elide o seu direito ao benefício.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ressalto que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material (caso concreto), uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008) (grifei)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Mister ressaltar que exercício eventual de atividade urbana, nos intervalos da atividade rural, é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, obrigando-se eles a toda a sorte de trabalhos braçais. Em caso assim, não fica descaracterizado o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela Lei n. 8.213/91, em seu art. 143.
De outra banda, os testemunhos colhidos no curso da instrução processual corroboram a qualificação da genitora/autora.
Logo, do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou demonstrado o labor rural pela parte autora durante o período exigido em lei.
Dessa forma, a que se reformar a sentença à concessão do benefício de salário-maternidade a requerente autora, nos termos previstos no art. 71 da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da LBPS, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Entendo que a verba honorária deve ser fixada em R$ 788,00. Isso porque, em que pese a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. Não obstante, no caso em tela, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, e o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Merece reforma a sentença, pois, no ponto.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008312-76.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00019353220138160153
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVA BUFALARI |
ADVOGADO | : | EDSON LUIZ ZANETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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