| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019447-44.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA MEZZOMO DOS SANTOS DAVID |
ADVOGADO | : | Kleiton Franciscatto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Ausente a prova testemunhal, determina-se a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicado o apelo do INSS , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661475v2 e, se solicitado, do código CRC 6D7E0B09. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019447-44.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | LUCIA MEZZOMO DOS SANTOS DAVID |
ADVOGADO | : | Kleiton Franciscatto |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado por LUCIA MEZZOMO DOS SANTOS DAVID em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a autarquia no pagamento do referido benefício, equivalente a 120 dias, totalizando quatro salários-mínimos, a contar da data do requerimento administrativo (12/11/08). Determinou o Juízo a quo que as prestações sejam acrescidas de juros de mora de 1.0% ao mês, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), com incidência, a partir de julho de 2009, da mesma taxa aplicável às cadernetas de poupança (6% ao ano), por força do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e atualizadas monetariamente a partir do ajuizamento da ação, pela ORTN, OTN, BTN, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC, no período em que vigentes, e, a partir de julho de 2009, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, por força da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09. Por sucumbente, foi a autarquia condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor total da condenação (fls. 96/104).
Em suas razões, sustenta a Autarquia que a demandante não comprovou a condição de segurada da Previdência Social, não fazendo jus ao benefício postulado. No que diz respeito à comprovação do exercício da atividade rural, referiu não ser admitida a prova exclusivamente testemunhal e não ser suficiente a documentação acostada aos autos pela demandante. Refere, ainda, que o CNIS do esposo da autora revela ter ele mantido vínculos empregatícios de caráter urbano na época do nascimento da criança, sendo este um forte indício de que não detém a demandante a condição de segurada especial. Requer que seja provido o apelo e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, a maternidade da autora restou comprovada a fls. 11, por meio da certidão de nascimento de sua filha, DHENIFER VITÓRIA DAVID, em 21/10/2008, também filha de Reni David.
O requerimento administrativo formulado em 12/11/2008 foi indeferido no dia 17 do mesmo mês, ao argumento de que não comprovou a demandante o exercício da atividade rural nos dez meses que antecederam o requerimento do benefício (fls. 27).
A regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (REsp 1.133.863 - DJe 15/04/11).
Para a comprovação do desempenho da atividade rural pela demandante, foram apresentados alguns documentos, entre os quais a certidão de nascimento da filha da autora, em que ela e o pai da criança estão qualificados profissionalmente como agricultores (fls.11) e diversas notas fiscais de produtor rural em nome do casal, datadas de 2005, 2007 e 2008 (fls. 21/26). Porém, embora expressamente requerida na inicial (fls. 06), não foi oportunizada a produção de prova testemunhal. Tal circunstância configura deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural, tornando-se necessária a realização da referida diligência que deixou de ser procedida, a fim de que se analise, a contento, a qualidade de segurada da autora.
A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como fazem exemplo os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. 2. Tratando-se da comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para viabilizar eventual concessão do benefício de idade rural, impõe-se a complementação da prova material. 3. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a produção de prova testemunhal para demonstrar a sua condição de segurada especial. 4. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da instrução processual. (TRF4, AC 0010257-57.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/10/2013).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Todavia, não foi determinada a produção de prova testemunhal. 3. Questão de ordem suscitada para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja o feito devidamente instruído, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 0005091-44.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/10/2013.)
Em sendo assim, ante a fundamentação acima, deve ser anulada a sentença a quo para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, nos termos da fundamentação. Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019447-44.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016932920118160061
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIA MEZZOMO DOS SANTOS DAVID |
ADVOGADO | : | Kleiton Franciscatto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1146, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740539v1 e, se solicitado, do código CRC 9D06FAA6. | |
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