APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046220-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Não sendo produzida convincente prova oral, mesmo que presente o início de prova documental do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido e julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8023975v4 e, se solicitado, do código CRC 43B0475E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046220-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
RELATÓRIO
Trata-se ação ordinária, objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural na condição de segurada especial.
A sentença (Evento 36) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o salário-maternidade, com a incidência de juros e correção monetária. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na forma da Súmula 111.
Em apelação, a autora requereu a majoração da verba honorária no montante de 01 salário mínimo (Evento 40).
O INSS apelou (Evento 46) alegando a ausência de início de prova material apta a provar o desenvolvimento do labor rural da autora. Aduziu que o cônjuge da requerente era empregado rural e "[..] a existência de fonte diversa da atividade agrícola descaracteriza o regime de produção em economia familiar", consoante § 1º, do art. 13, da Lei nº 8.213/91." Subsidiariamente, quanto à correção monetária e aos juros, requereu a aplicação dos índices da caderneta de poupança, conforme disposto na Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestionou as matérias e dispositivos expendidos na peça recursal.
Oportunizadas as contra-razões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Mérito
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
Assim está regulado na Lei de Benefícios:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
Do trabalho rural como segurada especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.
3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC nº 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Do caso concreto
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento, ocorrido em 18/12/2011 (Evento 1 -OUT5).
Como início de prova material do labor rurícola, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
(a) cópia da CTPS do genitor do menor com data de admissão em 03/09/2012 (Evento1- OUT3), posterior ao nascimento; qualificado como trabalhador agropecuário e
(b) certidão de nascimento do primeiro filho e da filha (Evento 1- OUT5 - 18/02/2001 e 23/08/2002), nas quais figura como agricultora.
A documentação apresentada se presta como início de prova material da atividade agrária.
Em audiência de instrução e julgamento (Evento 02 E 57), foi tomado o depoimento pessoal da requerente e ouvidas 02 testemunhas, que confirmaram o labor rural da autora em terras agrícolas, antes e durante a gestação, nas quais "ajudava o marido" a plantar feijão e outros produtos.
Não obstante a existência de início de prova material corroborado por depoimento testemunhal, tenho que a prova carreada aos autos não logrou comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora, na condição de segurada especial, face as contradições existentes.
A lavoura não pertence ao casal e o proprietário lhes cede parcialmente alguns alqueires, porém a autora afirma que laborava em toda a extensão de terra e não só na parte cedida pelo dono.
A primeira testemunha afirmou que a autora trabalhava plantando apenas no local em que é possuidora.
A segunda testemunha declarou que a demandante trabalhava em sua quota-parte de terra e na horta, plantando verduras, e o marido trabalhava com gado leiteiro, contrariando declaração da autora, pois em depoimento pessoal, disse não haver animais na referida propriedade, no entanto, perante à Autarquia confirmou a existência de criação de animais (Evento 1-OUT5).
Os testemunhos esclareceram que o marido da autora é empregado do proprietário da terra, possuindo registro em sua CTPS (documento supra citado - letra "a"- trabalhador agropecuário), mas a parte autora declarou que o cônjuge trabalha como caseiro |(Evento 57 -VIDEO1- 27/11/2015).
Obviamente, a autora não poderia trabalhar, como afirmado, na companhia do marido, pois, examinando o CNIS juntado ao feito (Evento 1- OUT5), resta demonstrado labor urbano do cônjuge, na empresa Elton José de Souza e Cia LTDA, entre 02/01/2009 e 31/08/2012, lapso temporal onde está inserido o período de carência para a concessão do benefício postulado.
Neste contexto, mesmo que o trabalho urbano do cônjuge não seja óbice à concessão do benefício, no caso dos autos tenho que não restou suficientemente comprovado o labor da demandante em razão das contradições existentes na prova.
Conclusão
Assim, ante às contradições e à fragilidade da prova oral, embora presente início de prova material, não vejo como suficientemente demonstrado o labor rural da parte autora, no período equivalente à carência, devendo ser reformada a sentença.
Logo, merece provimento o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Sucumbência
Invertida a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Prejudicado o recurso da parte autora, que buscava a reforma da verba honorária arbitrada em seu favor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido e julgar prejudicado o recurso da autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046220-70.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023263720148160125
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE FATIMA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099536v1 e, se solicitado, do código CRC AD8980CE. | |
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