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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL (TEMA 532, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5021176-44.2018.4.04.9999

Data da publicação: 05/11/2022, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL (TEMA 532, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional). 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização da qualidade do segurado especial de quem postula o benefício, diante da indispensabilidade do labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. (TRF4, AC 5021176-44.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5021176-44.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANDREZA FERREIRA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença, proferida em 17-01-2018, que julgou improcedente o pedido de concessão de Salário-maternidade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência por litigar a demandante ao abrigo da justiça gratuita.

Apelou a parte autora sustentando, em síntese, que restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar nos dez meses que antecederam o parto de seu filho, Henrique de Souza Sgarbossa, nos termos dos documentos acostados aos autos. Postulou o provimento do recurso com a concessão do benefício almejado desde o respectivo vencimento.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do salário-maternidade

O salário-maternidade - benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança - está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

O salário-maternidade devido às seguradas especiais esta disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91, :

O benefício devido à segurada especial está previsto nos art. 39 e 25 da Lei de Benefícios:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Ainda, disciplina o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)

§ 1º - ...

§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)

Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe segurada especial, ainda que em períodos descontínuos, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalentes à antecipação, com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III, parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Para a comprovação da atividade rural deve-se observar, ainda, os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015.

Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.

Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013 e TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014)

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar", em certidões de registro civil, é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que, na maioria das vezes, elas acumulam tais responsabilidades com o trabalho no campo.

Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.

1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.

2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.

(...) (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.

I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.

(...) (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)

No mesmo sentido posicionou-se a Terceira Seção deste Tribunal:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.

(...)

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.

3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

(...)

(EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012)

Desse modo, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício do labor rural em todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar, sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.

Do caso concreto

Da maternidade

A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento do filho da requerente, Henrique de Souza Sgarbossa, ocorrido em 06-02-2013 (evento3-ANEXOSPET4, p. 7). O requerimento administrativo foi efetivado em 19-02-2013 e a ação foi proposta em 10-06-2016.

Prova do exercício da atividade rural

Em relação ao início de prova material do labor rurícola, a postulante acostou aos autos diversos documentos, destacando-se (Evento3-ANEXOSPET4):

- certidão de nascimento de Henrique de Souza Sgarbossa, filho da autora e seu de companheiro, Sandro Sgarbossa, ocorrido em 06-02-2103, ocorrido em Rodeio Bonito-RS, e declaração de nascido vivo, nos quais a requerente foi qualificada como agricultora;

- Carteira da gestante emitida pela Secretaria da Saúde do Estado do RS, onde consta o endereço da autora em Linha Sanga da Gruta;

- contrato de parceria agrícola entre o tio do companheiro da postulante, Sr. Celso Sgarbossa, a autora e seu convivente, tendo por objeto área de 10,0 ha, situada na Linha Sanga da Gruta, para o período de 30.11.2012 até 30.11.2014;

- declaração de propriedade rural em nome de Sandro Saragossa, com área de 3,0 ha, situada na localidade de Linha Sanga da Gruta, em Rodeio-Bonito/RS;

- matrícula de propriedade rural em nome do Sr. Celso Sgarbossa, situada na localidade de Linha Sanga da Gruta, na cidade de Rodeio-Bonito/RS;

- matrícula de propriedade rural em nome da mãe do companheiro da autora, situada no interior de Rodeio-Bonito/RS;

- notas fiscais de produtor em nome do companheiro e outros, referentes à comercialização de fumo e milho, dos anos de 2012 e 2013;

- ficha do STR de Rodeio Bonito em nome do companheiro da postulante, na qual o filho, Henrique de Souza Sgarbossa, figura como dependente, com data de admissão no ano de 2007 e registro de pagamento de anuidades até 2012;

- conta corrente em cooperativa de crédito em nome da autora e seu companheiro, constando o seu endereço na Linha Sanga da Gruta, SN, interior de Rodeio Bonito-RS, de 2013;

- CNIS em nome do companheiro, com registro de vínculos empregatícios entre 2007 e 2013, e de remunerações auferidas, entre 2012 e 2103, em valores infimamente superiores a dois salários mínimos;

- CNIS da autora sem registro de vínculos empregatícios, consulta realizada 2015;

- RDCTC da autora, de 05-02-2013, no qual o INSS computou tempo na atividade rural, de 30-11-2012 a 05-02-2013.

Tais documentos, porque contemporâneos ao período almejado pela autora, bem como por terem sido emitidos em nome próprio e de integrantes de seu grupo familiar (companheiro e genitora deste), são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.

Cumpre ressaltar que para caracterizar o início de prova material deve-se presumir a continuidade do labor rural nos períodos imediatamente próximos à data do documento, sobretudo no período anterior à comprovação, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Ressalta-se, ainda, que o próprio INSS computou o período de atividade rural exercido pela requerente, de 30-11-2012 a 05-02-2013, durante o período de carência do benefício postulado (evento3-ANEXOSPET4, p. 40).

No caso, foi oportunizada à parte autora a produção da prova testemunhal, ônus do qual não se desincumbiu.

No entanto, observa-se que as informações prestadas na entrevista rural vem ao encontro da prova documental juntada aos autos (evento-ANEXOSPET$, p. 38/39). Naquela oportunidade, a requerente declarou: que trabalha como agricultora desde 2011 até os dias atuais, sem afastamentos, na propriedade rural de sua sogra, com área de 6,0 ha, situada em Rodeio Bonito-RS, onde reside com seu companheiro, bem como na área do tio deste, com 3,0 ha de extensão, com quem firmaram contrato de arrendamento; que as áreas exploradas são lindeiras; que o marido trabalha como empregado no distrito industrial situado a cerca de 1.000 m² da propriedade onde residem e também auxilia nos serviços rurais; que plantam milho, feijão, dentre outras culturas e criam alguns animais, não tendo empregados; informou que trabalhou na atividade rural até os 06 meses de gravidez, atividade que continuou exercendo após o nascimento do filho.

Na conclusão da entrevista rural constou que o benefício requerido pela autora foi indeferido pelo fato de seu companheiro trabalhar como empregado urbano e por terem sido apresentados documentos em nome de terceiros (evento-ANEXOSPET$, p. 39).

Ressalta-se que os documentos em nome de terceiros consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, com a edição Súmula n.º 73.

Não se pode desconsiderar, ainda, que as trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros são, à exceção dos trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar labor rural. Como não detêm título de propriedade e na maior parte das vezes comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que as vincule ao exercício da agricultura.

No que tange à prova testemunhal, observo, ainda, que a sua realização passou a ser relativizada após a alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou o art. 106 e incisos III e IV e o art. 55, §3º, ambos da Lei nº 8.213/91.

As alterações legislativas mencionadas foram incorporadas pela administração previdenciária por meio da alteração no que dispõem os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, desse modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.

Na hipótese em comento, o INSS trouxe aos autos o CNIS do companheiro da autora (evento3-ANEXOSPET4, p. 34/35), no qual constam vínculos como empregado urbano entre os anos de 2007 e 2013.

Quanto ao ponto, resta controvertida a possibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.

A questão em debate foi apreciada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.304.479-SP, que ensejou a edição de precedente vinculante - Tema 533 -, tendo a decisão resultado assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifei.)

O referido repetitivo trata de situações em que o marido exercia atividade rural e, posteriormente, passa, de forma permanente ou eventual, a trabalhar em atividade urbana. São casos em que o marido trabalhou no campo e tem provas desse labor, todavia não são extensíveis ao cônjuge, visto que, no período de carência, há exercício exclusivo de atividade urbana. É tranquilo, portanto, o entendimento quanto à impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano e não mais registra labor rural em seu nome.

Ocorre que o marido pode passar a exercer labor urbano, de forma eventual ou permanente, e manter o labor rural, havendo registros contemporâneos ao período de carência nesse sentido, tais como notas fiscais de produtor rural em seu nome. Esses casos não foram abordados pela decisão do STJ, de modo que a controvérsia restou limitada ao caso descrito no parágrafo anterior.

Portanto, o fato de o companheiro da postulante ter exercido atividade urbana, eventual ou permanentemente, em concomitância com a atividade rural, não é óbice à extensão de registros dessa atividade à autora, desde que haja prova material em nome desta, contemporânea ao período de carência, o que se verifica no caso concreto.

Neste contexto, dada a continuidade do labor agrícola em regime de economia familiar por parte do cônjuge da autora concomitantemente ao labor urbano, entendo por considerar a documentação apresentada pela autora como início de prova material. Mesmo que assim não fosse, calha mencionar que a parte autora apresentou documentos em nome próprio.

Destaca-se, outrossim, que o fato do companheiro ter exercido atividade urbana no lapso de tempo rural reconhecido e auferido remuneração infimamente superior a dois salários mínimos não afasta por si só, a condição de segurada especial da requerente, sendo certo que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido na agricultura era dispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.

Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Casa:

(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE URBANA DO COMPANHEIRO. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. O fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Contudo, no caso dos autos descaracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora, em face dos rendimentos provenientes do labor urbano do marido serem superiores a dois salários mínimos. (TRF4, AC 0001091-59.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 15/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Não demonstrada a qualidade de segurada especial durante o período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. A circunstância do marido da autora desempenhar atividades urbanas descaracteriza a qualidade de segurado especial de quem postula o benefício, quando demonstrado nos autos que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável a outorga do benefício de salário-maternidade. (TRF4 5017292-07.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

A par do exposto, diante da robusta prova material apresentada, entendo que deve ser reconhecida a qualidade de segurada especial (agricultora) à autora no período correspondente à carência do benefício pretendido.

Portanto, os requisitos constitucionais e legais exigidos para a concessão do salário-maternidade, quais sejam, a prova do nascimento do filho e do labor rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto, restaram devidamente comprovados, merecendo reforma a sentença.

Marco inicial

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste".

No caso, é devido o salário maternidade desde a data do nascimento.

Abono Anual

O art. 120 do Decreto nº 3.048/1999 prevê que será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

A Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, por sua vez, em seu art. 345, dispõe:

Art. 345. O abono anual, conhecido como décimo terceiro salário ou gratificação natalina, corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma do que dispõe o art. 120 do RPS.

§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido. (...)

Dessa forma, é devido o abono anual ao segurado que receber salário-maternidade.

Base de Cálculo

O benefício deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente à data do parto (Precedentes desta 6ª Turma).

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC. Assim, os honorários, excepcionalmente, vão fixados em R$ 1.212,00, inclusive para não aviltar a atuação do advogado.

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003501039v39 e do código CRC 24092a6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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5021176-44.2018.4.04.9999
40003501039.V39


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5021176-44.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANDREZA FERREIRA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. segurada especial. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. comprovação. Documentos de terceiros. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. indispensabilidade do labor rural (Tema 532, do STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional). 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização da qualidade do segurado especial de quem postula o benefício, diante da indispensabilidade do labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003501040v4 e do código CRC 5e8beced.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/10/2022, às 19:39:46


5021176-44.2018.4.04.9999
40003501040 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2022 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5021176-44.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ANDREZA FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: LUIZ GILBERTO GATTI (OAB RS065594)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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