Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR QUE REALIZAM TRABALHO...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:52:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR QUE REALIZAM TRABALHO URBANO. PROVA INSERVÍVEL. NÃO COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. 2. Para configuração do regime de economia familiar exige-se que o trabalho seja indispensável à subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. 3. Não comprovada a insdispensabiliade do trabalho rural da autora para a subsistência do grupo familiar, restou descaracterizada sua condição de segurada especial. 4. Uma vez que a autora não comprovou ter exercido atividade rural pelo tempo necessário para concessão do benefício, não faz jus ao salário-maternidade. (TRF4, AC 0001623-38.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 08/09/2015)


D.E.

Publicado em 09/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001623-38.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LENIR ESTEVES PEREIRA
ADVOGADO
:
Edmar Viana
:
Margarete Lapolli Viana
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR QUE REALIZAM TRABALHO URBANO. PROVA INSERVÍVEL. NÃO COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e não retornou às lides campesinas, não podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício.
2. Para configuração do regime de economia familiar exige-se que o trabalho seja indispensável à subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
3. Não comprovada a insdispensabiliade do trabalho rural da autora para a subsistência do grupo familiar, restou descaracterizada sua condição de segurada especial.
4. Uma vez que a autora não comprovou ter exercido atividade rural pelo tempo necessário para concessão do benefício, não faz jus ao salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7689008v11 e, se solicitado, do código CRC A0521D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 02/09/2015 16:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001623-38.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LENIR ESTEVES PEREIRA
ADVOGADO
:
Edmar Viana
:
Margarete Lapolli Viana
RELATÓRIO
LENIR ESTEVES PEREIRA ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 05/07/2013, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de sua filha, Ana Lara Pereira, ocorrido em 23/01/2013 (fls.17).
Sentenciando, em 23/10/2013, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS no pagamento dos valores relativos ao salário-maternidade, nos moldes dos artigos 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Determinou a atualização das parcelas vencidas pelos índices previstos na legislação previdenciária. Condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 64/68).

O INSS apelou, sustentando que a prova colhida não permite aferir que a autora era segurada especial pelo tempo equivalente ao da carência. Afirmou que os documentos juntados aos autos comprovam que o marido da autora recebia renda elevada por atividade urbana, não dependendo a família da agricultura, uma vez que a renda do esposo e a renda proveniente de terra arrendada pelo irmão da autora eram suficientes à manutenção do lar. Requereu a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos da autora (fls. 78/80).

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, datada de 1985, na qual consta ser agricultora (fls. 12);
b) informações de benefício da autora, nas quais consta ter recebido salário-maternidade na condição de segurada especial, com DIB em 30/11/1995 e 02/03/2000 (fl. 13);
c) nota fiscal de produtor rural em nome do marido da autora, datadas de 2013 (fls.20);
d) cópias de registro geral de imóveis da comarca de Criciúma, matrícula 46.371 e 51.705, nas quais consta que a autora e seu marido adquiriam terrenos com 60.000 m² e 43.750 m² em 2001 (fls. 21/22);
e) certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR 2006/2007/2008/2009 em nome do marido da autora (fl.23);
f) documentos de ITR em nome do marido da autora, referentes a 2008 e 2009 (fls.24/25).
Embora escassa, há prova mínima.
Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, como segue:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na
presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, os documentos em nome do marido, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora.
No caso dos autos, a autora juntou em nome exclusivamente de seu marido nota fiscal de produtor rural (fls.20), certificado de cadastro de imóvel rural- CCIR 2006/2007/2008/2009 (fl.23) e documentos de ITR, referentes a 2008, 2009 (fls.24/25). Entretanto, em data posterior, conforme CNIS juntado aos autos (fl.26) e entrevista rural realizada em 28/02/2013 (fls. 29/30), o marido da autora passou a exercer atividade em mina de carvão desde 2003, não havendo provas de que o exercício da atividade urbana era esporádico ou realizado nas entressafras. Os documentos em nome do cônjuge são, portanto, inservíveis para provar o labor rural da autora.
Observo que há nos autos outros documentos em nome da autora que configuram início de prova material, como a sua certidão de casamento, na qual consta ser agricultora (fls. 12), as informações de benefício da autora, nas quais consta ter recebido salário-maternidade na condição de segurada especial (fl. 13) e as cópias de registro geral de imóveis da comarca de Criciúma (fls. 21/22).
Contudo, a análise dos salários de contribuição obtidos pelo trabalho urbano do cônjuge da requerente (fls. 27/28), bastantes superiores ao salário mínimo, demonstra que o labor rural da autora não era relevante na composição da renda familiar. Ainda mais se considerado que, em entrevista rural, relatou que possuíam renda proveniente de arrendamento de terras a seu irmão.
Embora nem o labor urbano do cônjuge, nem o arrendamento de parte da propriedade sejam por si só, excludentes do regime de economia familiar, o conjunto probatório não demonstra a indispensabilidade do labor rural da autora para o sustento familiar. Além das rendas provenientes de outras atividades que não agrícolas, verifica-se que a dedicação da autora às atividades rurícolas não era substancial. Em entrevista rural, a autora declarou que seu serviço na propriedade era cuidar das vacas leiteiras, em um total de seis, porém, não trouxe aos autos nenhuma nota fiscal de venda de leite que pudesse comprovar seu labor rural e nem a renda obtida pela atividade agrícola que alegou desempenhar.
Sendo o conjunto probatório insuficiente para determinar o efetivo labor como trabalhadora rural em regime de economia familiar pela demandante no período de carência exigido, deve ser reformada a r. sentença, que julgou procedente o pedido e cassado o benefício de salário-maternidade concedido.
Invertida a solução dada à causa, a parte autora arcará com as custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7689007v5 e, se solicitado, do código CRC 93C2C579.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 02/09/2015 16:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001623-38.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00012194120138240166
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LENIR ESTEVES PEREIRA
ADVOGADO
:
Edmar Viana
:
Margarete Lapolli Viana
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7788759v1 e, se solicitado, do código CRC 26A99951.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/08/2015 17:50




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora