| D.E. Publicado em 09/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008443-73.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROBERTA LOCATELLI KAUFMANN |
ADVOGADO | : | Fabio Luis Trentin de Moura |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR QUE REALIZAM TRABALHO URBANO. PROVA MATERIAL ESCASSA. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL DA AUTORA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. NÃO COMPROVADO LABOR RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. É possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o membro do núcleo familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, o que é o caso dos autos (Precedente do STJ: Recurso Repetitivo - Resp 1304479/SP).
2. Embora presente prova material mínima, a prova testemunhal não corroborou os documentos juntados aos autos diante das contradições apresentadas.
3. Ainda que o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afete a situação dos demais, no caso dos autos não foi demonstrada a indispensabilidade do labor rurícola para a subsistência do grupo familiar, restando descaracterizado o regime de economia familiar.
4. Uma vez que a autora não comprovou ter atuado como trabalhadora rural nos meses que antecederam ao possível início do benefício, não faz jus ao salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008443-73.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ROBERTA LOCATELLI KAUFMANN |
ADVOGADO | : | Fabio Luis Trentin de Moura |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ROBERTA LOCATELLI KAUFMANN ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 06/10/2010, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de seu filho, Roger Murilo Tartaro, ocorrido em 09/02/2009 (fls.07).
Sentenciando, em 06/12/2013, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, considerando que a principal renda familiar era proveniente de trabalho urbano e que a constituição de novo núcleo familiar pela autora com o pai de seu filho, obstaria a utilização de documentos emitidos em nome de seus genitores para a prova de desempenho de atividade rurícola nos dez meses que antecederam o parto. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos procuradores do réu, fixados em R$ 678,00 (fls.108/109).
A autora apelou, sustentando que até o nascimento de seu filho, desenvolveu exclusivamente atividade agrícola. Afirmou que o fato de sua mãe trabalhar em frigorífico decorre da necessidade pela qual passam muitos agricultores da região para garantir o sustento da família. Alegou que sua renda sempre foi proveniente da agricultura, devendo ser considerada segurada especial. Afirmou que a prova testemunhal colhida durante a instrução ratifica os termos da inicial. Sustentou ter comprovado sua condição de trabalhadora rural pelo período de carência exigido, motivo pelo qual requer a reforma da sentença (fls.111/114).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento de filho da autora, Roger Murilo Tartaro, datada de 09/02/2009, na qual consta ser a autora e o pai de seu filho agricultores (fls. 07);
b) certidão de nascimento da autora, datada de 22/04/1989, na qual consta ser seu pai agricultor (fl. 12);
c) declaração de nascido vivo, datada de 12/02/2009, na qual consta ser a autora agricultora (fl.14);
d) notas fiscais de produtor rural em nome dos pais da autora, datadas de 2006, 2007 e 2008 (fls. 16/21);
e) demonstrativo de entrega de leite para indústria de laticínios realizada pela da mãe da autora no período de 01/08/2008 a 31/08/2008 (fl. 23);
f) ficha de atendimento da autora pela Secretaria Municipal de Saúde de Gramado dos Loureiros, com atendimentos nos anos de 2007, 2008 e 2009, na qual foi qualificada como agricultora (fls. 45/47);
g) ficha de atendimento do pai da autora pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, com atendimentos em 2000, 2001, 2002 e 2003 (fls. 48/49);
Embora escassa, há prova material mínima.
Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o familiar em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, como segue:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na
presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, os documentos em nome de familiar, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora.
No caso dos autos, a autora juntou ao processo notas fiscais de produtor rural em nome de seus pais, recibo de entrega de leite em nome de sua mãe, ficha de atendimento do pai da autora pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e certidão de nascimento, nas quais consta ser o pai da autora agricultor. Entretanto, conforme extratos do CNIS juntados às folhas 53 e 100, a mãe da autora exerceu labor urbano nos períodos de 01/10/2005 a 31/12/2007 e de 05/11/2007 a 18/05/2009, e o pai da autora no período de 12/07/2010 a 08/2012. Não há provas de que o exercício da atividade urbana era esporádico ou realizado nas entressafras.
Observo, porém que há nos autos outros documentos em nome da autora que configuram início de prova material, como, por exemplo, certidão a certidão de nascimento de seu filho (fls. 7) e a declaração de nascido vivo (fls.14), em que foi qualificada como agricultora.
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
Contudo, apesar de os depoimentos terem afirmado que a autora desenvolveu atividade campesina, os testemunhos não corroboraram os documentos juntados aos autos.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05/10/2011, foram ouvidas a autora e as testemunhas Ilso Antônio Melo de Paula, José Aristides Miranda e Gerci Martins Alves. Os depoimentos não demonstraram a indispensabilidade do labor rurícola da autora para subsistência familiar, visto que as testemunhas confirmaram a atividade urbana tanto pela mãe, quanto pelo pai da autora. Adicionalmente, a prova é contraditória quanto ao fato de a autora residir com seus pais ou com o pai de seu filho.
Enquanto a autora em seu depoimento pessoal afirmou não ser casada e morar com seus pais, duas testemunhas afirmaram que o pai de seu filho residia com ela. Ilso Antônio Melo de Paula afirmou que o pai do filho da autora morava com ela e trabalhava na lavoura. A testemunha Gerci Luís Matins Alves também afirmou que a autora vivia maritalmente com o pai da criança, embora não soubesse afirmar em qual atividade ele trabalhava.
A contradição apontada nos depoimentos, juntamente aos documentos juntados pelo INSS, que demonstram que a autora, em site de relacionamentos, descreveu morar em Jacutinga e que o pai de sua filho era integrante de sua família (fls.93/94), tornam a prova oral pouco convincente quanto ao labor rural da autora no período de carência para concessão do benefício. Especialmente se considerado que o pai do filho da autora, assim como os genitores dela, apresenta vínculo de trabalho urbano nos períodos de 04/05/2009 a 20/07/2009, 22/07/2009 a 18/01/2011 e de 02/05/2011 a 08/2012 (fls. 98).
Dessa forma, não há provas de que a autora tenha desenvolvido labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para concessão do salário-maternidade.
Sendo o conjunto probatório insuficiente para determinar o efetivo labor rural em regime de economia familiar pela demandante no período de carência exigido, não merece reforma, no mérito, a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008443-73.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00165719020108210113
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | ROBERTA LOCATELLI KAUFMANN |
ADVOGADO | : | Fabio Luis Trentin de Moura |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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