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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR COMO PESCADORA ARTESANAL. CONJUNTO PROBATÓRI...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:51:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR COMO PESCADORA ARTESANAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor como pescadora artesanal no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. Não estando comprovado o exercício de atividade pesqueira durante o período exigido em lei, não é devido o benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 0012207-96.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 27/11/2017)


D.E.

Publicado em 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012207-96.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
RAQUEL ROSA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Jean Carlos Martins Francisco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR COMO PESCADORA ARTESANAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor como pescadora artesanal no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Não estando comprovado o exercício de atividade pesqueira durante o período exigido em lei, não é devido o benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215817v4 e, se solicitado, do código CRC F45BFE11.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 17/11/2017 16:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012207-96.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
RAQUEL ROSA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Jean Carlos Martins Francisco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 09-09-2015, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, formulado pela parte autora em razão do nascimento de sua filha Laryssa Soares da Silva, em 22-04-2009, e do exercício do labor rural como pescadora artesanal, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a apelante sustenta que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de concessão de salário-maternidade à segurada especial.
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do art. 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - omissis;
II - omissis.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, acrescentou a alínea III e o parágrafo único ao art. 25 da Lei n. 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.
A maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de Laryssa Soares da Silva, ocorrido em 22-04-2009 (fl. 12).
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos:
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Para a comprovação do efetivo trabalho em pesca artesanal no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, lavrada em 19-06-2008, na qual a autora foi qualificada como diarista e seu marido, como motorista (fl. 34);
b) certidão de nascimento da filha, lavrada em 24-04-2009, na qual a autora foi qualificada como do lar e seu marido, como motorista (fl. 12);
c) CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício como auxiliar de costuras no período de 01-06-2005 a 14-10-2005 (fls. 13-14);
d) CTPS do cônjuge da autora, com registro de vínculo empregatício como motorista, para Duarte Pescados Ltda., no período de 02-05-2011 a 30-09-2012 (fls. 15-16);
e) carteira de pescador profissional, emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca - SEAP/PR, em nome de Wanderlei João Soares (fl. 17).
Intimada para trazer outros documentos de que dispusesse, em nome próprio, hábeis a constituir início razoável de prova material do alegado exercício da atividade pesqueira, a apelante acostou aos autos o comprovante de sua inscrição junto Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura - MPA/SC, datado de 10-06-2014 (fl. 96).

Analisando o conjunto probatório, entendo que a autora não logrou demonstrar, com a necessária segurança, o efetivo exercício de atividade pesqueira no intervalo correspondente à carência.
Os documentos carreados aos autos não consubstanciam início de prova material suficiente a essa finalidade, visto que não estabelecem qualquer vinculação da apelante com a alegada atividade por ela desenvolvida ou referem-se à época atual, posterior ao interregno cuja comprovação é necessária.
A exceção ficaria por conta da carteira de pescador profissional em nome de Wanderlei João Soares, que a parte autora alega ser seu tio (fl. 17).
Referido documento, contudo, não pode a ela ser estendido, não consubstanciando, dessa forma, o necessário início de prova material, uma vez que, além de não ter aportado aos autos nenhum elemento que comprove o dito parentesco (os nomes dos pais de Wanderlei João Soares diferem dos nomes dos genitores do pai da autora, Inezio Soares - fls. 11 e 17), a requerente, em momento algum, relatou desenvolver a pesca artesanal em sua companhia.
Sendo assim, as provas coligidas não permitem formar um juízo de certeza acerca do efetivo exercício de atividades pesqueiras pelo demandante durante o período exigido em lei, o que inviabiliza a outorga do benefício.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012207-96.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00041053320138240030
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
RAQUEL ROSA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Jean Carlos Martins Francisco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242341v1 e, se solicitado, do código CRC 8828DF0A.
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Data e Hora: 14/11/2017 14:54




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