APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040604-46.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VANDERLI COELHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARTA GULARTE DA SILVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040604-46.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VANDERLI COELHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARTA GULARTE DA SILVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
VANDERLI COELHO DA SILVA ingressou com a presente ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 03/12/2015, requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento de sua filha, Marília Coelho Lopes, ocorrido em 11-10-2013 (evento 3, anexos pet 4, fl. 05).
Sentenciando, em 26-04-2017, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da AJG (evento 3, sent 12).
A autora apela sustentando que sempre trabalhou na agricultura, tendo juntado prova material, a qual foi corroborada pela prova testemunhal. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de salário-maternidade (evento 3, apelação 13).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - ...
II -...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003)
§ 1º - ...
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)
Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para fazer prova do exercício de atividade rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
- contrato de parceria rural em nome da requerente, cujo objeto é exploração de imóvel rural pertencente a Luiz Carlos Lacerda, com área de 2 hectares, localizado em Trapeira, 4º Distrito de Canguçu, com validade para o período de 13-01-2009 a 12-01-2012 (evento 3, anexos pet 4, fl. 06);
- contrato de comodato, no qual consta a autora como comodatária de fração de terras de 10 hectares pertencentes a Jaime Flávio Lopes Borges, localizadas no Arvorito, 3º Distrito de Canguçu, com prazo de validade de 4 anos a contar de 12 de janeiro de 2012 (evento 3, anexos pet 4, fl. 07);
- notas fiscais de produtor rural em nome da autora, datadas de 28-09-2009, 27-07-2010, 02-05-2011, 29-02-2012, 04-02-2013, 06-08-2014 (evento 3, anexos pet 4, fls. 16-27);
- ficha de cadastramento e alteração cadastral do setor primário junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, em nome da autora, datada de 07-10-2013, com registro de endereço rural na Estrada do Arvorito, município de Canguçu-RS (evento 3, anexos pet 4, fl. 30).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.
Ainda que a prova documental não abranja todo o período a que a parte busca reconhecimento não há óbice ao reconhecimento de sua condição de segurada especial. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal, por sua vez, é uníssona em confirmar o labor rural da requerente por período superior à carência necessária para concessão do benefício. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 10-11-2016, foram ouvidas as testemunhas Feliciano Gilberto Martins Domingues, Clóvis Luiz Einhardt Ferreira e João Carlos Dias (evento 3, despadec9, fl. 06, evento 7).
A testemunha Clóvis Luiz Einhardt Ferreira declarou conhecer a autora desde que ela era pequena, e que ela trabalha na agricultura desde seus 15 ou 16 anos, ou seja, aproximadamente desde 1997. Afirmou que os pais dela também eram agricultores e que a família exercia labor rurícola sem maquinários e sem contratação de empregados, que plantavam para o gasto e vendiam alguns produtos. Disse que entre 2011 e 2012 ela mudou-se da localidade de Trapeira e que, quando sua filha nasceu, já não morava mais lá. No mesmo sentido o depoente João Carlos Dias relatou que a autora é filha de agricultores e desenvolveu atividade rurícola com seus pais na localidade de Trapeira até 2012. Relatou que a família não possuía outra fonte de renda e exercia a atividade rurícola sem auxílio de empregados.
A testemunha Feliciano Gilberto, por seu turno, confirmou que a partir do ano de 2012 a requerente passou a exercer atividade rurícola na localidade de Arvorito na propriedade rural pertencente a Sr. Jaime. Disse ter presenciado o labor rurícola da autora inclusive durante a gravidez. Relatou que o trabalho era realizado sem auxílio de empregados.
O conjunto probatório demonstra o labor rural da requerente por longa data, havendo inclusive notas fiscais em nome próprio no período entre 2009 e 2014. Outrossim, a prova testemunhal corrobora o contrato do contrato de comodato rural com o Sr. Jaime Flávio Lopes Borges, demonstrando que no período que antecedeu o nascimento de sua filha, a requerente exercia labor rurícola na localidade de Arvorito, município de Canguçu-RS.
Ainda que as notas fiscais apresentem como endereço a localidade de Trapeira, isto não pode constituir óbice à concessão do benefício, visto que somente em 07-10-2013 foi solicitada a alteração da situação cadastral junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para registro do endereço rural na Estrada do Arvorito, município de Canguçu-RS (evento 3, anexos pet 4, fl. 30).
Registro que, conforme entrevista rural (evento 3, pet 08, fls. 23-24), a autora trabalhou por dois meses no período que antecedeu o parto como cuidadora de uma senhora moradora da localidade do Arvorito, tendo por este motivo sido qualificada como empregada doméstica na certidão de nascimento de sua filha (evento 3, anexos pet 4, fl. 05). Contudo, o conjunto probatório demonstra que o labor de natureza urbana foi realizado somente neste pequeno período, de forma intercalada ao exercício do labor rural. Dessa forma, sendo permitida a comprovação da atividade rurícola de forma descontínua, tal fato não constitui impedimento para concessão do benefício almejado.
Assim, comprovada a maternidade e existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, confirmados pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural pelo prazo de carência necessário, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reformada a sentença a fim de condenar o INSS a conceder este benefício.
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade: "durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste". Assim, como a autora não requereu o benefício antes do parto, a data de início dos mesmos deve ser fixada na data do nascimento da criança.
Esclareço, por derradeiro, que é devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 04 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que justificada a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC. Assim, os honorários, excepcionalmente, vão fixados em R$ 937,00, inclusive para não aviltar a atuação do advogado.
CONCLUSÃO
Provido o apelo da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de salário-maternidade. Invertidos os ônus da sucumbência na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040604-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047235220158210042
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | VANDERLI COELHO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARTA GULARTE DA SILVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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