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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000452-41.2017.4.04.9999/SC
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RELATOR |
: |
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JANAINA NATALI SYMCZACK |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, em votação qualificada, a teor do art. 942 do CPC/2015, vencido o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198255v6 e, se solicitado, do código CRC 70967DE8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000452-41.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
JANAINA NATALI SYMCZACK ajuizou ação previdenciária contra o INSS pretendendo a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, Paulo Eduardo Symczack Rodrigues do Prado, em 01/04/2011.
Referiu ter formulado pedido junto ao INSS, o qual restou indeferido por ausência de comprovação da atividade rural.
Alega ter trabalhado com seus pais, em regime de economia familiar, no período de 24/12/2004 a 30/03/2011, no plantio de fumo, milho e outras culturas. Afirma que desde maio de 2011 mudou-se para Curitiba, não mais exercendo atividade na lavoura. Juntou notas fiscais de produtor e comprovante de ITR, ambos em nome de seu pai.
Citada, a autarquia previdenciária não apresentou resposta.
Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva de três testemunhas indicadas pela autora.
Sobreveio sentença de improcedência, pois não comprovada a condição de segurada especial. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Apela a autora, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício de salário-maternidade à parte autora.
Nas contrarrazões, o INSS limita-se a requerer a confirmação da sentença.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de SALÁRIO-MATERNIDADE, previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.710/2003, que entrou em vigor em 01-09-2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Em relação à carência, a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu artigo 25, inciso III, dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, das seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, ao passo que, no artigo 39, parágrafo único, para as seguradas especiais, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
De outro modo, no tocante ao abono natalino, cumpre salientar que inexiste necessidade de previsão expressa no julgado, nos termos do artigo 120 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3048/99):
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Confira-se, a propósito, o seguinte o julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABONO NATALINO. SALÁRIO MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. É devido o abono natalino na liquidação de julgado que condena o INSS a conceder o benefício de salário maternidade, independentemente de expressa previsão no julgado, em decorrência da norma insculpida no art. 120 do Decreto nº 3.048/99. [...] (AC nº 0020747-75.2012.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/10/2013)
Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, vedada a concessão do benefício tão-somente a partir da prova exclusivamente testemunhal (STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012). De qualquer sorte, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais para não inviabilizar a proteção à maternidade, à gestante e à infância, conforme preconizam os artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II, ambos da Constituição Federal.
Caso concreto. Exame da qualidade de segurada especial. A requerente, cujo filho nasceu em 01/04/2011, apresentou, além de documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, certidão de nascimento do descendente), a seguinte documentação:
- Escritura pública de compra e venda, datada de julho/2005, em nome de seu pai, Hilário Symczak, qualificado como agricultor, relativo a um terreno rural em Salto do Iraputã;
- Recibos de entrega da Declaração do ITR, em nome do pai da autora, exercícios 2009 e 2010 (fls. 27/31);
- Nota fiscal referente à venda de fumo, porém com os dados de data, valores e demais informações ilegíveis (fl. 32); nota fiscal de fl. 33 totalmente ilegível.
Além de tais documentos, em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos:
Elza Lorenço de Lima- disse que autora trabalhava na roça, com seu pai, quando do nascimento do filho; disse que plantava, colhia fumo, ajudava a limpar milho e feijão; disse que vendiam a produção, especialmente fumo, sendo o restante para consumo próprio; disse que a produção de fumo era cerca de 60 mil pés, vendidos para empresa de fumo; disse que não tinham empregados, nem máquinas; antes do filho nascer a autora já trabalhava na lavoura; disse que a autora tinha mais três irmãos, todos trabalhando na lavoura; após o nascimento do filho, a autora foi morar em Curitiba com a filha, porém ele "não se acostumou" e voltou para a lavoura; disse que quando o filho da autora nasceu ela morava com o pai;
Luis Vanderlei Oracz- disse que quando nasceu o filho a autora morava com a família, trabalhando na lavoura com o pai, Hilário; disse que plantavam fumo, milho e feijão; disse que vendiam o fumo para empresas e o milho era para consumo próprio; disse que o fumo era plantado em grandes quantidades- cerca de 50 mil pés-; disse que a autora estudava, formando-se no 2º grau; disse que logo após o nascimento do filho, foi residir em Curitiba com os pais, tendo eles retornado para a lavoura; disse não saber quem é o pai da criança; disse que após o nascimento, a autora se mudou para Curitiba, não retornando para o campo;
Pedro Oracz- disse que "atualmente" a autora reside em Curitiba; disse que quando do nascimento do filho, ela morava com o pai, trabalhando com ele na plantação de fumo- cerca de 45 mil/50mil pés de fumo; disse que não tinha companheiro quando do nascimento do filho; disse que cerca de três anos após o nascimento do filho mudou-se para Curitiba.
A autora pretende ver reconhecido o exercício de atividade rural na condição de segurada especial em regime de economia familiar. A respeito do tema, dispõe o artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91 "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
No caso, a prova testemunhal confirma as informações prestadas pela autora quanto as suas atividades agrícolas, juntamente com seus pais. Contudo, os três depoentes apontam a elevada produção agrícola (plantio de fumo entre 45 e 60 mil pés) destinada para venda a empresas, descaracterizando o trabalho rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, destaco precedentes desta Corte:
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. GRANDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. DOCUMENTOS INDICAM UTILIZAÇÃO DE ASSALARIADOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91. 2. Resta descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar quando há elevada produção agrícola, portanto, trata-se de uma empresa rural. Inteligência do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91. 3. A diversidade de documentos atestando o uso de assalariados, aliada à outros indícios, como a alta produção, impossibilitam a concessão do benefício. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.01.010962-8, 5ª Turma, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.J.U. 14/06/2006)- grifei
Logo, restando descaracterizado o regime de economia familiar, a demandante não faz jus à percepção do benefício postulado.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença monocrática.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000452-41.2017.4.04.9999/SC
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Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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VOTO DIVERGENTE
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de salário-maternidade formulado pela autora em função do exercício de labor agrícola em regime de economia familiar.
O Eminente Relator vota pela manutenção do julgado, defendendo a improcedência do pleito, ao fundamento da descaracterização do regime de economia familiar decorrente da elevada produção agrícola.
O Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por outro lado, dá parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC, sob a justificativa de que ausente início de prova material.
Peço vênia para divergir.
Extrai-se dos documentos que embasam a demanda que a família da requerente é proprietária de uma pequena área de terras - com extensão de 4,8 ha (fls. 23-26) -, na qual cultivam, além de culturas de subsistência, como milho e feijão, fumo para venda à indústria fumageira. No ano de 2011, a nota fiscal de fl. 32 demonstra a comercialização de cerca de 1,5 tonelada desse produto, no valor total aproximado de R$ 7.500,00. Diferentemente do que conclui o Eminente Relator, não se caracteriza o volume plantado, em torno de 50 mil pés de fumo, conforme referiram as testemunhas, como exorbitante ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que abaixo da produtividade média por hectare, que atinge, segundo dados do voto divergente do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, entre 16 e 22 mil pés. Some-se a isso que não há prova nos autos de que tal rendimento fosse mensal, podendo os valores referirem-se à comercialização da safra, que não se dá todos os meses.
Por outro lado, segundo penso, os documentos carreados aos autos mostram-se suficientes a constituir início de prova material da alegada atividade campesina. Em que pese alguns deles estejam quase ilegíveis, são supridos por outros, como a matrícula do imóvel rural de propriedade dos genitores da demandante (fl. 26) e os recibos de entrega da declaração do ITR dos exercícios 2009 e 2010 (fls. 27-31), estes últimos contemporâneos ao período a comprovar. Ademais, restou suficientemente comprovado, tanto pela prova documental - certidão de nascimento do bebê (fl. 12) -, quanto pela testemunhal, que a autora, com apenas 18 anos à data do parto, laborou na companhia dos genitores até o nascimento do filho, vindo a mudar-se de cidade somente após tal acontecimento.
Por tudo isso, entendo que, no caso concreto, a autora faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000452-41.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001970420148240047
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | JANAINA NATALI SYMCZACK |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/09/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 02/08/2017 15:18:30 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Voto em 03/08/2017 08:08:28 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Diante dos argumentos trazidos pelo eminente Des. Kipper, peço vênia ao Relator para aderir a divergência, concedendo o benefício.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000452-41.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001970420148240047
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JANAINA NATALI SYMCZACK |
ADVOGADO | : | Cezar Augusto dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 03/08/2017 (STRSSC)
Relator: Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APÓS O VOTO DO RELATOR, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER, E O VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/09/2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Voto em 13/09/2017 21:47:55 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Com a vênia do eminente Relator, associo-me à divergência, dando provimento ao recurso.
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