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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL EM NO...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:28:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL EM NOME DOS PAIS. ACEITABILIDADE. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural. 4. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal). 5. Apelo improvido. (TRF4, AC 0013506-45.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/03/2017)


D.E.

Publicado em 16/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013506-45.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SOLECI FAGUNDES
ADVOGADO
:
Soeli Teise Schuster Vezaro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL EM NOME DOS PAIS. ACEITABILIDADE.

1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural.
4. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal).
5. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787309v7 e, se solicitado, do código CRC 3456C217.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013506-45.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SOLECI FAGUNDES
ADVOGADO
:
Soeli Teise Schuster Vezaro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado por SOLECI FAGUNDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de condenar a autarquia a conceder à demandante o citado benefício, a contar do requerimento administrativo (27/07/2014), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.49497. Por sucumbente, foi o INSS condenado no pagamento das custas por metade e dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais).

O INSS apela, defendendo a inexistência de início de prova material do exercício da atividade rural pela demandante no período de carência. Sustenta que, em que pese haja indícios de atividade rural, não restou demonstrada a condição de segurada especial da autora, uma vez que a subsistência da família é assegurada com outros rendimentos, provenientes de trabalho realizado pela demandante com faxinas. Refere, ainda, que o pai da filha da autora, Josué de Melo está empregado e recebe salário de cerca de R$ 1.200,00, conforme CNIS juntado aos autos. Menciona que se entende por regime de economia familiar aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, não sendo este o caso dos autos. Aduz, ao final, que, muito embora a autora tenha alegado que reside e trabalha com os pais na agricultura, afirmou na entrevista rural que, às vezes passa um tempo na cidade de Jóia, na casa da sogra, ocasião em que faz alguns serviços de faxina. Requer que seja provido o recurso e reformada a sentença.

Após as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do salário-maternidade à segurada especial

A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).

Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

A trabalhadora rural, apesar de havida como segurada especial da previdência social, consoante previsão do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, somente foi contemplada com o benefício em questão pela edição da Lei nº 8.861, de 23-03-1994, que acrescentou o § único ao art. 39, Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."

Com a edição da Lei nº 9.876, de 26-11-1999, regulamentada pelo Dec. nº 3.048, art. 93, § 2º, com a redação do Dec. 3.265, de 29-11-1999, foi acrescentado que a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.

De outra monta, a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)

Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador. O artigo 106 relaciona documentos hábeis a esta comprovação; porém tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo.

Estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
(AC: 0004805-66.2013.404.9999/PR;Relator Des. Fed. Celso Kipper; 6ª T, D.E. 14/06/2013).

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
(AC: 0004209-82.2013.404.9999/ PR, Relator Des. Fed. Rogerio Favreto,5ª T. , D.E. 18/06/2013).

Observa-se, ainda, que as certidões da vida civil são eficazes a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação "empregador II b" nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto

No caso em tela, a maternidade restou comprovada a fls. 24, com a certidão de nascimento da filha da autora, MAIARA VITÓRIA FAGUNDES DE MELO, ocorrido em 15/06/2014, filha também de Josué de Melo.

O requerimento administrativo formulado em 27/06/2014 foi indeferido pelo INSS em 08/07/2014 (fls. 41), ao argumento de não ter a demandante comprovado o exercício da atividade rural no período de dez meses anteriores ao requerimento do benefício.

Para a comprovação do trabalho rural, foi acostada aos autos a seguinte documentação:

- cópia da certidão de nascimento da autora, ocorrido em 27/10/88, em que aparece seu pai qualificado como agricultor e, a mãe, como "do lar" (fls. 13);

- cópia de notas fiscais de produtor rural em nome dos pais da autora, datadas de 2012, 2013 e 2014 (fls. 15/20);

- carta de anuência expedida pelo Ministério Extraordinário de Política Fundiária e pelo INCRA, autorizando o pai da demandante a explorra área rural (fls. 21);

Assiste razão ao Juízo a quo ao referir que a prova documental produzida é suficiente para comprovar que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, no período correspondente à carência do benefício.

As notas de produtor rural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural, servem como início de prova material do exercício da atividade rural pela demandante no período de carência. Ressalte-se, por pertinente, que os atos negociais da entidade familiar, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome dos pais, integrantes da mesma família, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ abaixo exemplificada:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua. 2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)

De outra parte, também o fato de constar o pai da requerente qualificado como "agricultor" e, a mãe, como "do lar" na certidão de nascimento da autora denota a vocação da família para as lides campesinas. Ressalte-se, aqui, que é muito comum que as mulheres que não possuem vínculos empregatícios formais sejam qualificadas em tais documentos como "do lar" ou "domésticas".

As referida provas documentais foram complementadas pela prova oral produzida em audiência realizada em 28/04/2015 que, no caso, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, juntamente com seus pais, com quem residia. Vejamos

A testemunha ROGÉRIO NETO MOURA, declarou-se agricultor e informou que conhece a autora há quatro anos, pois são vizinhos; que a autora mora com os pais, em terras assentadas; que eles têm vacas de leite, criam porcos e galinhas, plantam mandioca; que soube que, quando o filho mais velho da autora teve um problema de saúde, a demandante fez algumas faxinas, durante um curto espaço de tempo; que o filho mais velho da autora reside com a avó paterna e "tem um problema de cabeça"; que durante toda a gravidez da segunda filha, a autora residiu com os pais e com eles trabalhava na roça; que permanece até os dias de hoje trabalhando na lavoura com os pais.

A testemunha ANGIELE ORTIZ LOURENÇO, por sua vez, também se declarou agricultora e referiu que é vizinha da autora; que a demandante mora com o pai, com a mãe e com uma irmã, há cerca de três anos; que o pai dos filhos da autora mora com os pais dele, na cidade; que ele faz bicos, inclusive na agricultura; que o casal mora separado; que a autora, quando engravidou da segunda filha, já morava com seus pais; que o filho mais velho da autora reside com o pai e com a avó paterna na cidade, pois tem problema de aprendizado e, assim, fica mais perto dos recursos; que a autora, embora morando com os pais, ia até a cidade, uma vez por semana, para ver o filho, e, esporadicamente, fazia alguma faxina em casa de família para complementar sua renda; que a autora cuida das vacas de leite que ela e os pais criam; que eles criam também galinhas e porcos.

DIRCEU DOS SANTOS LOURENÇO, por fim, sustentou que conhece a autora há bastante tempo; que ela trabalha com os pais na roça; que a estrada passa na frente da casa dos pais dela, por isso os vê trabalhando na lavoura; que acredita que ela sempre morou com os pais; que ela, às vezes, passava alguns dias na casa da sogra, quando "andou fazendo umas faxinas" em casa de família, mas, por pouco tempo; que, como seu filho mais velho era "doentinho", às vezes ela se apertava financeiramente e precisava complementar sua renda; que, atualmente, a autora apenas "namora" o pai de seus filhos, mas mora com seus pais; que a autora morou pouco tempo com a sogra e com o companheiro, tendo retornada a casa dos pais quando o filho mais velho tinha apenas alguns meses; que, durante a segunda gestação, já estava a autora morando com seus pais, de onde não saiu mais; que a autora ajuda a tirar leite, que é comercializado.

O fato de ter a demandante realizado, esporadicamente, algumas faxinas, para complementar sua renda, pois necessitava de mais recursos uma vez que seu filho mais velho tinha problemas de saúde - o que foi confirmado pelas testemunhas -, não afasta sua condição de segurada especial no período de carência. Ocorre que, segundo se depreende dos depoimentos das testemunhas, tal fato se deu anteriormente ao período de carência do benefício postulado nestes autos. De outra parte, ainda que assim não fosse, não estaria descaracterizada a condição de rurícola da autora, pois foi referido que ela desempenhava as duas atividades de forma concomitante.

Por fim, tampouco descaracteriza a condição de segurada especial da requerente à época da gestação, o fato de o pai da criança desempenhar atividade urbana, com remuneração por volta de R$ 1.200,00, pois devidamente comprovado que a autora residia e exercia o labor rurícola na companhia de seus pais, em regime de economia familiar, até depois do nascimento de sua filha.

Comprovado, pois, o exercício da atividade rural pela demandante no período de carência, por meio da prova material acostada aos autos e da testemunhal produzida em audiência, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito da autora à percepção do salário-maternidade.

Conclusão

Improvido o apelo da autarquia.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autarquia.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787308v6 e, se solicitado, do código CRC DAC4981.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 08/03/2017 14:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013506-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024024820148210149
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SOLECI FAGUNDES
ADVOGADO
:
Soeli Teise Schuster
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 247, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8868502v1 e, se solicitado, do código CRC B4285459.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/03/2017 01:08




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