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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5010485-63.2021.4.04.9999

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de salário-maternidade à autora. (TRF4, AC 5010485-63.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010485-63.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000506-34.2019.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOIVA MAIA ZULIAN

ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade (evento 61).

O apelante sustentou que a autora, em razão da atividade empresarial de seu marido e de seu sogro, não pode ser qualificada como segurada especial no período de carência exigido para a concessão do benefício (evento 65).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Concessão de salário-maternidade à segurada especial

O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Lei nº 8.861/1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

[...]

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei nº 9.876/1999 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[...]

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (redação anterior àquela dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Desta forma, os requisitos para a concessão do benefício são:

- a demonstração do nascimento do filho;

- a comprovação do labor da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

Caso dos autos

A maternidade foi comprovada por meio da juntada de certidão de nascimento.

Julia, filha da autora, nasceu em 11/09/2018 (evento 1, PROCADM3, fl. 5).

O benefício foi indeferido administrativamente em razão da "falta de qualidade de segurado" (NB 80/188.106.148-2; DER: 23/10/2018; evento 1, PROCADM3, fls. 01 e 32).

A autora, para a obtenção do benefício, deve comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, de novembro de 2017 a setembro de 2018.

A respeito da comprovação do trabalho rural, vale referir os seguintes parâmetros:

- o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/91) é apenas exemplificativo;

- não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova testemunhal, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

- a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);

- nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, são admitidos como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Sobre o caso dos autos, a sentença referiu:

[...] a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos:

(a) Certidão de Casamento, datada de 5-6-2004 (e. 1, proc. 3, p. 4);

(b) Declaração de Trabalhador Rural, com período de atividade de segurado especial entre 5-6-2004 a 23-10-2018 (e. 1, proc. 3, p. 8-9);

(c) Notas de Produtor Rural em nome de seu sogro, com seu nome nas observações complementares, datadas de novembro e dezembro/2017, bem como fevereiro e agosto/2018 (e. 1, proc. 3, p. 11, 13, 15 e 17);

(d) Nota de Produtor Rural em nome de Marcos Antonio Perotti, com destinação de produtos para seu sogro, datada de novembro e dezembro/2017, bem como janeiro/2019 e agosto/2018, (e. 1, proc. 3, p. 10, 12, 14 e 16).

Acrescenta-se que foram apresentadas:

- nota fiscal referente à venda de leite, pela autora, à empresa Laticínios Tirol em abril de 2018 (evento 1, PROCADM4, fl. 7);

- notas fiscais de venda de leite emitidas pelo marido da autora (Edenilson Zulian) no período de 2013 a 2017; em tais documentos, há registro do nome da autora em "nome dos integrantes do grupo familiar e/ou dados adicionais" (evento 1, PROCADM4, fls. 2-6).

Tais documentos constituem início de prova material.

O início de prova material foi complementado pela prova testemunhal.

Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:

A testemunha Selmo Rigotti relatou que conhece a autora por dezesseis ou dezessete anos, sendo que ela sempre trabalhou na roça, com lavoura e vacas de leite; viu a autora trabalhando enquanto estava grávida; conhece a filha da autora; mora próximo da residência da autora; tem conhecimento que a autora trabalha na agricultura; não possuem ajuda de empregados na propriedade, sendo que o trabalho é feito apenas pela família; nos últimos cinco ou seis anos a autora nunca se afastou do trabalho da agricultura.

O informante Nadir Mário Costa afirmou que conhece a autora por dezessete ou dezoito anos, sendo que nesse período ela sempre trabalhou na agricultura; conheceu a filha da autora quando ela nasceu; enquanto a autora estava grávida, continuava trabalhando com as vacas de leite; nos últimos cinco ou seis anos, a autora não se afastou da atividade da agricultura; ela trabalhava com a produção de milho e leite; não existe ajuda de empregados na propriedade, sendo que apenas a família trabalha no local.

O informante Vilmar Soligo relatou que conhece a autora por dezessete anos; considerando o período dos últimos seis anos, sabe que a autora trabalhou com vacas de leite e agricultura; viu a autora trabalhando enquanto estava grávida; sempre que passava na propriedade da autora, via ela trabalhando; o trabalho na propriedade está relacionado com vacas de leite e lavoura; o trabalho da autora é necessário para manter a propriedade; nos últimos seis anos a autora sempre trabalhou na agricultura.

Conforme a sentença ressaltou, "a prova documental apresentada, corroborada pela testemunhal e por todos os argumentos expostos nos autos, demonstram que a autora efetivamente exerceu atividade agrícola nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento de sua filha".

O apelante, contudo, sustentou que a autora, em razão da atividade empresarial de seu marido e de seu sogro, não pode ser qualificada como segurada especial.

A este respeito, vale referir:

- de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o marido da autora conta com contribuições, relativas ao vínculo com a empresa Transporte Rodoviário de Cargas Zulian Ltda., apenas no período de janeiro a agosto de 2007 (evento 1, PROCADM3, fl. 20);

- a empresa se encontra em "situação: inapta" (evento 1, PROCADM3, fl. 26).

Ademais, não há comprovação da existência de renda proveniente de atividade empresarial no período em análise, não sendo possível concluir que o labor rural deixou de ser imprescindível para a subsistência da autora.

Por fim, observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não acompanhou a realização da audiência, ocasião em que poderia ter solicitado esclarecimentos sobre a questão suscitada.

Em conclusão, o conjunto probatório demonstra que a autora exerceu atividades rurais, na condição de segurada especial, no período de carência.

Deste modo, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de salário-maternidade à autora.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624976v61 e do código CRC c06d6c1f.Informações adicionais da assinatura:
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5010485-63.2021.4.04.9999
40002624976.V61


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010485-63.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000506-34.2019.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOIVA MAIA ZULIAN

ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de salário-maternidade à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002624977v4 e do código CRC a81d999c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5010485-63.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LOIVA MAIA ZULIAN

ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1793, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

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