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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5012447-87.2022.4.04.9999

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de salário-maternidade à autora. (TRF4, AC 5012447-87.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012447-87.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001661-73.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLI LAUTERIO DA SILVA

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de salário-maternidade (evento 99).

A apelante alegou que restou comprovada a maternidade, e que foi demonstrado o labor, como segurada especial, no período de carência exigido para a concessão do benefício (evento 105).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Concessão de salário-maternidade à segurada especial

O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Lei nº 8.861/1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

[...]

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei nº 9.876/1999 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[...]

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (redação anterior àquela dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Desta forma, os requisitos para a concessão do benefício são:

- a demonstração do nascimento do filho;

- a comprovação do labor da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

Caso dos autos

O benefício foi indeferido administrativamente ao argumento de "falta de carência" (NB 80/185.871.304-5; Data de Entrada do Requerimento: 29/04/2019; evento 1, PROCADM8, fl. 54, e INDEFERIMENTO9).

A sentença dispôs:

[...]

Adianto que o pedido deve ser julgado improcedente, porque não há prova da condição de segurada especial da parte autora e do cumprimento da carência legalmente exigida.

[...]

[...] na hipótese dos autos, a inicial foi instruída, tão somente, com notas fiscais em nome de Degair de Oliveira, Elizete de Oliveira, Ezequiel de Oliveira, Daniel de Oliveira e Rosane de Oliveira, todos integrantes da família do companheiro da demandante (Ezequiel de Oliviera) (e. 1, doc. 8). Referidos documentos, que elencam praticamente todos os integrantes de uma família, são demasiadamente genéricos, de fácil obtenção, e incapazes de formar um juízo de convencimento acerca do labor rural.

Além da fragilidade da prova material, os depoimentos colhidos no evento 90 também se mostraram insuficientes para demonstrar o labor campesino pretensamente desempenhado pela autora. Não há, pois, prova suficiente acerca do labor rural no período de carência legalmente exigido para a concessão da benesse.

Forçoso reconhecer que os elementos amealhados ao feito formam um conjunto deficitário e incapaz de comprovar a qualidade de segurada especial da parte e o cumprimento da carência legalmente exigida.

A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe atribuiu o art. 373, inc. I, Código de Processo Civil, o que impõe a improcedência do pedido.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil.

[...]

Análise

A maternidade foi comprovada por meio da juntada de certidão de nascimento.

Anderson, filho da autora, nasceu em 01/05/2017 (evento 1, PROCADM8, fl. 17).

A autora, para a obtenção do benefício, deve comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, de junho de 2016 a abril de 2017.

A respeito da comprovação do trabalho rural, vale mencionar os seguintes parâmetros:

- o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/1991) é apenas exemplificativo;

- a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);

- nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, são admitidos como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo parental;

- demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a contar dos 12 (doze) anos de idade, o período deve ser reconhecido para fins previdenciários, porquanto as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo, e não para prejudicá-lo.

No caso dos autos, foram apresentadas notas fiscais que comprovam a comercialização de produção agrícola, pelo companheiro da autora e pelos pais dele, nos anos de 2016 e 2017 (evento 1, PROCADM8).

A prova documental foi corroborada e complementada pela prova testemunhal.

As testemunhas (Terezinha Aparecida de Amart, Cesair Pereira e Maria Brizola) declararam, em depoimentos firmes e coerentes, que:

- residem no "Assentamento Vinte de Julho";

- conhecem a autora há cerca de 10 (dez) anos;

- a autora, inicialmente, exerceu atividades rurais junto com seus pais; cerca de 1 ano antes do nascimento do filho, a autora passou a residir e trabalhar com a família de seu companheiro no "Assentamento Vinte de Julho";

- a autora e a família de seu companheiro exercem atividades rurais em assentamento de trabalhadores rurais, sem dispor de maquinário e sem contar com auxílio de empregados.

Em síntese, o conjunto probatório demonstra que a autora, no período de carência (junho de 2016 a abril de 2017), exerceu atividades rurais na condição de segurada especial.

Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de salário-maternidade à autora.

O termo inicial do benefício, por se tratar de requerimento administrativo formulado após o parto, corresponde à data de nascimento do filho da autora.

Nestes termos, a sentença é reformada.

Prescrição quinquenal

Considerando que o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorreram em 2019, não há parcelas prescritas.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

[...]

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Custas processuais

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).

Honorários advocatícios

De acordo com precedentes deste Tribunal, em razão do baixo valor da causa nas ações relativas à concessão de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Neste sentido: AC 5006731-50.2020.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 08/08/2020; AC 5002119-69.2020.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/05/2020; AC 5063601-23.2017.4.04.9999, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 24/09/2018.

Assim, nos termos dos referidos precedentes deste Tribunal, fixo os honorários advocatícios no valor de 1 (um) salário mínimo na data do presente julgamento.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003504568v45 e do código CRC 494b4c77.Informações adicionais da assinatura:
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5012447-87.2022.4.04.9999
40003504568.V45


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012447-87.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001661-73.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLI LAUTERIO DA SILVA

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de salário-maternidade à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003504569v4 e do código CRC 7ceee317.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5012447-87.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLI LAUTERIO DA SILVA

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1387, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:06.

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