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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5013765-08.2022.4.04.9999

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de salário-maternidade à autora. (TRF4, AC 5013765-08.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013765-08.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000043-89.2019.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: SILVANA BARROS DA COSTA (OAB SC008914)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de salário-maternidade (evento 44).

A apelante alegou que restou comprovada a maternidade, e que foi demonstrado o labor, como segurada especial, no período de carência exigido para a concessão do benefício (evento 50).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Concessão de salário-maternidade à segurada especial

O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Lei nº 8.861/1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

[...]

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei nº 9.876/1999 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[...]

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (redação anterior àquela dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Desta forma, os requisitos para a concessão do benefício são:

- a demonstração do nascimento do filho;

- a comprovação do labor da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

Caso dos autos

A maternidade foi comprovada por meio da juntada de certidão de nascimento.

Arthur, filho da autora, nasceu em 10/12/2017 (evento 1, PROCADM6, fl. 16).

O benefício foi indeferido administrativamente ao argumento de "falta de período de carência" (NB 80/180.195.172-9; Data de Entrada do Requerimento: 08/02/2018; evento 1, PROCADM6, fls. 11 e 32).

A autora, para a obtenção do benefício, deve comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, no período de fevereiro a dezembro de 2017.

A respeito da comprovação do trabalho rural, vale mencionar os seguintes parâmetros:

- o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/1991) é apenas exemplificativo;

- não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova testemunhal, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

- a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);

- deve-se presumir a continuidade do trabalho rural nos períodos imediatamente próximos, se assim indicar a prova produzida nos autos (TRF4, 5022544-37.2013.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/06/2016);

- nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, são admitidos como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo parental.

No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos (evento 1, PROCADM6):

- certidão de nascimento da autora, em que consta a qualificação de sua mãe, em 1992, como "agricultora";

- ficha de "cadastro da família" (realizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Saudades-SC em 2010), na qual a autora foi qualificada como "agricultora";

- prontuário médico em que consta a qualificação da autora como "agricultora" em 2014;

- nota fiscal de aquisição, pela autora, de enxada, sementes e adubo em 2017;

- declaração do Centro de Referência de Assistência Social de Saudades-SC, emitida em 2018, segundo a qual a autora "é residente e domiciliada na Linha Jacutinga Baixa em torno de dez anos, sendo zona rural do município";

- certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 2018, em que consta que a autora declarou ser agricultora.

Tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividades rurais.

A prova documental foi corroborada e complementada pela prova testemunhal.

Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:

Alvisto Brescovitz: Afirma que conhece a parte autora desde criança; Que sabe que ela tem duas crianças; Que acredita que o mais novo tem aproximadamente 2 anos; Que ela trabalha em casa, na roça; Que quando passa na casa da autora ela está trabalhando, plantando o necessário; Que não se recorda de quando estava grávida mas sabe da criança; Que sabe que ela trabalhou um tempo na empresa; Que ela nunca saiu do interior, pois quando trabalhava na cidade ia todo dia; Que o marido dela, quando está em casa, ajuda na propriedade; Que o carregamento de frango é de noite; Que a propriedade onde eles moram é de 2,4 hectares; Que é uma terra "dobrada", difícil de plantar; Que acredita que o que sobra eles vendem; Mas que plantam o básico para se sustentar; Que faz uns 4/5 anos atrás que a autora trabalhava na empresa; Que só a autora trabalha na agricultura e o marido quando está em casa; Que era uma terra que o pai do marido da autora tinha.

Francisco Vargas: Que conhece a autora desde que era pequena; Que ela mora com a cunhada e com o marido; Que a profissão dela é na roça, planta feijão, milho, mandioca; Que o marido trabalhava na Friaves e ajuda na roça também; Que o marido trabalha na firma à noite; Que quando passa na casa dela vê ela trabalhando; Que ela tem 2 filhos; Que o filho mais novo tem aproximadamente 3 anos e meio; Que quando ela estava grávida do segundo filho ela já estava na agricultura; Que produzem tudo para o gasto; Que o que sobra vendem; Que essa propriedade é de 2,4 hectares; Que faz uns 4/5 anos atrás que ela trabalhou na empresa; Que trabalhou na empresa 1 ano e pouco; Que ela trabalha com a cunhada; Que duas pessoas são suficientes para trabalhar nessa terra.

Irene de Lima Figura (informante): Que conhece a autora faz uns 18 anos; Que a profissão dela é do lar também; Trabalhava na agricultura e cuida dos filhos; Que vê a autora trabalhando na roça; Que vê plantando mandioca, etc; Que o trabalho é somente braçal pois a terra é "dobrada"; Que sabe que a autora tem 2 filhos; Que o mais novo (Arthur) tem 3 anos aproximadamente; Que na época em que estava grávida do Arthur já trabalhava na roça há um tempão; Que a cunhada dela que mora do lado dela ajuda na lavoura e o marido quando vem do serviço, porque trabalha de noite; Que plantam milho, arroz, feijão, pipoca, batata doce e hortaliças; Que sabe que ela já trabalhou na empresa da Dray; Que na época em que teve o Arthur fazia tempo que já estava na agricultura de novo.

A sentença ressaltou que:

- a prova testemunhal é "clara e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora no plantio de milho, feijão, mandioca e miudezas";

- não restou comprovada a "efetiva exploração agrícola por meio da comercialização de produtos";

- "resta incabível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte demandante".

Pois bem.

No caso dos autos, deve ser levado em consideração que:

- conforme anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o vínculo de emprego da autora foi encerrado em 2015 (evento 1, PROCADM6, fl. 21);

- o conjunto probatório (início de prova material corroborado e complementado por prova testemunhal) demonstra que a autora, no período de carência (fevereiro a dezembro de 2017), exerceu atividades rurais;

- não há elementos que indiquem que a renda do marido tenha tornado dispensável o trabalho rural da autora;

- as testemunhas declararam, em depoimentos firmes e coerentes, que havia comercialização de produção agrícola pela autora;

- o fato de a autora ser auxiliada, no trabalho rural, por seu marido e por sua cunhada indica que se tratava de produção agrícola de volume significativo, que gerava renda indispensável para a subsistência do casal.

Diante de tais circunstâncias, resta demonstrado que a autora, no período de carência (fevereiro a dezembro de 2017), exerceu atividades rurais na condição de segurada especial.

Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de salário-maternidade à autora.

O termo inicial do benefício, por se tratar de requerimento administrativo formulado após o parto, corresponde à data de nascimento do filho da autora.

Nestes termos, a sentença é reformada.

Prescrição quinquenal

Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 2018 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2019, não há parcelas prescritas.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

[...]

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Custas processuais

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).

Honorários advocatícios

De acordo com precedentes deste Tribunal, em razão do baixo valor da causa nas ações relativas à concessão de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Neste sentido: AC 5006731-50.2020.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 08/08/2020; AC 5002119-69.2020.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/05/2020; AC 5063601-23.2017.4.04.9999, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 24/09/2018.

Assim, nos termos dos referidos precedentes deste Tribunal, fixo os honorários advocatícios no valor de 1 (um) salário mínimo na data do presente julgamento.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003537015v91 e do código CRC 8d93bb13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:5:52


5013765-08.2022.4.04.9999
40003537015.V91


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013765-08.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000043-89.2019.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: SILVANA BARROS DA COSTA (OAB SC008914)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de salário-maternidade à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003537016v4 e do código CRC e062a091.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/10/2022, às 13:5:52


5013765-08.2022.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5013765-08.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NILVA APARECIDA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: SILVANA BARROS DA COSTA (OAB SC008914)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1388, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:07.

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