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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TRF4. 5002958-60.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação. 2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de salário-maternidade à autora. 3. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. (TRF4, AC 5002958-60.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002958-60.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001284-43.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PATRICIA JACIARA DE SOUZA

ADVOGADO: PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade (evento 43).

O apelante alegou que não é devida a concessão do benefício, "por não ter sido comprovado o período de 10 meses de contribuição anterior ao nascimento" (evento 47).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Concessão de salário-maternidade à segurada especial

O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei nº 8.213/1991, promovida pela Lei nº 8.861/1994, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

[...]

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei nº 9.876/1999 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

[...]

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (redação anterior àquela dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

[...]

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Desta forma, os requisitos para a concessão do benefício são:

- a demonstração do nascimento do filho;

- a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

Caso dos autos

A maternidade foi comprovada por meio da juntada de certidão de nascimento (evento 1, CERTNASC4).

Alana, filha da autora, nasceu em 18/06/2016.

O benefício foi indeferido administrativamente em razão da "falta de período de carência" (NB 80/177.554.698-2; DER: 27/06/2016; evento 1, INDEFERIMENTO9).

Para a instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal.

Sobre a análise do conjunto probatório, a sentença referiu:

Os documentos encartados aos autos (evento 1) comprovam, de forma satisfatória, o exercício de atividade rural no período compreendido de carência solicitado para o caso, especialmente porque atestam a atividade rural da parte requerente, in casu, em terras rurais de terceiros (parceria rural).

Além disso, verifico que não há vínculo urbano da parte autora no período de carência exigido na legislação de regência para o benefício em debate, não há, também, informação sobre eventual vínculo urbano de membro do grupo familiar, o que releva a atividade campesina dela.

A prova testemunhal, por seu turno, corroborou a documentação apresentada, haja vista que as testemunhas ouvidas em Juízo foram uníssonas ao informar que a autora sempre exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar, cuja atividade campesina da autora é desenvolvida em terras de terceiros (parceria rural), sendo a agricultura a única fonte de renda da autora assim como do grupo familiar.

[...]

Ao arremate, cumpre salientar que não há provas de existência de outra fonte de renda da parte autora.

[...]

A sentença, ao final, dispôs:

Destarte, restando comprovada a efetiva atividade rural por tempo exigido na lei de regência é de ser acolhido o pedido inicial, de concessão do benefício salário maternidade.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) PATRICIA JACIARA DE SOUZA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em decorrência disso, determino ao INSS que implemente o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora no valor de um salário-mínimo da época em que devidas, observada a duração de 120 (cento e vinte) dias após a data de 18.06.2016 (evento 1, Certidão de Nascimento 4); condenando-o ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da referida data, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação da sentença.

[...]

Pois bem.

Conforme a sentença ressaltou, o conjunto probatório demonstra que a autora exerceu atividades rurais, na condição de segurada especial, no período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade.

Vale mencionar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em apelação, limitou-se a alegar que deve ser mantida a decisão administrativa, segundo a qual "o direito não foi reconhecido por não ter sido comprovado o período de 10 meses de contribuição anterior ao nascimento".

O apelante não fez referência ao trabalho da autora na condição de segurada especial, não impugnou os documentos apresentados e não apontou nenhuma inconsistência nos depoimentos testemunhais.

Sendo assim, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão de salário-maternidade, a sentença é mantida.

Prescrição quinquenal

O apelante requereu "sejam declaradas prescritas as parcelas eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da presente ação".

Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 2016 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2019, não há parcelas prescritas.

Correção monetária

A sentença dispôs que "as parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento mensal de cada uma delas pelo INPC".

O apelante requereu "a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária".

Afirmou que, "desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada [...] para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009".

Pois bem.

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que foi confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.

No referido precedente, o Supremo Tribunal Federal definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.

Para os benefícios previdenciários, em substituição à TR, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), assim estabeleceu:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Desta forma, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita, a partir de 09/2006, com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Sendo assim, não assiste razão ao apelante.

Pagamento via complemento positivo

A sentença condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao "pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas".

O apelante requereu seja afastado "o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado".

O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11/11/05), e, monocraticamente, no AI 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/05/05) e AgRAI 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07/02/06).

Neste ponto, portanto, é dado provimento à apelação.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002395397v29 e do código CRC 00c1f745.Informações adicionais da assinatura:
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5002958-60.2021.4.04.9999
40002395397.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002958-60.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001284-43.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PATRICIA JACIARA DE SOUZA

ADVOGADO: PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO.

1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.

2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão de salário-maternidade à autora.

3. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002395398v5 e do código CRC b6948928.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/4/2021, às 11:49:29


5002958-60.2021.4.04.9999
40002395398 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5002958-60.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PATRICIA JACIARA DE SOUZA

ADVOGADO: PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1232, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:00.

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