APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019171-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVANA INOCENCIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIZ MIGUEL VIDAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Manutenção da sentença que considerou procedente o pedido da inicial.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Havendo o desprovimento da apelação contra sentença prolatada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9330217v7 e, se solicitado, do código CRC 135C52B1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019171-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVANA INOCENCIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIZ MIGUEL VIDAL |
RELATÓRIO
SILVANA INOCENCIA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13/01/2014, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho Gustavo Inocêncio Santos da Silva, em 04/09/2009.
A sentença (Evento 41 - SENT1), datada de 12/08/2015, julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade, condenando o réu ao pagamento do benefício salário-maternidade, correspondente a 4 (quatro) salários-mínimos nacionais vigentes, nos 120 (cento e vinte) dias após o parto. Foi determinada a incidência, sobre as parcelas em atraso, de corrigindo-se os valores pretéritos pelo INPC desde a data em que os pagamentos deveriam ter ocorrido (DER 09/01/2012), acrescendo-se de juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. O INSS foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais (Súmula 20 do TRF da 4ª Região) e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação corrigida, com fulcro no art. 20, § 3º do CPC. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (Evento 47 - PET1), pleiteando a reforma da sentença, alegando que a parte autora não apresentou inicio de prova material contemporânea, hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora (Evento 52 - PET1), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Gustavo Inocêncio Santos da Silva, ocorrido em 04/09/2009 (Evento 1 - OUT4).
No caso concreto, para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: a) a certidão de nascimento da criança; onde consta a profissão dos pais como lavradores b) contrato de parceria agrícola entre o Sr. Marco Antonio Ribeiro (proprietário) e o casal Mauro Aparecido da Silva e Silvana Inocêncio dos Santos (parceiros), no período de 26/09/2011 a 26/09/2013 (Evento1 - OUT 7, OUT8 e OUT9), c) nota fiscal de produtor rural em nome do pai da criança, abrangendo o ano de 2011.
A prova testemunhal produzida em juízo em 19/03/2015 (Evento 38 - TERMOAUD1 e Evento 61 - Áudio/Vídeo da Audiência) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, no período de carência, conforme se extrai da sentença:
Quanto à prova oral, Mauro Cardoso, aduziu que conhece a autora desde que ela morava no bairro "Grotão". Lembra que quando a autora estava grávida, trabalhava na propriedade do Sr Antonio, trabalhou até seis a sete meses de gestação. Trabalhava na lavoura de café. Trabalhou com o Pedrão, Sérgio. Trabalhava e morava na fazenda, carpindo café, colhendo café.
Outrossim, Edeval de Souza Pereira, disse que conhece a autora desde que ela nasceu, quando morava no sítio do Sérgio, no bairro do Grotão. Os pais dela moram no sítio do Marco. A autora começou a trabalhar com 12/13 anos ajudando o pai na lavoura. Disse que o filho da autora tem mais ou menos 5 anos. Durante a gestação, morava e trabalhava na lavoura de café, na propriedade do Sr. Antonio. O casal cuidava da lavoura toda. Disse ter trabalho o ano inteiro na lavoura, depois da colheita tem que zelar da lavoura. Disse que a autora trabalhou até sete meses de gestação.
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão dos benefícios de salário-maternidade à parte autora.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A sentença determinou que a correção monetária das parcelas vencidadas deve dar-se pelo INPC desde a data em que o pagamento deveria ter ocorrido. Em seu apelo, o INSS requereu a incidência integral do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Ocorre que recentemente o STF julgou o RE 870.947, que tratava do tema com repercussão geral. Sendo assim, deve ser adequada de ofício a sentença nos termos da decisão da Corte Superior. Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Dessa forma, neste ponto deve ser reformada a sentença e deve ser negado provimento ao apelo do INSS em relação a este ponto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
No que diz respeito a este ponto deve mantida a sentença, uma vez que de acordo com o entendimento do STF.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
No caso concreto, houve desprovimento do recurso interposto pelo INSS. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Custas.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de metade das custas e às despesas judiciais de forma integral.
O entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Dessa forma, apesar de ser isento do pagamento de custas no que tange à justiça federal e estadual, deve a autarquia pagar as despesas mencionadas no parágrafo acima. No caso, aplica-se o entendimento do TRF em relação às custas, conforme fundamentado acima.
CONCLUSÃO
Negar provimento ao apelo do INSS. Adequação de ofício do índice de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019171-20.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000421520148160171
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SILVANA INOCENCIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUIZ MIGUEL VIDAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 691, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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