Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA...

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada facultativa de baixa-renda, como também o recolhimento de dez contribuições correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. 2. Hipótese na qual, contava a autora, à época do parto, com apenas cinco contribuições, insuficientes ao atendimento do requisito carência. (TRF4 5015852-39.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015852-39.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000091-82.2019.8.16.0041/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIANE CRISTINA DOS SANTOS VALENTIM

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de demanda ajuizada por Eliane Cristina dos Santos Valentim objetivando a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 21-11-2016.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido.

Irresignada, a parte autora apela, sustentando que efetuou contribuições pelo período necessário para a concessão do benefício. Destaca que a qualidade de segurada restou comprovada, haja vista que a mesma verteu contribuições como segurada facultativa, ainda que de baixa renda, no período de 01-07-2016 a 31-03-2017. Requer o provimento do apelo.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557111v2 e do código CRC bb57e319.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:44:51


5015852-39.2019.4.04.9999
40002557111 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015852-39.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000091-82.2019.8.16.0041/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIANE CRISTINA DOS SANTOS VALENTIM

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

No caso, julgada improcedente a ação na origem, não há remessa ex officio a conhecer.

SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL

A divergência dos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.

Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária, verbis:

Art. 71 - O salário- maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade , sendo pago diretamente pela Previdência Social.

No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pesca dor artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".

Quanto ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:

Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I a II - (omissis);

III- salário- maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (inciso acrescentado pela Lei 9.876, de 26-11-99)

Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I à II - (omissis).

Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício. (parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.861, de 25-03-1994)

Portanto, a partir de 25-03-1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante mera comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), a qual, no caso em tela, deverá corresponder aos 10 meses anteriores ao início do benefício, em virtude do preceituado no art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048 de 06-05-1999, com a redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999.

SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA

A divergência dos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada facultativa de baixa renda.

Para a comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, dispõe o art. 21, § 2°, inciso II, alínea "b", da Lei n.° 8.212/91:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...)

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...)

II - 5% (cinco por cento): (...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

Acerca do disposto na norma acima transcrita, verifica-se a possibilidade de o segurado facultativo promover o recolhimento de contribuição previdenciária com alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário mínimo, em caso de não possuir renda própria e se dedicar exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito de sua residência, bem como pertencer à família de baixa renda.

Quanto ao reconhecimento da família de baixa renda, dispõe o § 4º, do art. 21, da Lei n.º 8.212/91, que será considerada aquela que apresente renda mensal máxima de dois salários mínimos, bem como esteja inscrita no Cadastro Único vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico).

Ademais, nos termos do art. 7°, do Decreto n.º 6.135/2007, as informações contidas neste Cadastro Único terão a validade de dois anos, contados da data da realização do cadastro, sendo necessária sua atualização ou revalidação após este período.

Finalmente, sobre a manutenção da qualidade de segurada, o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.(grifei)

Em havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do artigo 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, e durante esse período a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Dito isso, passo ao exame do caso concreto.

A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do menor, em 21-11-2016.

No que tange à carência, ainda que a autora tenha efetuando recolhimentos no percentual no valor mínimo, a mesma não restou comprovada. Com efeito, as guias acostadas no evento 1 (out9-out12) demonstam o pagamento das contribuições por período inferior a dez meses anteriores ao nascimento da criança (competências 07-2016 a 11-2016), o que se constitui em óbice ao benefício postulado.

Assim, não preenchendo a autora os requisitos legais, não faz jus ao benefício pleiteado na inicial, devendo ser mantido a improcedência do pedido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o apelo da autora, majoro a verba honorária para 20% sobre o valor da causa, o que faço com amparo no art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade de tal verba ante a concessão da AJG.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557112v2 e do código CRC f5b27172.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:44:51


5015852-39.2019.4.04.9999
40002557112 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015852-39.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000091-82.2019.8.16.0041/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIANE CRISTINA DOS SANTOS VALENTIM

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada facultativa de baixa-renda, como também o recolhimento de dez contribuições correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.

2. Hipótese na qual, contava a autora, à época do parto, com apenas cinco contribuições, insuficientes ao atendimento do requisito carência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002557113v3 e do código CRC dfb9df80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/6/2021, às 18:44:51


5015852-39.2019.4.04.9999
40002557113 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015852-39.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIANE CRISTINA DOS SANTOS VALENTIM

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 1033, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora