Apelação Cível Nº 5008748-93.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSENILDA DE FATIMA MENDONCA DO AMARAL
RELATÓRIO
Josenilda de Fátima Mendonça do Amaral ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Mateus Theodoro Mendonça do Amaral, em 27/02/2018.
Ao proferir a sentença, em 07/03/2019, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de salário-maternidade à autora. Condenou também o Instituto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja definição do percentual restou postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Em suas razões de apelação, sustentou o INSS a invalidade dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda. Caso mantida a condenação, postulou a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.
A Lei nº 9.876/1999 estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com regras específicas em relação ao valor e ao prazo de carência. E, a partir da edição da Lei nº 10.421/2002, o benefício passou a ser devido também nas hipóteses de adoção de crianças.
Nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.213/1991, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
Já o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante à segurada especial a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
CASO CONCRETO
Comprovada a maternidade pela certidão de nascimento de Mateus Theodoro Mendonça do Amaral, em 27/02/2018, cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada da autora.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora verteu contribuições na qualidade de segurada facultativa nos períodos de 01/10/2008 a 30/09/2009, de 01/03/2010 a 31/07/2011, de 01/02/2012 a 29/02/2012, de 01/04/2012 a 31/08/2013 e de 01/09/2013 a 28/02/2018 (Evento 1, OUT5, fl. 9).
Alega a Autarquia que as contribuições vertidas não podem ser consideradas para efeito de carência, pois não validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).
Nesse passo, a dúvida quanto ao preenchimento da qualidade de segurada não mais reside propriamente no pagamento de contribuições previdenciárias, mas sim na qualificação da demandante como contribuinte facultativa integrante de família de baixa renda.
Conforme jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. Isso porque a referida inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
No caso, aliás, extrai-se do contexto probatório que, de fato, trata-se de segurada facultativa de baixa renda.
Outrossim, não há como olvidar que a Autarquia aceitou a inscrição, assim como os recolhimentos das contribuições na condição de segurado facultativo de baixa renda. Desse modo, não se mostra razoável negar o benefício – sob o argumento de a autora não se enquadrar nesta condição – logo quando há necessidade de salvaguarda do sistema previdenciário.
Nesse passo, entendo também comprovada a qualidade de segurada.
Deve, pois, ser mantida a sentença, com a concessão de salário-maternidade a contar da data de nascimento de Mateus Theodoro Mendonça do Amaral.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 50%, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001603226v3 e do código CRC a963e4b4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008748-93.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSENILDA DE FATIMA MENDONCA DO AMARAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CADASTRO ÚNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. Isso porque a referida inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001603227v4 e do código CRC 1ed0f595.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Apelação Cível Nº 5008748-93.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSENILDA DE FATIMA MENDONCA DO AMARAL
ADVOGADO: RENATA POSSENTI (OAB PR060438)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 238, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:27.