APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007052-61.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIA NUNES CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | Ana Paula Verona |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. ART. 25, INC.III E ART. 24, § ÚNICO DA LEI N.° 8.213/91.
1. Para fins de carência, o art. 25, inc. III, da Lei 8.213/91 dispõe que, para as seguradas de que trata o art. 11, incisos V e VII, e art. 13, deve ser de 10 (dez) contribuições mensais vertidas anteriormente ao requerimento administrativo.
2. No presente caso, a autora reingressou no RGPS como contribuinte individual quando já estava grávida, não tendo vertido 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.231/91, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007052-61.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | MARCIA NUNES CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | Ana Paula Verona |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de salário-maternidade à trabalhadora urbana.
A sentença julgou procedente a demanda, condenando o INSS ao pagamento de 4 parcelas referentes ao benefício, com a devida correção monetária que deverá incidir a partir da data do vencimento de cada prestação. Os juros de mora de 06% ao ano, nos termos do art. 1º-F Lei n. 9.494/97. Os honorários advocatícios foram estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula 111, do STJ e do art. 20, § 3º, alíneas a, b e c. Foi concedida a tutela antecipada e fixada astreinte no valor de R$ 10.000,00 (Evento 22).
Em apelação, sustenta a Autarquia, ausentes os recolhimentos de contribuinte individual a partir de 10/02/2012, sendo esses novamente efetivados tão-somente em 09/07/2013 e vertidas 6 contribuições de uma só vez. Aduz, por derradeiro, não aplicável "... a regra de 1/3 prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois em nenhum momento a autora chegou a preencher o tempo necessário à carência relacionada ao benefício pretendido." (Evento 34).
Oportunizadas as contra-razões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
No tocante à remessa oficial, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário maternidade de 04 parcelas em valor mínimo, não atingindo este valor o limite legal de sessenta salários para admissibilidade do reexame, na forma do § 2º do art. 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Mérito
O salário maternidade è devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, salvo antecipação de parto:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
A questão controvertida nos autos, cinge-se ao direito da parte autora, na condição de contribuinte individual, à concessão de salário-maternidade, requerido administrativamente em 20/13/2013 (Evento1 - OUT5) e indeferido, por falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição anterior à data do nascimento.
Para fins de carência, o art. 25, inc. III, da LBPS, dispõe que para as seguradas de que trata o art. 11, incisos V e VII, e art. 13, deve ser de 10 (dez) contribuições mensais vertidas anteriormente ao requerimento administrativo. A exceção ao cumprimento da carência está contida no art. 26, inc. VI, o qual foge do presente caso.
Assim, deve a autora comprovar, a maternidade e o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais anteriores à DER.
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento da filha, ocorrido em 10/12/2013 (Evento 1 - OUT2).
Como bem demonstrou a Autarquia e a prova documental acostada aos autos, o recolhimento das contribuições foi interrompido a partir de 10/02/2012, e, tão-somente em 09/07/2013 foram novamente efetivados (06) (CNIS- Evento 15 - OUT6).
O reingresso da autora no RGPS como contribuinte individual deu-se quando já estava grávida, não tendo, portanto, vertido um terço (1/3) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, que, no presente caso, seria de 3,3 contribuições, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.231-91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
Desse modo, embora tenha recuperado a qualidade de segurada, a autora não cumpriu o requisito da carência para fazer jus ao benefício pleiteado, razão pela qual é de ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido.
Portanto, provido o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Sucumbência
Invertida a sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 12 da Lei n° 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007052-61.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013202020148160052
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIA NUNES CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | Ana Paula Verona |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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