| D.E. Publicado em 02/12/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014585-59.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CRISTINA EBERHARDT DIAS |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. ART. 25, INC.III E ART. 24, § ÚNICO DA LEI N.° 8.213/91.
1. Para fins de carência, o art. 25, inc. III, da Lei 8.213/91 dispõe que, para as seguradas de que trata o art. 11, incisos V e VII, e art. 13, deve ser de 10 (dez) contribuições mensais vertidas anteriormente ao requerimento administrativo.
2. No presente caso, a autora reingressou no RGPS como contribuinte individual quando já estava grávida, não tendo vertido 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.231/91, razão pela qual não faz jus à concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7902497v6 e, se solicitado, do código CRC 7A28D972. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014585-59.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de salário maternidade para empregada urbana.
A sentença julgou improcedente a ação (fls. 41/42).
Nas razões de apelação (fls. 45 a 47), a parte autora afirmou ter recolhido 11 contribuições, quando do nascimento do filho, acima, portanto, do período exigido para o recebimento do benefício. Em que pese algumas terem sido efetuadas em atraso, devem integrar o período de carência, de acordo com entendimento jurisprudencial colacionado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
A questão controvertida nos autos, cinge-se ao direito da requerente, na condição de contribuinte individual, à concessão de salário-maternidade, requerido administrativamente em 03/04/2013 (fls. 09) e indeferido, por falta de comprovação do período de 10 (dez) meses de contribuição anterior à data do nascimento.
Para fins de carência, o art. 25, inc. III, da LBPS, dispõe que para as seguradas de que trata o art. 11, incisos V e VII, e art. 13, deve ser de 10 (dez) contribuições mensais vertidas anteriormente ao requerimento administrativo. A exceção ao cumprimento da carência está contida no art. 26, inc. VI, que foge do presente caso.
Assim, deve a autora comprovar, a maternidade e o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais anteriores à DER.
Eis o teor da decisão fustigada, cujos fundamentos adoto para decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO :
Trata-se de demanda em que a autora busca a concessão de salário maternidade pelo nascimento de seu filho Muriel Dias Inácio -26/03/2013, na condição de contribuinte individual.
No mérito, o salário-maternidade, na forma do art. 71, da Lei 8.213/1991, é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Conforme o art. 72 da Lei de Benefícios, "o salário-maternidade para a segurada empregada [...] consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integrar, cabendo "a empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, [...]"Para as demais seguradas, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social (art. 73).
No presente caso, a certidão de nascimento juntada à fl. 08 dos autos comprova a gravidez e o nascimento do filho da autora no dia 26/03/2013.
Todavia, a divergência no presente caso se resume ao preenchimento ou não do período de carência.
No extrato constante à fl. 10 consta a existência de onze contribuições nos meses de 12/2010 a 02/2011, 12/2011 e 08/2012 a 02/2013, totalizando onze contribuições quando do requerimento administrativo.
Entretanto, conforme extrato CNIS acostado à fl. 35, as contribuições realizadas como contribuinte individual nos meses de 08/2012, 09/2012, 10/2012 e 12/2012 foram realizadas após o vencimento das parcelas, o mês de 12/2012 inclusive após o nascimento da criança, motivo pelo qual, estes meses, não servem para a contagem do período de carência, considerando que o primeiro pagamento sem atraso somente ocorreu na competência do mês de 11/2012.
Nestes termos, na data do nascimento da criança, a parte autora não possuía os 10 meses de carência exigidos para a concessão do benefício de salário-maternidade, motivo pelo qual improcede o pedido inicial.
Ademais determina o art. 24, da Lei nº 8.213/91:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
Desse modo, embora tenha recuperado a qualidade de segurada, a autora não cumpriu o requisito da carência para fazer jus ao benefício pleiteado, razão pela não vislumbro motivo para conclusão diversa dos acertados e bem fundamentados termos da sentença.
Sucumbência
Mantida como fixada sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014585-59.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022465220138210163
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CRISTINA EBERHARDT DIAS |
ADVOGADO | : | Scharles Ernesto Augustin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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