| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018646-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VERIDIANA PARIZOTTO |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA DESEMPREGADA. DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o salário-maternidade.
2. Não se aplica o disposto no artigo 97 do Decreto nº 3.048/99 à segurada desempregada porquanto a Lei nº 8.213/91 não exige a comprovação de vínculo empregatício para a concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de segurada.
3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a responsabilidade final do INSS pelo pagamento do benefício, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
4. Nas ações em que se trata da concessão desse benefício, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo, de acordo com os precedentes deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de outubro de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464440v8 e, se solicitado, do código CRC 1C849DFC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018646-60.2015.4.04.9999/PR
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra a sentença proferida em 04.03.2015 que julgou procedente o pedido de salário-maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir (fls. 90/94):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, e CONDENO o INSS a pagar o benefício do salário-maternidade à autora. Quanto aos consectários legais, não são aplicáveis no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº. 11960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº. 9494/97, por conta da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Aplicável o INPC. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto lei 2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tem em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por conseqüência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 269, I do CPC.
Ante a sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 20, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando o valor que se pode estimar da condenação.
Em seu apelo (fls. 100/110), a autarquia previdenciária alega que indeferiu o salário-maternidade à autora em razão de o seu requerimento administrativo ser anterior à edição do Decreto nº 6.122/2007 e, portanto, sujeito à aplicação do disposto no artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, que assegura o salário-maternidade à empregada enquanto ela tiver vínculo empregatício. Afirma que, mesmo com a inclusão, pelo Decreto nº 6.122/2007, das seguradas desempregadas entre as que têm direito ao benefício, a autora não faz jus ao recebimento do salário-maternidade porque este não é devido nos casos de demissão sem justa causa da empregada e durante sua gestação. Refere que, em face da dispensa arbitrária da autora, cabe ao empregador, e não à autarquia, o pagamento do benefício. Requer, por fim, a aplicação dos índices de correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, e elenca os dispositivos que prequestiona.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (fls. 115/116) requerendo a majoração da verba honorária para um salário mínimo ou para 20% do valor da condenação.
Com as contrarrazões da autora (fls. 113/114), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464438v5 e, se solicitado, do código CRC 1BC6A2E7. | |
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APELANTE | : | VERIDIANA PARIZOTTO |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
VOTO
A presente ação limita-se à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado por Veridiana Parizotto, trabalhadora urbana, em decorrência do nascimento de Pablo Henrique Parizotto Wouk, ocorrido em 06.09.2006. O benefício foi indeferido administrativamente porque a autora não estava empregada à época do requerimento, conforme previsto no artigo 97 do Decreto nº 3.048/99.
Mérito
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 a 71-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
No caso da segurada empregada, a Lei de Benefícios prevê que a concessão de salário-maternidade independe do cumprimento de um período de carência e consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral (arts. 26, VI, e 72 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada empregada:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação da qualidade de segurada junto ao RGPS.
No que tange à qualidade de segurado empregado, prevê a Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão de nascimento do filho ocorrido em 06.09.2006 (fl. 13).
Quanto ao requisito remanescente (comprovação da qualidade de segurada à data do requerimento do benefício ou à data do parto), entendo correta a análise feita na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir e transcrevo in verbis (fls. 90/94):
A qualidade de segurada da autora foi comprovada, pois foi juntado ao processo cópia da carteira de trabalho e CNIS da autora, nos quais constou vínculo de emprego com a empresa Comércio de Pizza WG LTDA. ME, no cargo de Ajudante Geral, no período de 14.01.2006 a 13.03.2006 (fls. 16 e 20).
(...)
Portanto, considerando o vínculo empregatício conforme cópia da carteira de trabalho, durante o período de 14.01.2006 a 13.03.2006 (fl. 16), e tendo o nascimento do filho da autora ocorrido em 06.09.2006 (fl. 13), ou seja, dentro dos 12 meses que a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, após a cessação das contribuições, não há falar em falta de qualidade de segurada da autora.
Não obstante a autora apresentar a qualidade de segurada, aduz o INSS que indeferiu administrativamente seu salário-maternidade com base no artigo 97 do Decreto nº 3.048/1999, em razão de estar desempregada e de o nascimento de seu filho ocorrer antes da edição do Decreto nº 6.122/2007 - que garantiu o benefício também à segurada desempregada. Essa tese, contudo, já foi afastada em precedentes deste Tribunal (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL. REGISTROS DO CNIS. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, INCISO II, DA LEI N.° 8.213/91. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Demonstrado, nos autos, o exercício de labor urbano o mesmo deve ser considerado para fins previdenciários. 2. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurada. Todavia, tendo a parte acostado aos presentes autos início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, acerca do exercício da atividade como segurada empregada, comprovando assim o aduzido em sede trabalhista, deve a condição de segurada ser reconhecida (Precedentes desta Corte). 3. Os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação conferida pelo Decreto n.º 6.722, de 30-12-2008, têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS. 4. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido o salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS). 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 6. Em que pese o art. 97 do Decreto n.º 3.048/99 estabeleça somente ser devido o salário-maternidade quando existir relação de emprego, tem-se entendido pela sua inaplicabilidade uma vez que a lei que o referido decreto visa a regulamentar não prevê tal restrição. Acrescente-se, ainda, ser exigência da legislação para concessão dos benefícios que o postulante ostente a condição de segurado, não importando se está empregado ou não. 7. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 622,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. No entanto, para evitar reformatio in pejus do INSS, já que não houve recurso da parte autora no ponto, mantenho a verba honorária fixada pelo MM. Juízo a quo, improvendo a remessa oficial. 8. Demanda isenta de custas processuais. (TRF4, AC 0002236-29.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/05/2012)
Por fim, refere o INSS que não lhe pode ser imputado o pagamento do salário-maternidade, já que a autora foi dispensada arbitrariamente pelo empregador (sem justa causa e durante sua gestação). Afirma que, nesse caso, o benefício deve ser pago pelo próprio empregador.
Valendo-me novamente da análise feita pelo juízo a quo, adoto e transcrevo, in verbis, seus fundamentos (fls. 90/94):
O INSS indeferiu o requerimento administrativo por entender que não é de sua responsabilidade o pagamento de salário-maternidade para a segurada empregada, nos casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa, quando se dá durante a gestação; e que o parto ocorreu antes da vigência do Decreto 6.122/2007.
Quanto à alegação do INSS de que a dispensa foi arbitrária, de modo que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade à segurada competiria ao empregador, deve-se observar que não houve desvinculação previdenciária, uma vez que mantida a qualidade de segurada por até 12 meses após a cessação das contribuições, conforme disciplina o inciso II, do artigo 15 da Lei 8213/91, de modo que a autora manteve tal condição na data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-maternidade.
Ainda, a legislação previdenciária prevê no parágrafo 1º do artigo 72: "Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
"§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço."
Portanto, a legitimidade passiva do encargo do pagamento do benefício é da autarquia previdenciária, sendo o empregador apenas um intermediário que repassa os valores ao empregado, e posteriormente terá tais importâncias descontadas dos valores devidos pela empresa a autarquia.
Neste sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOMA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. 1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o salário-maternidade à empregada gestante. 2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador, para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício. 3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via tributária. Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/05/2013. 4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. 5. Recurso especial não provido. (STJ - Resp: 1346901 PR 2012/0205717-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
Dessa forma, deve ser improvido o apelo do INSS e mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à autora.
Termo Inicial
O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas iguais à integralidade da remuneração recebida à época de seu último vínculo empregatício.
O parto ocorreu em 06.09.2006 (fl. 13) e o requerimento administrativo foi apresentado em 01.03.2011 (fl. 25), portanto é devido o salário-maternidade desde a data do nascimento.
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.
Caso dos autos
A sentença decidiu corretamente tanto sobre os juros, quanto a respeito da correção monetária, não se fazendo necessário qualquer reparo.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
Honorários advocatícios
O juízo a quo fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. A autora postula sua majoração e fixação em um salário mínimo ou em 20% sobre a condenação.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 15% ou 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 937,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025439-56.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, EM 07/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF4, AC 5044510-44.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, em 19/07/2018)
Dessa forma, merece provimento o recurso adesivo da parte autora.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) apelação: improvida;
b) recurso adesivo: provido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso adesivo da autora e negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018646-60.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027946920118160104
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Gotardo Gerum |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VERIDIANA PARIZOTTO |
ADVOGADO | : | Ana Gracieli Antoniazzi Terlecki |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2018, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 10/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9475968v1 e, se solicitado, do código CRC 44856EF3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 30/10/2018 15:15 |
