
Apelação Cível Nº 5003189-24.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: IVONETE BRITO LOCH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de salário-maternidade, cuja sentença, publicada em 10.01.2020, tem o seguinte dispositivo (ev. 39, SENT1):
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade e considerando o trabalho desenvolvido. Observa-se, no entanto, que os ônus da sucumbência possuem a exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita a requerente, mov. 17.1. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
A autora apela, alegando em síntese, a aplicação da norma mais favorável para a concessão do benefício. Entende que a Medida Provisória posteriormente editada (MP 871/2019) não pode tirar direitos que já estavam assegurados. Alega que cumpre os requisitos da MP n. 767/2017 e portanto teria direito ao benefício. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 45, PET1).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Salário-maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, a concessão do benefício independe de carência:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei 8.861/94, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Posteriormente, a Lei 9.876/99 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Na hipótese de trabalhador rural boia-fria, importante frisar que este Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. (...) 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. (...) (TRF4, AC 5008229-26.2016.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 15.09.2017)
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Além disso, a certidão de nascimento do(a) filho(a), na qual o pai e/ou a mãe estão qualificados como "lavrador(es)" ou "agricultor(es)", constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 29.09.2008)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. (...) 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material. (...) (TRF4, AC 5040285-78.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 12.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. (...). 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil. (...) (TRF4, AC 5035375-08.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.05.2018)
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Caso concreto
O benefício foi indeferido administrativamente ao fundamento de que o parto ocorreu após o prazo de manutenção da qualidade de segurado (ev. 21, OUT5, p. 20).
A maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão do nascimento ocorrido em 09.03.2019 (ev. 1, OUT9, p. 14).
Quanto ao requisito remanescente, a carência de 10 contribuições previdenciárias, transcrevo inicialmente a análise feita na sentença, para compreender os seus fundamentos (ev. 39, SENT1):
Da analise do CNIS n° 162.88976.42-4, mov. 21.2, verifica-se que a parte autora verteu contribuições à previdência entre o período de 01/06/2013 a 30/05/2016, posteriormente, retornou a verter contribuições em 01/07/2018.
Retira-se dos autos, na data do nascimento de sua filha a autora contava com apenas 09 contribuições.
A demandante alega, no entanto, incidir a previsão do artigo 27-A da Lei 8.213/91, que dispõe:
27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Entretanto, a discussão acerca da concessão do benefício restringe-se ao preenchimento do requisito carência, não guardando relação com a qualidade de segurada.
No tocante à carência para a concessão do benefício pretendido, observa-se que houve reiteradas edições de leis e medidas provisórias entre os períodos de 2016 a 2019, alterando vários dispositivos da legislação previdenciária, inclusive, referente ao período de carência a ser cumprido para a concessão de salário-maternidade.
Dessa maneira, após a edição da MP 739/2019, cuja vigência encerrou em 04/11/2016, foi editada a Medida Provisória n° 767 de 06/01/2017, que incluiu o artigo 27-A na Lei 8.2133/91, com a seguinte redação:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Em seguida, na conversão da MP 767/2017, na Lei 13.457, de 26/06/2017, o artigo 27-A passou a ter a seguinte redação:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
No entanto, a Medida Provisória de 871/2019, a qual teve vigência no período de 18/01/2019 a 17/06/2019, estabeleceu novo conteúdo para o artigo 27-A, com a exigência de cumprimento dos períodos integrais de carência, veja-se:
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019
Com efeito, somente após a conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846, de 18/06/2019, voltou a ser exigida apenas a metade dos períodos de carência a partir da nova filiação à Previdência Social, in verbis:
27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Na hipótese dos autos, verifica-se que no momento do requerimento administrativo, bem ainda, na ocasião do nascimento da filha da autora, estava em vigência a Medida Provisória 871/2019, a qual dispunha sobre a necessidade do cumprimento dos períodos integrais de carência, ou seja, 10 meses.
Assim sendo, tendo em vista que na data do nascimento, a autora contava com apenas 9 contribuições, não faz jus à concessão do benefício pretendido.
Verificando os autos, vê-se que a autora teve um período de contribuição como empregada, de 06/2013 a 05/2016, conforme CNIS juntado no ev. 1, OUT6, que totaliza 36 contribuições, tendo depois perdido a condição de segurada e voltado a contribuir, como facultativa, em 07/2018, recolhendo 12 contribuições até 07/2019, conforme o mesmo CNIS:
O nascimento da criança ocorreu em março de 2019, quando ela já havia recolhido 9 contribuições após o reingresso ao Regime Previdenciário, o que ficou registrado na própria sentença.
Desse modo, antes da entrada em vigor da Medida Provisória n° 871/2019, vigente desde 18/01/2019 (que exigia durante sua vigência novo período de carência integral), a autora já havia recolhido 6 contribuições, mais da metade do período de carência necessário, de 10 contribuições, e assim, adquiriu a possibilidade de contar as contribuições anteriores para completar a carência.
Nesse sentido, os seguintes predecentes:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCIDÊNCIA DA MP 871/2019. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. 1. Inexiste direito adquirido do segurado a regime previdenciário ou a regras de concessão de benefício. Somente se cogita em direito adquirido ao benefício se o segurado fazia jus pela legislação anterior. 2. Quando a autora reingressou ao RGPS, havia apenas uma perspectiva de direito; entretanto, com a publicação da MP 871/2019, com vigência imediata, sem previsão de regra de transição, a nova regra passou a ter aplicação. 3. Somente não se aplicaria a nova regra prevista na MP 871/2019 se, na data da sua vigência, a autora já tivesse realizado cinco contribuições ao RGPS, após o seu reingresso e, consequentemente, readquirido a condição de segurado. (TRF4, AC 5021508-74.2019.4.04.9999, 6ª TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 21/05/2020)
SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO. 1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto. 2. Tratando-se de contribuinte individual, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições para fins de carência, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, contudo, havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios. 3. Comprovada a carência necessária com a demonstração do recolhimento tempestivo de 5 (cinco) contribuições mensais imediatamente anteriores ao parto, impõe-se a concessão do benefício. (TRF4, AC 5016352-08.2019.4.04.9999, 5ª TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, 06/12/2019)
Portanto, conclui-se que restou cumprido pela autora o período de carência exigido pela legislação previdenciária. A autora faz jus, assim, ao benefício de salário-maternidade.
Desta forma, deve ser reformada a sentença para conceder o benefício de salário-maternidade.
Consectários da sucumbência
Honorários advocatícios
Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária no valor equivalente a um salário mínimo, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento deste Tribunal em casos símeis.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001987075v12 e do código CRC 2f3ecf23.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003189-24.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: IVONETE BRITO LOCH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
SALÁRIO-MATERNIDADE. trabalhadora empregada. CONTRIBUINTE indivividual. REQUISITOS. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO.
1. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho, da qualidade de segurada e do cumprimento do período de carência na data do parto.
2. Tratando-se de contribuinte individual, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições para fins de carência, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991. Havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios, que prevê o recolhimento mínimo de determinado número de contribuições para poder aproveitar as contribuições anteriores para fins de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001987076v6 e do código CRC a1f4f24f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Apelação Cível Nº 5003189-24.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: IVONETE BRITO LOCH
ADVOGADO: RENATA POSSENTI (OAB PR060438)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 1590, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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