APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001924-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELA MACEDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANTONIO ANDRADE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE. EXINÇÃO.
1. Constatado, nesta Corte, que a autora não deduziu sua pretensão na via administrativa, houve a conversão do feito em diligência, com fincas a oportunizar o necessário requerimento perante o órgão previdenciário.
2. Após infrutíferas diligências, a autora informou não possuir mais interesse na causa, postulando sua extinção, como o que concordou a autarquia previdenciária.
3. Extinto o feito, a autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001924-60.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELA MACEDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANTONIO ANDRADE |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, postula a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 05/09/2013.
Sentenciado (sentença publicada em 12/11/2014) o juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade à autora. Condenou o INSS ao pagamento das quatro parcelas vencidas, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Irresignado, o INSS interpôs apelação aduzindo, em síntese, que a autora não postulou o benefício na via administrativa, sendo carecedora de ação, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE
Como se vê no relatório, o INSS sustenta que a autora não deduziu sua pretensão na via administrativa e, portanto, não possui interesse processual, devendo ser extinto o feito, sem julgamento de mérito. Entendo que lhe assiste razão.
Com efeito, constatada a ausência de requerimento administrativo neste Regional, determinou-se a conversão do julgamento em diligência, possibilitando à autora deduzir seu pedido perante a autarquia previdenciária. Após inúmeras tentativas e diligências, a autora informou não possuir mais interesse na causa, requerendo o arquivamento do feito após oitiva do Procurador Federal (Ev.115.1).
Intimado, o INSS veio aos autos postulando o julgamento do apelo com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito (Ev. 120.1).
Assim relatados e, não havendo mais qualquer controvérsia acerca do deslinde da questio, dou provimento ao apelo do órgão previdenciário, julgando extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual.
HONORÁRIOS E CUSTAS
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001924-60.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006554720148160167
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELA MACEDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANTONIO ANDRADE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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