APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020519-73.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SOLANGE NUNES CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | MAURO IVAN CRUZ |
: | CARLOS VALDEMIR OLEYNIK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, podendo ser computado a partir dos 12 anos de idade.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178956v10 e, se solicitado, do código CRC E24A2144. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020519-73.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, postula a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 08/10/2014.
Sentenciado (sentença publicada em 19/02/2016) o juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade à autora. Condenou o INSS ao pagamento das quatro parcelas vencidas, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 1 (um) salário mínimo.
Irresignado, o INSS interpôs apelação aduzindo, em síntese, que a autora sequer poderia ter qualidade de segurado nos 10 meses que antecederam ao nascimento de seu filho, pois não havia completado 16 anos de idade, não podendo ser considerada segurada da previdência social.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
DO CASO CONCRETO
No presente caso, observo que o nascimento do filho da autora ocorreu no dia 08/10/2014, conforme certidão anexada ao Evento1-OUT6.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação do INSS de que a autora, por ter menos de 16 anos de idade na data do nascimento de seu filho, não poderia ser segurada da previdência social, pois, de há muito, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento sobre a possibilidade de o segurado especial poder computar o trabalho rural, a partir dos 12 anos de idade, como se pode ver nos seguintes arestos:
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma. (TRF 4ª Região, AC n.º 0005157-58.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, DJU, Seção 2, de 02-08-2011). (TRF4, AC 5024500-76.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017)"
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Não havendo início de prova material da condição de rurícola, em regime de economia familiar, impossível a reconhecimento de tal interregno como tempo de serviço. Pedido improcedente. (TRF4, APELREEX 0005915-95.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/07/2017)"
Superada essa questão, passo ao exame da prova.
Para fazer prova do exercício de atividade rural em regime e economia familiar, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Sua Certidão de Nascimento (Evento1-OTU5);
- Certidão de Nascimento de seu filho (Evento1-OTU6);
- Certidão de Casamento de seus pais, celebrado em 29/04/1994, onde seu progenitor está qualificado como agricultor (Evento1-OTU9);
- Contrato de Arrendamento Rural, celebrado em 07/03/2013, com prazo de 24 meses, entre o pai da autora e o proprietário do imóvel rural, ambos qualificados como lavradores (Evento1-OTU11);
- Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, em nome do progenitor da autora, firmado no ano de 2010;
- Notas Fiscais de Produtor Rural, emitidas em nome dos progenitores da autora, nos anos de 2012, 2013 e 2014 (Evento1-OTU13);
- Cartão de Saúde da Família, referente ao ano de 2014 (Evento1-OTU14);
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em (11/06/2015), foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas Emidia Ferreira Klein, Deomar Martin Diniz e Mario da Silva Andrade, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante em regime de economia familiar, indicando datas, locais, tipos de cultura e nomes dos proprietários e sítios onde trabalharam.
No caso, tenho que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e corroboram a narrativa exordial. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Outrossim, em se tratando de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Dessa forma, estando preenchidas as exigências legais, faz jus, a autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinou a concessão deste benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020519-73.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013216820158160052
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SOLANGE NUNES CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | MAURO IVAN CRUZ |
: | CARLOS VALDEMIR OLEYNIK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231248v1 e, se solicitado, do código CRC 90241B0C. | |
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