D.E. Publicado em 29/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001080-98.2015.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAYANE MACEDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Karysson Luiz Imai |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, durante o período de carência, é devido o salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para adequar a incidência dos juros de mora, bem como para arbitrar a verba honorária no valor fixo de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7455041v4 e, se solicitado, do código CRC D3B94DF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001080-98.2015.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELADO | : | DAYANE MACEDO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando INSS conceder salário maternidade para trabalhadora rural em regime de economia familiar, no valor de quatro salários mínimos, bem como o abono anual proporcional. Fixou a correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, pelos índices oficiais, quais sejam; ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante); juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87. Condenou, também, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 01 salário mínimo e custas.
A autarquia previdenciária sustentou, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que a autora não pode ser qualificada como segurada especial, porquanto manteve vínculo empregatício, não sendo obrigação da Previdência Social o pagamento do salário maternidade, mas sim, do empregador, conforme previsto no § 1º do art. 72. Sustentou a inexistência de início de prova material apto a comprovar o desenvolvimento do labor rural pela autora. Requereu que a verba honorária fixada em salário mínimo corresponda àquela vigente à data do parto. Postulou a aplicação da Lei nº 11.960/09 no que tange aos juros e à correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
No tocante à remessa oficial, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário maternidade de 04 parcelas em valor mínimo, não atingindo este valor o limite legal de sessenta salários para admissibilidade do reexame, na forma do § 2º do art. 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Ilegitimidade Passiva do INSS
É entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal que o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em que se postula salário-maternidade, ainda que a segurada tenha sido demitida sem justa causa, pois a autarquia previdenciária tem a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, o que decorre, diretamente, da natureza do instituto e, indiretamente, dos termos do artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003 (Agravo de Instrumento 5018808-96.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 24/01/2013; Apelação Cível 0012523-51.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 15/10/2012).
O fato de ser atribuição originária da empregadora o pagamento do salário-maternidade não afasta a natureza previdenciária do benefício, não podendo o INSS eximir-se de sua condição de responsável derradeiro.
Portanto, resta afastada a preliminar.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 17/12/2011 (fl. 13), referente ao nascimento ocorrido em 26/08/2011 (fl. 12), e a ação sido ajuizada em 16/01/2012, não há parcelas atingidas pela prescrição, restando afastada a preliminar arguida.
Mérito
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento da filha, ocorrido em 26/06/2011(fls. 12), na qual a parte autora e o genitor da menor estão qualificados como lavradores.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental-Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida 01 testemunha, a qual declarou conhecer a autora há 03 anos (audiência ocorreu em 2014), ou seja, desde 2011, do assentamento.
Assim, tendo a autora acostado início de prova material corroborado por prova testemunhal acerca do efetivo labor rural no período de carência, faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde a DER.
Igualmente correta a condenação do INSS ao pagamento do abono anual proporcional, considerando a jurisprudência desta Corte (0017849-21.2014.404.9999 - Rel. Des. Fed. Celso Kipper).
Neste aspecto, mantida a sentença, portanto.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários
A sentença de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em um salário mínimo.
Entendo que arbitrar os honorários advocatícios em salário mínimo não é a melhor técnica, sendo mais adequado estipular um valor fixo razoável e condizente com o trabalho exercido pelo advogado.
Neste sentido, eis o teor da súmula 201 do Superior Tribunal de Justiça:
"OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NÃO PODEM SER FIXADOS EM SALARIOS-MINIMOS."
Assim, acolhendo parcialmente o recurso do INSS, tenho que a verba honorária deve ser arbitrada no valor fixo de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, para adequar a incidência dos juros de mora, bem como para arbitrar a verba honorária no valor fixo de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001080-98.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00000868320128160145
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DAYANE MACEDO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Karysson Luiz Imai |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, BEM COMO PARA ARBITRAR A VERBA HONORÁRIA NO VALOR FIXO DE R$ 788,00 (SETECENTOS E OITENTA E OITO REAIS), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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