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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO PARCEIRA AGRÍCOLA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBO...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:14:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO PARCEIRA AGRÍCOLA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. (TRF4, AC 0009848-81.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/07/2015)


D.E.

Publicado em 15/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009848-81.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE SANTOS KAIPER
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO PARCEIRA AGRÍCOLA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5965944v9 e, se solicitado, do código CRC FF1FD9DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/07/2015 17:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009848-81.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE SANTOS KAIPER
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença (fls. 117/118), que assim dispôs:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELIANE SANTOS KAIPER em AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:
a) CONCEDER à autora o benefício do salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a contar de 28 dias antes do parto, ocorrido em 5-3-2012, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/99.
b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das parcelas em atraso, que deverão ser corrigidas pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a contar da citação, sendo na razão de 1% ao mês antes de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009) e, posteriormente, com com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). Saliento que não mais incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança), tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança" constante no §12º do artigo 100 da CF, com redação estabelecida pela EC nº 62/09, e consequente declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960, por força das ADIs 4.357 e 4.425/STF, com efeitos erga omnes e ex tunc.
Salvo em relação às despesas processuais e à condução dos oficiais de justiça, nos exatos termos decididos na ADI nº 70038755864, deixo de condenar o réu a arcar com as custas processuais, tendo em vista que a Fazenda Pública e suas autarquias gozam de isenção quanto ao pagamento de custas, em face do disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei n.º 8.121/85 (Regimento de Custas), com redação dada pela Lei Estadual nº 13.741/10. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, diante do bom trabalho realizado em cotejo com a repetitividade da matéria, com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reexame necessário somente em caso de condenação excedente a 60 salários mínimos, nos termos do art. 475, I, e § 2º, do Código de Processo Civil." (Grifado no original.)

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que: (a) a autora não preencheu o requisito da carência de dez meses de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, exigido para a outorga do benefício; (b) não há nos autos início razoável de prova material contemporâneo, em nome próprio da autora, hábil para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e a sua qualidade de segurada especial durante o referido interregno; (c) o exercício de atividade urbana pela autora e pelo seu companheiro igualmente teria descaracterizado a sua qualidade de segurada especial, por evidenciar que o sustento da família não provinha exclusivamente do labor rural; e (d) não faz jus à outorga do salário-maternidade, uma vez que não preencheu todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Apresentadas contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural).
Do salário-maternidade
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).
Como se vê, para fazer jus ao benefício, a autora deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
No que tange à maternidade, restou comprovada pela certidão de nascimento de Elias Gabriel Kaiper Rodrigues, ocorrido em 05-03-2012 (fl. 09).
Relativamente ao período de carência para a outorga do benefício, a Lei n.º 8.213/91 expressa que:
Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I a II - omissis;
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incs. V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).
Art. 39 - Para os segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I a II - omissis.
Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores do início do benefício. (Parágrafo único com a redação dada pela Lei n.º 8.861, de 25-03-1994).
Com efeito, a partir de 25-03-1994 as seguradas especiais têm direito também ao benefício do salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural (sem necessidade de contribuições), a qual, no caso em tela, deverá corresponder aos 10 meses anteriores ao início do benefício, em virtude do preceituado no art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048 de 06-05-1999, com a redação dada pelo Decreto n.º 3.265, de 29-11-1999.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois sabe-se que, quando existiam documentos, os apontamentos acerca de sua qualificação, de regra, eram feitos no sentido de estarem ligadas às lides domésticas, ou eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge/companheiro, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade dessa atividade.
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizada a condição de segurado especial se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a própria subsistência ou para o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.

Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública.
2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos.
3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
(RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Omissis.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

A propósito de tal exigência, foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (a) certidão de nascimento do filho da autora, Elias Gabriel Kaiper Rodrigues, em 05-03-2012, na qual o seu companheiro, Sr. Valdoir Rodrigues, figura qualificado como agricultor de profissão (fl. 09); (b) declaração de exercício de atividade rural, subscrita em 28-05-2012, pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redentora-RS, na qual vem declarado que a autora trabalhou na atividade rural como agricultora, em regime de economia familiar, como parceira agrícola, na condição de segurada especial, de 02-01-2011 a 04-03-2012, na propriedade rural pertencente ao Sr. Claudio Leite de Oliveira, na localidade de Vista Alegre, situada no interior daquele Município, na qual laborou como parceira agrícola, plantando milho, mandioca, batata e criando suínos (fl. 10); (c) ficha de associado ao STR de Redendora-RS em nome do seu companheiro, referente à sua admissão naquela entidade, em 13-09-2006, como trabalhador rural, assim como o pagamento de anuidades no período de setembro a dezembro de 2006 e nos exercícios de 2007 a 2012 (fls. 11-2); (d) ficha de atendimento da autora no SUS, junto à Secretaria Municipal da Saúde de Redentora-RS, na qual consta o registro da anamnese dos atendimentos do pré-natal e outros tratamentos a que foi submetida no período de 18-08-2011 a 18-04-2012, além da sua qualificação profissional como sendo agricultora (fls. 13-5); e (e) contrato de parceria agrícola subscrito entre o Claudio Leite de Oliveira e a autora, qualificados como agricultores de profissão, na condição de parceiros outorgante e outorgada, em 02-01-2011, envolvendo uma fração do imóvel rural, pertencente ao primeiro, situado em Vista Alegre, no interior daquele Município, com 3,0 hectares, de uma área total de 5,2 ha, para exploração agrícola, cujo prazo de validade foi fixado em 03 anos, com termos inicial e final em 02-01-2011 e 02-01-2014 (fls. 16-7), os quais demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 28-08-2014 foram ouvidas as testemunhas Alair Santos da Rocha, Ivone Silva da Rocha e Gessi Cavalheiro de Licor (fls. 107-108 e CD anexo), as quais afirmaram que a autora trabalha na agricultura há cerca de três anos, na comunidade de Vista Alegre, em terras arrendadas do Sr. Claudio. Que a autora trabalha com o marido, sem o auxílio de empregados, que retiram dessa atividade a subsistência da sua família. Desse modo, tenho que restou confirmado, de forma uníssona, o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pela requerente, bem como a sua condição de segurada especial no período de carência exigido para a concessão do benefício.
Registra-se que o fato de a autora ter laborado durante curtos interregnos no meio urbano (de 07-2005 a 04-2006 e de 05-2006 a 07-2007, CNIS fl. 23), sem qualquer concomitância com o período de carência do benefício - que, no presente caso, é de 05-06-2011 a 05-03-2012 -, não se mostra hábil a descaracterizar a sua atividade como trabalhadora rural, tampouco enquadrá-la como trabalhadora urbana, porquanto em nenhum momento restou evidenciado que seu trabalho era constante.
Ressalta-se, ainda, que o fato de o marido apresentar vínculos empregatícios urbanos por curtos períodos, de 1985 a 2002, também fora do período correspondente à carência, não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pela requerente.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 48 E ART. 143, INC. II, DA LEI 8213/91. CÔNJUGE APOSENTADO COMO TRABALHADOR URBANO. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1.Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 e no art. 143, inc. II, da Lei 8213/91.
2. O fato de o marido da Autora ter sido aposentado como trabalhador urbano não descaracteriza, necessariamente, o conceito de regime de economia familiar estipulado no parágrafo 1º do art. 11 da Lei 8.213/91.
3. Havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, é devida a aposentadoria rural por idade.
4. Embargos infringentes improvidos. (EIAC n.º 96.04.511718/SC, Terceira Seção, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU, Seção II, de 10-03-1999, p. 782).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
1. Tendo a parte autora comprovado por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurada obrigatória da Previdência social, além do efetivo exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar no qüinqüênio anterior ao requerimento do benefício e o implemento da idade mínima prevista em lei, tem direito à aposentadoria rural por idade, com percepção de remuneração mínima, a contar do requerimento administrativo.
2. São hábeis à comprovação do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar da mulher trabalhadora rural os documentos emitidos em nome do cônjuge se restou demonstrado o exercício, por ela, de atividades agrícolas no decorrer do período aquisitivo do benefício pleiteado, não sendo óbice à percepção de aposentadoria rural por idade o fato da inativação do cônjuge pelo regime urbano.
3. Apelo improvido. (AC n.º 95.04.317502/RS, 5ª Turma, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU, Seção II, de 20-05-1998, p. 764).
Além disso, as testemunhas confirmaram a constância das lides campesinas pela autora.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de extensão da prova material em nome de um membro do núcleo familiar a outro. Contudo, no julgamento do Resp. 1.304.479-SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, aquela colenda Corte adotou posicionamento no sentido da impossibilidade de se estender a prova de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer trabalho urbano.
O Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
No caso em análise, apesar de terem sido juntados documentos em nome do companheiro da parte autora, o qual exerceu atividade urbana, o precedente citado não se aplica à hipótese dos autos, em que o consorte da autora exerceu atividade urbana e posteriormente migrou para o meio rural, verificando-se, ainda, que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, o que atende a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio.
O conjunto probatório permite concluir que a autora exercia atividade agrícola, em regime de economia familiar, durante período superior ao da carência exigida para a concessão do benefício postulado, o que constitui elemento suficiente a comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de salário-maternidade à parte autora.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009848-81.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018693420128210093
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE SANTOS KAIPER
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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