| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016575-22.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELANE NUNES ANDRADE |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7360402v5 e, se solicitado, do código CRC 96370D3C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016575-22.2014.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando INSS a conceder salário maternidade para trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde o nascimento 06/12/2009, com correção monetária e juros pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com base no § 3º, do art. 20, do CPC e custas pela metade.
A Autarquia Previdenciária aduz ausente início de prova material apto a comprovar o desenvolvimento do labor rural pela autora, ressaltando que os documentos são extemporâneos ao período de carência; que a extensão da terra indica tratar-se de grande produtor rural, descaracterizando o regime de economia familiar, alegação que também estaria corroborada pelos valores constantes das notas fiscais e pelos veículos de propriedade do esposo da autora. Caso não seja julgado improcedente o pedido, requer sejam os honorários estabelecidos no valor de 01 salário mínimo, consoante jurisprudência do TRF4. Prequestiona matéria e dispositivos expendidos na peça recursal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento da filha, ocorrido em 06/12/2009 (fls. 94), na qual o pai, Vicente Celestino Pinto de Arruda figura como pecuarista.
Foi acostada aos autos prova documental em nome do cônjuge e da autora, v. g.: recibo de entrega de declaração de ITR (fls. 23 - 09/10/2009) e nota fiscal de produtor rural (fls. 28 - 28/02/2009).
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental-Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 testemunhas. Declararam que a requerente trabalhou em terras de propriedade do casal, desde o matrimônio. A segunda testemunha declarou lembrar-se que a mesma laborou durante a gravidez, mas não sabe em que época. Ambas desconhecem o tamanho da área em questão, porém afirmaram não haver maquinário, e, tampouco, empregados.
Observo que em depoimento pessoal, a parte autora afirma que as terras, pertenciam ao sogro e foram recebidas por doação, o que contradiz a escritura de compra e venda trazida ao feito (fls. 20/21), na qual seu marido está qualificado como comprador e o genitor como vendedor. O local denominado Fazenda Sete Pinheiros, possui criação de gado e tem área superior a 200 hectares (recibo de entrega de declaração de ITR - fls. 23 - 09/10/2009 ).
De outro lado, o INSS acosta aos autos cópia de documentos do DETRAN/SC, demonstrando ser o cônjuge da autora proprietário de três veículos, dos quais dois são importados (fls. 109 a 111).
Não se pode firmar convicção quanto à ocorrência de atividade rural pela requerente, tendo em vista a extensa área de terras e os valores constantes das notas fiscais, em especial: fls. 16 - 09/05/2002 valor: R$ 2.775,00; fls. 17- 05/08/2004 valor: R$3.350,00; fls. 26 - 21/02/2005 valor: R$ 7.414,70, dando conta de atividade rural agropecuária de vulto, descaracterizando, assim, a qualidade de segurada especial.
Ante às evidências da prova documental e as evasivas e incoerências da prova oral, não vejo como suficientemente demonstrado o labor rural no período equivalente ao da carência, razão pela qual merece provimento o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Sucumbência
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade face ao benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016575-22.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00020017120108240063
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELANE NUNES ANDRADE |
ADVOGADO | : | Taise de Souza da Silva Luiz e outro |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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