| D.E. Publicado em 29/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007703-81.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADRIANE FERRI |
ADVOGADO | : | Jair Norberto dos Santos |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7605486v4 e, se solicitado, do código CRC 4730C664. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007703-81.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo (fls. 156 a 159) em face de sentença (fls. 146 a 151) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder salário maternidade para trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a DER, em 03/05/2010 (fls. 31), incidindo a correção monetária pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; juros de mora calculados com base na taxa de juros simples aplicados à caderneta de poupança; ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, com base no § 4º, do art. 20, do CPC e custas pela metade.
A Autarquia Previdenciária aduz ausente início de prova material apto a comprovar o desenvolvimento do labor rural pela autora. Prequestiona matéria e dispositivos expendidos na peça recursal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento da filha, Milena Ferri Siviero, ocorrido em 20/04/2010 (fls. 10), onde a autora e seu companheiro, o Sr. Ledomar Siviero, figuram como agricultores.
Foi acostada aos autos prova documental em nome do genitor da parte autora, o Sr. Aldo Ferri, v. g.: nota fiscal de produtor rural (fls. 19 - 25/03/2009 e fls. 21 - 17/03/2010).
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental-Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 03 testemunhas.
As testemunhas afirmaram que a requerente trabalhou na agricultura com seus pais e, tão-somente após o nascimento da filha em questão, passou a morar com o companheiro.
Observo, porém, que à época da entrevista concedida perante o INSS (fls. 22 - 12/07/2010), a autora declarou morar com os pais (item IV).
De outro lado, informou na petição inicial, às fls. 02, viver com o companheiro, desde a gravidez, em 2009, juntando, inclusive, às fls. 50, nota fiscal de produtor rural datada de 17/02/2009, ao mesmo tempo que traz aos autos, nota fiscal da mesma época, em nome de seu pai (fls. 13 - 25/03/2009).
A Autarquia comprovou ter diligenciado na localidade de Linha Salto Saudades, onde reside a família da autora, a fim de verificar se houve labor rural da mesma, durante o período de carência. Foi constatado, por informação do Sr. José Antonio Schuster, residente há 40 anos no local, que a Sra. Adriane, vivia há aproximadamente 03 anos com o pai de sua segunda filha, Milena (fls. 114/115 - data de realização: 22/08/2011), portanto desde o ano de 2008.
Aponto que a autora teve deferido administrativamente benefício de salário maternidade em razão do nascimento de sua primogênita, Catiane (fls. 26 - 06/06/2005- Registro de Nascimento e fls. 98 - DIB 28/03/2005), posteriormente considerado indevido pela Autarquia, por constar do registro de nascimento, o endereço em que vivia com o pai da menor e não o de seus genitores.
Ante às evidências da prova documental e as incoerências da prova oral, não vejo como suficientemente demonstrado o labor rural no período equivalente ao da carência, razão pela qual merece provimento o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Sucumbência
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade face ao benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007703-81.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001770520138240053
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADRIANE FERRI |
ADVOGADO | : | Jair Norberto dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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