| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007197-08.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRAJANE BAREA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Debora Nadin |
: | Moises Leite |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não sendo produzida convincente prova documental e oral do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7688907v7 e, se solicitado, do código CRC E89BF823. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007197-08.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelo (fls. 93 a 105) em face de sentença (fls. 90/91) que julgou procedente o pedido, condenando INSS conceder salário maternidade para trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde o nascimento 29/10/2008, devendo as parcelas serem corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora, a partir da citação, com base nos índices oficiais da caderneta de poupança. Foram estipulados honorários advocatícios no percentual de 20%, sobre o valor da condenação, consoante o § 3º e § 4º, do art. 20, do CPC e pagamento de despesas processuais. Sem custas.
A Autarquia Previdenciária aduz ausente início de prova material apto a comprovar o desenvolvimento do labor rural pela autora, ressaltando que os documentos são extemporâneos ao período de carência. Subsidiariamente, requer sejam os honorários estabelcidos, a teor da Súmula 76, do TRF4 e aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, no tocante à correção monetária e aos juros.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
A maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento da filha, ocorrido em 29/10/2008 (fls. 18), na qual o pai, o Sr. Luan Mateus e a autora figuram como agricultores.
Foi acostada aos autos prova documental em nome do genitor da parte autora, o Sr. Vilson Zapello dos Santos, v.g., nota fiscal de produtor rural (fls. 22 - 14/01/2008).
Observo que todos os documentos relacionados com o companheiro da autora são posteriores ao nascimento da menor:
- nota fiscal de produtor rural (fls. 24 - 19/11/2008);
- CNIS da parte autora, dando conta de que se encontrava em Ibiraiaras, local onde vivia o Sr. Luan, em 17/12/2008.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental-Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 03 testemunhas. Confirmaram que a requerente trabalhou em terras de propriedade do companheiro, desde o início da gestação. A segunda testemunha, o Sr. Jairo e a terceira, a Sra. Maria de Lurdes, acrescentaram ter conhecimento de que a autora, antes de morar com o pai da menor, trabalhava em área rural pertencente a seus avós, na companhia de seu genitor. Afirmaram, também, que viram a autora trabalhar grávida.
Em depoimento pessoal, a parte autora afirma que passou a coabitar com o Sr. Luan, aos cinco meses de gestação e, anteriormente, laborou nas terras de seus avós, com seu pai.
De outro lado, quando da entrevista rural ante o INSS, às fls. 39 (29/12/2008), ressalto que no item II, a parte autora informou que:
Até o nascimento da filha moravam o pai da requerente, a mesma e os avós.
[ ...]Moravam na casa com a requerente o pai da mesma.
No item III, em franca contradição, declarou:
[...] que foi morar com o companheiro em 15 06 2008, em terras proprias do companheiro, são 4 hectares, moram nessa area o casal e os pais do companheiro.
Na sequencia, no item IX disse ainda:
Quanto ao fato de só agora requerer o auxílio informa que por causa do pai ter ido morar em Flores da cunha em junho2008 não tinha como pegar as notas do mesmo.
Ante às incoerências e evidências do conjunto probatório, não vejo como suficientemente demonstrado o labor rural no período equivalente ao da carência, razão pela qual merece reformada a sentença.
Sucumbência
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade face ao benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007197-08.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024818020128210057
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRAJANE BAREA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Debora Nadin |
: | Moises Leite |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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